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Governo faz consulta pública sobre nova regulamentação do regime de drawback

5 de fevereiro de 2020

Foi publicada, em 30/01/2020, a Portaria SECEX nº 12/2020, que submete a consulta pública a minuta da nova regulamentação do regime de drawback.

O prazo para a apresentação de manifestações à nova regulamentação é de 60 dias.

A tabela abaixo descreve as principais alterações promovidas pelo texto submetido a consulta pública em relação à Portaria SECEX nº 23/2011, atualmente vigente.

A equipe de Comércio Internacional e Aduaneiro do Demarest está à disposição para auxiliá-lo no impacto das alterações propostas e na elaboração de manifestações acerca da nova regulamentação.

Consulta Pública Portaria SECEX 23/2011
Drawback – suspensão
Art. 4º. Industrialização por encomenda será permitida tanto para empresa comercial quanto para empresa industrial. Art. 84. Industrialização por encomenda era permitida apenas para empresa comercial.
Art. 5º. Excluiu tais vedações. Art. 73. Vedava a concessão do regime de drawback-suspensão a: (i) exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda – convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e (ii) a importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica .
Art. 6º. Incluiu a exigência de que sejam observadas as instruções contidas no Manual do Siscomex Drawback Suspensão. Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.
Art. 11, VI. Prevê expressamente a possibilidade de que as importações realizadas sob o regime de drawback-suspensão sejam realizadas na modalidade por conta e ordem. Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.
Art. 18. Prevê que o regime deixará de ser concedido a empresa que, “tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.’ Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.
Art. 22. Prevê expressamente a possibilidade de alteração dos valores informados nos atos concessórios “quando houver divergência entre as condições inicialmente projetadas e as operações realizadas.” Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.
Art. 27, § 3º. Prevê a possibilidade de alteração do ato concessório a que uma determinada adição de DI foi vinculada. Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.
Art. 38. Exige a nacionalização, reexportação ou destruição das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que, por qualquer motivo, não tenham sido empregadas no processo produtivo das mercadorias exportadas, ainda que a empresa tenha exportado a quantidade total de produtos prevista no ato concessório. Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.
Art. 42. Prevê que o encerramento do ato concessório será considerado regular inclusive nas seguintes condições:

I – as exportações vinculadas ao ato concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;

II – houver realização parcial das importações, aquisições no mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas operações realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias adquiridas e de produtos exportados; ou

III – os valores das importações, aquisições no mercado interno ou exportações realizados forem diferentes dos valores previstos, desde que tenha havido agregação de valor no conjunto das operações.

Drawback – isenção
Art. 48. Excluiu tais vedações. Art. 73. Vedava a concessão do regime de drawback-suspensão a: (i) exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda – convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e (ii) a importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica .
Art. 51. Incluiu a exigência de que sejam observadas as instruções contidas no Manual do Siscomex Drawback Suspensão. Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.