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ICMS-Difal nas aquisições de bens de uso e consumo e de ativo pode ser recuperado
5 de janeiro de 2022
Como sabido, o STF declarou a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, naquilo em que regulou a cobrança do diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, na linha da Emenda Constitucional 87/2015.
Segundo o STF, a cobrança não poderia ter sido instituída por convênio, pois a matéria é reservada a lei complementar. Para remendar a situação, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, que gerou a Lei Complementar 190/2022, publicada em 05/01/2022.
Ocorre que o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas operações de aquisição interestadual de bens de uso ou consumo ou destinados ao ativo fixo, tampouco conta com regulação em lei complementar, mas somente previsão na constituição federal e nas legislações estaduais. Tanto é assim que a própria LC 190/2022 traz regras para regular a questão, o que ressalta a inexistência de qualquer regulação da matéria em lei complementar até o momento.
Por conta disso, na mesma linha do Difal da EC 87/2015, essa incidência pode ser questionada pelos contribuintes, tanto no intuito de recuperar os últimos 5 anos quanto para afastar a cobrança em 2022, considerando a necessária anterioridade a que está sujeita a LC 190/2022.
O time tributário do Demarest está à disposição para auxiliar a sua empresa na avaliação da possibilidade de recuperar os últimos 5 anos do ICMS-DIFAL recolhido indevidamente nas aquisições de bens de uso e consumo e destinados ao ativo, bem como para evitar recolhimentos em 2022 (em função da anterioridade da LC 190/2022).”