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Governo Brasileiro Abre Consulta Pública sobre Procedimentos em Pleitos de Defesa Comercial

27 de abril de 2020

Foi publicado em 27 de abril de 2020, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre quatro minutas de Portarias que regulam, detalham e alteram procedimentos adotados em pleitos de defesa comercial, especialmente em antidumping. Na prática, algumas disposições descritas nas minutas já eram realizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), entretanto não eram expressamente previstas nas normas aplicáveis. Por outro lado, há disposições que não eram observadas na prática, e que, portanto, trazem novidades, inclusive, em pontos que podem alterar os montantes a serem aplicados a título de antidumping.

A “institucionalização” do pré-pleito para processos de defesa comercial: O pré-pleito é fase facultativa, de natureza consultiva e não vinculante, anterior à submissão de solicitação ou petição de início de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial de dumping e subsídios. Dessa forma, a SDCOM disponibiliza-se a realizar análise não obrigatória e não vinculante do pleito, com envio de impressões e dúvidas. Será dada preferência à análise de pré-pleitos de indústrias fragmentadas. O pré-pleito já era adotado na prática, mas não havia qualquer regra formal para tanto.

A determinação do preço provável de exportação de exportadores objeto de medida antidumping: Nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping, é aplicado um preço provável que seria aquele praticado pelo exportador nas suas exportações ao Brasil caso venham a ocorrer. Esta informação é utilizada para análise de retomada de dano na revisão. Desta forma, a Portaria vem a consolidar os critérios para apresentação desta informação pela Peticionária com justificativas da escolha e elementos de prova que o embasaram, bem como necessidade de prestação de informação por parte do produtor e exportador estrangeiro nas exportações para terceiros países. A portaria ainda traz os parâmetros analisados pela SDCOM, bem como análise da adequação e da aplicabilidade ao caso concreto dos dados de exportação utilizados. A depender das especificidades de cada caso concreto, ainda que haja exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas, poderá ser observado os parâmetros da proposta de Portaria.

Suspensão de direito antidumping pela SDCOM em revisões: A SDCOM poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. A Portaria detalha os critérios que serão analisados para a suspensão, dentro dos seguintes fatores de análise: (i) o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; (ii) o desempenho dos produtores ou exportadores no tocante à produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; (iii) alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador. Ainda, a portaria menciona a possibilidade da SDCOM recomendar a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso, mediante apresentação de petição de parte interessada que conclua que o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

Redução de direito antidumping em revisões: Aplicável na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão. Para isso, serão analisadas (i) o comportamento dos produtores ou exportadores estrangeiros durante o período de investigação de continuação ou retomada do dano; (ii) os dados de importações brasileiras referentes a período posterior ao período de investigação de continuação ou retomada do dano; e (iii) as conclusões alcançadas em outras revisões e procedimentos. De acordo com a minuta de Portaria, a SDCOM recomendará a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base em redução de 25% do direito antidumping vigente. A SDCOM vai além e diz que poderá recomendar, a depender dos dados fornecidos pelo produtor ou exportador estrangeiro, a redução do direito antidumping em percentual superior aos 25%.

Empresas participantes dos procedimentos de defesa comercial e outras partes interessadas poderão enviar comentários para aprimoramento e transparência das análises, que devem ser encaminhados nos próximos 60 dias à SDCOM.

A equipe de Comércio Internacional e Direito Aduaneiro do Demarest está à disposição para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.


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