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Instrução técnica atualiza norma de qualificação de assinaturas eletrônicas

26 de novembro de 2024

A Instrução Técnica de Normalização nº 02 (“ITN 02”), publicada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“ONR”), regulou o uso dos serviços de assinaturas eletrônicas considerados confiáveis pelo ONR e descritos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (“LSEC-RI”), e estabeleceu diretrizes para o uso de assinatura eletrônica nos atos de registro de imóveis.

Apesar de a ITN 02 ter sido publicada em 11 outubro de 2024, ela foi cancelada poucos dias depois após apreciação da Corregedoria Nacional de Justiça (“CNJ”), que determinou a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da ITN 02, por trazerem uma lista mais restritiva do que aquela constante do artigo 329-A do Provimento nº 149/2023 da CNJ.

A ITN 02 então foi republicada em 05 de novembro de 2024. Embora tenha sido mantido o requisito de que as assinaturas eletrônicas sejam feitas por certificado digital, abriu-se a possibilidade de uso de certificadoras diferentes da ICP-Brasil. O já conhecido E-Notariado faz parte da lista de certificadoras que foi acrescida de novas entidades, revelando o que nos parece ser a possibilidade de uma saudável competição. Ironicamente, a certificação Gov.Br está sob discussão, com dúvidas a respeito de sua aplicação.

A ITN 02 determinou a necessidade de a LSEC-RI descrever modalidades de assinatura eletrônica com mecanismo de integração por meio de API (Interface de Programação de Aplicação), que permitam a validação das assinaturas de forma automatizada pelos sistemas do ONR (QR-Code, hash ou endereço eletrônico) e a confirmação da autenticidade e integridade do documento. Tal mecanismo deve estar vinculado ao respectivo sítio da administração pública e certamente facilitará a conferência dos requisitos eletrônicos.

Outro ponto bastante relevante foi permitir o acesso ao registro imobiliário de documentos assinados pela administração pública, ainda que as assinaturas não cumpram os requisitos do LSEC-RI. Essa medida reduz o tempo de tramitação de medidas administrativas em preparação para atos de registro e é sensível à dificuldade que particulares podem ter em obter a compatibilização de formalidades entre os diferentes órgãos públicos.

Claramente, a ITN buscou aumentar o acesso a assinaturas qualificadas e, ao mesmo tempo, conferir a eficiência e segurança dos processos de registro de imóveis, promovendo o uso de assinaturas eletrônicas confiáveis e interoperáveis, o que facilitará o registro de diversos instrumentos na área imobiliária.

Trata-se de mais um passo na modernização das ferramentas à disposição do setor imobiliário, em reforço da integridade, autenticidade e autoria dos documentos eletrônicos que pretendam acessar os registros imobiliários. Resta aos cartórios de registro de imóveis e outras serventias no Brasil acompanharem a modernização e aceitarem com agilidade essas outras modalidades de certificação de assinaturas.

A equipe de Imobiliário do Demarest continua acompanhando o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

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