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Instrução normativa atualiza regularização fundiária em áreas rurais na Amazônia Legal

11 de novembro de 2024

Instrução normativa atualiza regularização fundiária em áreas rurais na Amazônia Legal

Em 25 de outubro de 2024, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicaram a Instrução Normativa nº 144 (IN 144), que atualiza procedimentos e regras para a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União na Amazônia Legal.

A regularização fundiária na Amazônia Legal

A IN 144 altera a Instrução Normativa Incra nº 104. Dessa forma, a regularização fundiária rural tratada na IN 144 se insere no contexto específico da Lei nº 11.592/2009 e compreende as providências que permitem alcançar a legalização de terras que foram ocupadas de forma irregular ou informal, visando garantir a posse e a propriedade legal para os ocupantes legítimos. Tal processo envolve uma série de procedimentos administrativos e jurídicos que resultam na entrega de títulos de propriedade ou concessão de uso para os ocupantes produtores rurais.

A regularização fundiária rural pode ser utilizada em diversos contextos, incluindo:

  • em áreas ocupadas por pequenos agricultores e comunidades tradicionais;
  • para formalizar a posse de terras em áreas de assentamentos promovidos por programas de reforma agrária;
  • em áreas de conflito, onde há disputas pela posse de terra; e
  • em áreas rurais necessárias para o desenvolvimento sustentável, facilitando o acesso a financiamentos, incentivos governamentais e melhorias na infraestrutura local.

O que muda com a IN 144?

A versão atualizada da norma atualiza aspectos importantes para regularização fundiária, que possui especial importância na região em iniciativas relacionadas à infraestrutura, à geração de energia e ao agronegócio.

As principais alterações trazidas pela IN 144 envolvem:

  • inclusão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo como documento necessário para instruir o processo de regularização fundiária;
  • dispensa do CAR e da consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase instrutória do processo de regularização fundiária, em áreas com até um módulo fiscal; e
  • necessidade de destinar a área do imóvel à constituição de Reserva Legal ou de considerá-la como Área de Preservação Permanente, em casos em que houver sobreposição com Florestas Públicas do tipo B (FPB).

Até a publicação da IN 144, a apresentação do CAR era exigida independentemente de seu status, ou seja, bastava que o imóvel estivesse cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), ainda que o status estivesse inativo. Com as alterações da IN 144, o CAR foi dispensado para áreas com até um módulo fiscal. Já no caso de áreas maiores, passou-se a exigir que o seu status esteja ativo.

Além disso, não havia qualquer disposição relacionada às FPB até a publicação da instrução normativa em questão. As FPB são definidas como florestas localizadas em áreas pelo Poder Público, mas que ainda não foram destinadas.

A IN 144 determinou que seja feita uma análise de sobreposição da área a regularizar com as áreas de FPB. Desse modo, quando houver sobreposição, a FPB deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente por aquele que pretenda a regularização de área, inclusive como condição resolutiva do título de regularização. Ainda, o texto determinou que, caso a sobreposição se dê de forma integral, ou seja, toda a área a regularizar seja de FPB, o pedido de regularização deverá ser indeferido.

Por fim, a IN 144 impossibilitou a regularização fundiária em favor de ocupante que, conforme conste no Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Impactos da IN 144

Apesar de a IN 144 ter incluído a necessidade de cadastro ativo perante o Sicar, o que não era exigido anteriormente, as alterações trazidas também buscaram agilizar o processo de regularização fundiária ao adaptar os requisitos documentais para áreas menores e dar maior segurança jurídica e proteção às áreas de FPB.

Além das questões relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e às discussões judiciais sobre a responsabilidade (ou não) da União em demarcar terras, a falta de clareza sobre o marco temporal para definir a ocupação de terras indígenas é um fator igualmente importante em relação à regularização fundiária da região. Esses elementos exigem atenção especial na condução de qualquer procedimento.

A equipe de Imobiliário do Demarest continuará acompanhando o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

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Flavia Bahia Vidigal

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