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ICMBIO Altera Procedimento de Manifestação no Licenciamento Ambiental
28 de setembro de 2020
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBIO”) publicou a Instrução Normativa nº 10/2020, estabelecendo o novo rito para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.
Compete ao ICMBIO analisar e avaliar os impactos que as atividades ou empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causem ou possam causar às Unidades de Conservação federais e às suas zonas de amortecimento.
Uma das formas de manifestação do ICMBIO no processo de licenciamento é a Autorização para o Licenciamento Ambiental (“ALA”), ato administrativo no qual o ICMBIO autorizará o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento.
A depender das características das atividades ou empreendimentos, a condução do processo para obtenção da ALA poderá ser realizada:
- Na sede do ICMBIO quando o licenciamento (a) ocorrer em âmbito federal; (b) for de um empreendimento com significativo impacto ambiental, baseado em Estudo de Impacto Ambiental; ou (c) afetar unidades de conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional; ou
- Na Gerência Regional, quando o licenciamento ocorrer em âmbito estadual, distrital ou municipal e o empreendimento não for considerado de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.
Em síntese, o procedimento para obtenção da ALA obedecerá ao seguinte rito: (I) instauração do processo administrativo; (II) manifestação sobre o Termo de Referência, quando protocolada a consulta pelo órgão licenciador; (III) análise dos estudos aprovados pelo órgão licenciador e emissão de parecer; (IV) se for o caso, comunicação da exigência de estudos complementares; (V) emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União (“GRU”); (VI) decisão quanto à Autorização para o Licenciamento Ambiental; e (VII) comunicação ao órgão ambiental licenciador, facultada, mediante solicitação por escrito do interessado, a comunicação também a este.
No prazo de 60 dias contados do recebimento da solicitação do ALA, o ICMBIO decidirá, de forma motivada, e comunicará ao órgão: (i) pelo deferimento da emissão da ALA; (ii) pela exigência de estudos complementares; (iii) pela incompatibilidade com a unidade de conservação da alternativa apresentada para a atividade ou empreendimento; ou (iv) pelo indeferimento da solicitação.
Importante destacar que mesmo após a emissão do ALA, o ICMBIO poderá, mediante decisão fundamentada, rever a qualquer tempo e modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas na ALA ou decidir pelo cancelamento, na hipótese de: (i) violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados; (ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da ALA; e (iii) superveniência ao pedido de ALA de fato excepcional ou imprevisível.
A Instrução Normativa dispõe, ainda, sobre os seguintes procedimentos: (i) solicitação de manifestação técnica do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação sobre espécies ameaçadas e demais objetos de estudo do Centro; (ii) manifestação no âmbito do licenciamento ambiental que afete cavidades naturais subterrâneas em Unidades de Conservação federais; (iii) hipóteses de ciência pelo ICMBIO dos casos de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA; e (iv) anuência para emissão de autorização de captura, coleta e transporte de material biológico.