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Governo federal amplia o regime de drawback-suspensão para beneficiar aquisições de serviços
6 de setembro de 2022
Publicada em 05 de setembro de 2022, a Lei nº 14.440 ampliou o escopo do regime de drawback na modalidade suspensão para beneficiar também aquisições de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou à entrega no exterior dos produtos industrializados sob o referido regime.
Na modalidade suspensão, o regime de drawback permite a aquisição, com suspensão de tributos, dos insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados.
Até a edição da lei acima referida, o drawback-suspensão beneficiava apenas aquisições de insumos físicos, ou seja, mercadorias. Com a edição da referida lei, o regime passa a beneficiar também aquisições de serviços, como o transporte, o despacho aduaneiro e o seguro internacional vinculados à exportação.
A Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2023 e deve ser agora regulamentada pelo governo.
As aquisições de serviços beneficiadas pelo regime poderão ser realizadas no mercado interno ou externo com suspensão das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, respectivamente.
Esta medida é resultado de um pleito apresentado pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) ao Ministério da Economia.
O Demarest elaborou o estudo jurídico que deu embasamento ao pleito apresentado pela CNI e, portanto, ficamos honrados em termos contribuído para mais essa evolução da legislação brasileira.
As equipes de Tributário e Comércio Internacional e Aduaneiro do Demarest estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.