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Importante precedente em Seguro D&O: STJ decide sobre termo inicial do prazo prescricional para os seguros de responsabilidade civil (REsp nº 1.990.918/SP)
16 de novembro de 2023
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em discussão judicial relativa à prescrição no seguro D&O.
O STJ voltou a enfrentar o tema da prescrição no contrato de seguro ao apreciar, recentemente, o Recurso Especial nº 1.990.918/SP, que tratava sobre o termo inicial aplicável à pretensão do segurado em face da seguradora nos seguros de responsabilidade civil.
A discussão central do recurso girava em torno da violação ao art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. De acordo com tal dispositivo, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano e o termo inicial da contagem depende do tipo de seguro:
- para o seguro de responsabilidade civil, o prazo se inicia na data da citação do segurado na ação proposta pelo terceiro ou na data em que o segurado indeniza o terceiro com anuência da seguradora (hipótese da alínea “a”); e
- para os demais tipos de seguro, o prazo se inicia na data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão (hipótese da alínea “b”):
Art. 206. Prescreve:
1º, Em um ano: […]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo:
-
- para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido pela inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial deveria ser aquele da alínea “b”, entendendo-se como fato gerador a negativa de indenização securitária pela seguradora.
Ao apreciar o recurso, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, iniciou seu voto fazendo importante distinção entre os seguros de responsabilidade civil e os seguros em geral, a fim de determinar a aplicação do termo inicial adequado. Andrighi concluiu pela incidência da alínea ‘a’, uma vez que o caso versava sobre o seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores (D&O).
Passando para a questão do termo inicial, a relatora analisou sistematicamente o regime contratual do seguro de responsabilidade civil previsto no art. 787 do Código Civil e as regras da prescrição, concluindo que o objetivo de tais regras “é garantir que o segurador seja prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado”.
Segundo a relatora, isso justifica a escolha da citação como marco inicial do prazo prescricional, pois, na maioria das vezes, é o ato em que o segurado toma ciência do processo.
Porém, no caso em questão não houve uma citação propriamente dita dos segurados, que somente tomaram conhecimento da ação contra si quando foram incluídos no polo passivo de execução trabalhista mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual eram diretores.
Seguindo a linha de raciocínio apresentada, a relatora acolheu integralmente a tese de defesa sustentada pela seguradora, conduzida pela equipe de Seguros do Demarest. Segundo a defesa, em que pese literalidade do artigo 206 se refira à citação do segurado, a intenção do dispositivo é tratar do momento em que o segurado toma ciência, pela primeira vez, do processo movido pelo terceiro buscando responsabilizá-lo, independentemente das diferenças procedimentais. Portanto, nesse momento, nasce a pretensão de cobertura securitária, deflagrando o início do prazo prescricional ânuo.
No caso concreto, a oposição de Embargos de Terceiro pelos segurados configurou sua ciência e comparecimento espontâneo aos autos das ações movidas pelos terceiros, substituindo a citação.
O entendimento foi acompanhado de maneira unânime pelos demais ministros da Terceira Turma, a qual deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição, concluindo que “em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica), o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II, ’a‘, do CC/2002”.
Como visto acima, o tema é complexo e o precedente é altamente relevante para consignar a interpretação correta, e completa, do termo inicial da prescrição nos seguros de responsabilidade civil, levando-se em conta a citação do segurado na ação movida pelo terceiro ou qualquer outro ato processual que demonstre sua ciência acerca da pretensão contra si.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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