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Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5529

13 de maio de 2021

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou, no dia 07 de maio de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (“PGR”) em 2016, que tinha como objeto o parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (“LPI”).

De acordo com a LPI, uma patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e um modelo de utilidade por 15 anos, ambos contados da data de seu depósito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). No entanto o parágrafo único do artigo 40 da LPI, para sanar a demora na análise de pedidos de patentes pelo INPI,  determina que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção  e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão”.

Em linhas gerais,  o motivo do ajuizamento da ADI se deu pelo fato de que a PGR entende que a redação do parágrafo único do art. 40 da LPI torna o prazo de proteção patentária indefinido.

Em atendimento a ADI, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI por entender que a prorrogação do prazo teria caráter “injusto e inconstitucional”, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade.

Na Revista da Propriedade Industrial (“RPI”) nº 2627, de 11 de maio de 2021, o Presidente do INPI comunicou que em obediência à decisão liminar da ADI, não será aplicado o previsto no parágrafo único do art. 40 da LPI a patentes que tenham sido concedidas a partir de 07 de abril de 2021 e que sejam relacionadas a processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

No dia 12 de maio,  como planejado, o plenário do STF finalizou o julgamento acerca da modulação, que estava pendente. Restou decidido que os efeitos da decisão de inconstitucionalidade passarão a valer apenas a partir da publicação da ata do julgamento.

Entretanto, para as (i) patentes que tratam de produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e/ou materiais em uso de saúde; e (ii) patentes discutidas em ações judiciais, propostas até 07 de abril 2021, cujo objeto é a inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, restou decidido que a decisão terá efeitos retroativos e imediatos.

Nossa equipe de Propriedade Intelectual e Inovação está à disposição para assessorá-los sobre esse assunto.