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‘Lei da Empresa Limpa’: entenda as mudanças trazidas pelo novo decreto

8 de dezembro de 2022

Em 12 de julho de 2022, o governo federal publicou o decreto 11.129 regulamentando a Lei Anticorrupção, também conhecida como Lei da Empresa Limpa (12.846/2013), responsável por penalizar as empresas por práticas de corrupção e outros atos considerados lesivos à administração pública.

Em um boletim do Demarest, Eloy Rizzo Neto, sócio da área de Compliance e Investigações, e Andre Luis Leme, advogado sênior da mesma área, explicam que o Novo Decreto revoga o anterior (8.420, de 2015) e ainda traz diretrizes para celebração de acordos de leniência e cálculo da multa que se aplica imediatamente aos processos administrativos em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

A nova regulamentação vem em um momento preciso, acompanhando a tendência de outros países — pós-globalização e aumento da atividade comercial internacional — de fundar salvaguardas realmente fortes para indivíduos e entidades. 

Como um mercado visto como emergente e com parcerias travadas com diversas nações, é imperativo ao Brasil assumir uma postura firme em relação à corrupção e garantir seu espaço comercial. 

O que muda com o Novo Decreto?

Começando pela mudança nos percentuais dos fatores de aumento e redução utilizados para dosimetria da multa que, segundo a Lei da Empresa Limpa, pode variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto da empresa (excluídos os impostos) no ano anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização.

Aí se somam os percentuais correspondentes aos fatores de aumento e subtraem-se os percentuais dos fatores de redução para se chegar ao valor da multa aplicável. O Novo Decreto também detalha parâmetros para avaliar a efetividade dos programas de integridade. Assim, o Novo Decreto aumentou de 4% para 5% o fator de redução da multa, no caso de a empresa possuir um programa de integridade efetivo. 

Essa medida busca incentivar as instituições a adotarem reais medidas de aprimoramento de seus programas de integridade. Para isso, O Novo Decreto agora traz detalhamento maior de alguns parâmetros para avaliar a efetividade de tais programas. Por exemplo: a necessidade de realizar diligências apropriadas para contratar e supervisionar terceiros, agora com a menção expressa a despachantes, consultores e representantes comerciais, que deverão ter verificações prévias nos chamados background checks e poderão responsabilizar a empresa pela Lei Anticorrupção caso pratiquem atos de corrupção, agindo em seu interesse ou benefício.

Além de diligências na contratação de terceiros, o Novo Decreto exige realizar diligências apropriadas, baseadas em riscos, para contratar e supervisionar as pessoas expostas politicamente (PEPs – pessoas que ocupam ou ocuparam, nos últimos cinco anos, cargos de escalão superior ou funções públicas proeminentes), seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas das quais participem.

Inovações 

Em relação à celebração de acordos de leniência pelas empresas envolvidas em práticas de corrupção e fraudes à licitação ou contratos públicos, inovação trazida pela Lei da Empresa Limpa, o Novo Decreto definiu que esses acordos serão utilizados como incremento da capacidade investigativa da administração pública e da potencialização de sua capacidade para recuperar ativos e fomentar a cultura de integridade no setor privado.

Existem diversos exemplos de acordos já celebrados de forma conjunta, com mais de um órgão, como os assinados com Ministério Público Federal (MPF), Controladoria Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU), além de autoridades estrangeiras como o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ). 

“No entanto, nos primeiros acordos celebrados na Operação Lava Jato, houve casos de empresas que firmaram acordo de leniência com MPF e, num momento posterior, tiveram que assinar outro com CGU. Vale destacar que, apesar de feitos em momentos distintos, a multa aplicada no último acordo levava em consideração o valor fixado pelo primeiro para fins de abatimento”, contam Eloy Rizzo Neto e Andre Luis Leme.

Para evitar a dupla punição, o Novo Decreto prevê a possibilidade de utilizar os valores pagos no acordo de leniência como reparação de danos para fins de compensação com valores apurados em eventuais outros processos sancionatórios relativos aos mesmos fatos que foram objeto do acordo de leniência.

Além disso, eventuais infrações à Lei da Empresa Limpa que também representem violação administrativa à Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública serão julgadas em conjunto em um mesmo processo.

Vale ressaltar que o Novo Decreto terá aplicação imediata aos processos em curso, com a ressalva de atos praticados antes de sua promulgação.


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