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INPI passa a aceitar a alegação de precedência em sede de Processo Administrativo de Nulidade

8 de novembro de 2021

O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio do first-to-file e não first-to-use, o que significa que, para se obter o direito de exclusividade de uma determinada marca, deve-se buscar sua proteção no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Só assim, o titular, com o registro concedido, deterá o direito de exclusiva.

Entretanto, a exceção desta premissa é o direito de precedência. Esta exceção está prevista no art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (“LPI”). Em tal artigo, há previsão de que a pessoa que, de boa-fé, usava no país, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para fins idênticos ou semelhantes, à marca já depositada no INPI por terceiro, terá direito de precedência de tal marca. Ocorre que o art. 129 da LPI é omisso no que tange ao momento em que direito de precedência deve ser arguido em sede administrativa, o que deixou margem para interpretação.

O INPI vinha entendendo que a arguição do direito de precedência somente poderia ocorrer antes da concessão do registro da marca do terceiro que antes a depositou (seja considerando a data de depósito no país, ou da prioridade reivindicada), por meio de Oposição.

A autarquia não aceitava, portanto, o entendimento de que o direito de precedência pudesse ser exercido em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), ou seja, após a concessão do registro do terceiro no INPI. Ocorre que, recentemente, frente a consulta encaminhada por órgão subordinado à Presidência do INPI, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI proferiu parecer (43/12) em sentido contrário ao entendimento anteriormente apresentado, admitindo a invocação do direito de precedência em sede administrativa, seja através de Oposição ou PAN. Isso porque, o entendimento da Procuradoria é de que inexiste limitação expressa na LPI quanto ao momento de arguição do direito de precedência e, paralelamente, de que não há limitação ao conteúdo para fundamentação de requerimento do PAN, previsto no art. 168 da LPI, sendo possível a invocação de quaisquer das causas de nulidade previstas em Lei.

A Procuradoria defende também que havendo remédio administrativo previsto em Lei, como é o caso do PAN, não deveria a Administração Pública aguardar a submissão de eventual vício de legalidade à apreciação por parte do Poder Judiciário, podendo, de pronto, proceder à sua anulação.

 Dessa forma, fica garantida mais uma via de acesso ao usuário que, de boa-fé busque garantir o reconhecimento do seu direito, desde que, claro, esteja de acordo com os demais requisitos previstos no artigo 129, § 1o da LPI.

Nossa equipe de Propriedade Intelectual e Inovação está à disposição para assessorá-los sobre este tema.

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Camila Garcindo Dayrell Garrote

cgarrote@demarest.com.br


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