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Lei da Liberdade Econômica e as Sociedades Limitadas Unipessoais
25 de setembro de 2019
Em 20 de setembro de 2019, foi publicada a Lei Federal nº 13.874, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (“Lei da Liberdade Econômica”), convertendo em lei a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Tendo em vista os princípios de incentivo à iniciativa privada e ao livre mercado, cumulados à proposta de intervenção mínima do Estado na condução das atividades empresariais, a Lei da Liberdade Econômica introduziu alterações legislativas voltadas à desburocratização dos processos de constituição e atuação de sociedades empresárias. Uma das principais alterações foi a de possibilitar a existência de sociedades limitadas com um único sócio (“Sociedade Limitada Unipessoal”), alterando, assim, o Código Civil Brasileiro.
Sociedades Limitadas poderão ser constituídas com um único sócio e as já existentes, por sua vez, poderão converter-se em Sociedades Limitadas Unipessoais. Além disso, não existe nenhum impedimento para que uma pessoa jurídica estrangeira seja a única sócia de uma Sociedade Limitada Unipessoal, observadas as limitações específicas já existentes na legislação.
Caso uma Sociedade Limitada deseje operar com um único sócio, deverá passar por um processo de transformação em Sociedade Limitada Unipessoal, sendo necessário adaptar seu Contrato social, mas a sociedade continuará operando sob o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Por fim, é importante ressaltar que a Sociedade Limitada Unipessoal e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) são figuras jurídicas distintas, sendo que na primeira, entre outras questões, não existe a exigência de integralização de um capital social mínimo no ato de sua constituição, como é o caso da EIRELI.
Nossa equipe de direito Societário está disponível para qualquer esclarecimento adicional sobre este assunto.
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Luiza Ercilia Macul Peralta