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Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e reflexos no creditamento de PIS/COFINS não cumulativos

25 de outubro de 2019

No início deste mês, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº. 1.911/2019 a fim de consolidar as regras relativas às contribuições sociais PIS/COFINS, inclusive PIS/COFINS-importação. Nesse contexto, a Receita Federal normatizou o seu entendimento exposto na Solução de Consulta Interna COSIT nº. 13/2018, prevendo expressamente, para contribuintes que possuem decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS, que apenas o ICMS efetivamente recolhido pelos contribuintes deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além disso, a Instrução Normativa nº. 1.911/2019 revogou diversas outras normas infralegais que versavam esparsamente sobre o PIS e a COFINS, dentre elas a Instrução Normativa nº 404/2004, a qual previa literalmente, em seu artigo 8º, inciso II, que o valor do ICMS integrava o custo dos bens e serviços para fins de cálculo do crédito da COFINS no âmbito da não-cumulatividade, com efeitos também estendidos ao PIS, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº. 106/2014.

Referida Instrução Normativa, ao revogar norma anterior que expressamente previa a inclusão do valor do ICMS no custo dos bens e serviços para fins de apuração de créditos das referidas Contribuições e nada dispor sobre o assunto, pode indicar um movimento da Receita Federal no sentido de buscar diminuir o impacto nas contas públicas em decorrência do julgamento do Supremo que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS/COFINS.

Independentemente disso e até mesmo da decisão futura do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 574.706 acerca do montante do ICMS que deve ser excluído do débito de PIS/COFINS (se o valor destacado ou pago), entendemos que há bons argumentos para sustentar que as normas que regulamentam a sistemática não cumulativa das citadas Contribuições continuam garantindo o direito dos contribuintes de tomarem o crédito escritural do PIS e da COFINS considerando o ICMS destacado como integrante do custo de aquisição dos bens ou serviços, ou, noutras palavras, que o ICMS deve ser considerado na base de cálculo do crédito escritural de PIS/COFINS a ser levantado.