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Governo Brasileiro Abre Consulta Pública sobre Procedimentos em Pleitos de Defesa Comercial
27 de abril de 2020
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Foi publicado em 27 de abril de 2020, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre quatro minutas de Portarias que regulam, detalham e alteram procedimentos adotados em pleitos de defesa comercial, especialmente em antidumping. Na prática, algumas disposições descritas nas minutas já eram realizadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), entretanto não eram expressamente previstas nas normas aplicáveis. Por outro lado, há disposições que não eram observadas na prática, e que, portanto, trazem novidades, inclusive, em pontos que podem alterar os montantes a serem aplicados a título de antidumping.
• A “institucionalização” do pré-pleito para processos de defesa comercial: O pré-pleito é fase facultativa, de natureza consultiva e não vinculante, anterior à submissão de solicitação ou petição de início de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial de dumping e subsídios. Dessa forma, a SDCOM disponibiliza-se a realizar análise não obrigatória e não vinculante do pleito, com envio de impressões e dúvidas. Será dada preferência à análise de pré-pleitos de indústrias fragmentadas. O pré-pleito já era adotado na prática, mas não havia qualquer regra formal para tanto.
• A determinação do preço provável de exportação de exportadores objeto de medida antidumping: Nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping, é aplicado um preço provável que seria aquele praticado pelo exportador nas suas exportações ao Brasil caso venham a ocorrer. Esta informação é utilizada para análise de retomada de dano na revisão. Desta forma, a Portaria vem a consolidar os critérios para apresentação desta informação pela Peticionária com justificativas da escolha e elementos de prova que o embasaram, bem como necessidade de prestação de informação por parte do produtor e exportador estrangeiro nas exportações para terceiros países. A portaria ainda traz os parâmetros analisados pela SDCOM, bem como análise da adequação e da aplicabilidade ao caso concreto dos dados de exportação utilizados. A depender das especificidades de cada caso concreto, ainda que haja exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas, poderá ser observado os parâmetros da proposta de Portaria.
• Suspensão de direito antidumping pela SDCOM em revisões: A SDCOM poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. A Portaria detalha os critérios que serão analisados para a suspensão, dentro dos seguintes fatores de análise: (i) o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; (ii) o desempenho dos produtores ou exportadores no tocante à produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; (iii) alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador. Ainda, a portaria menciona a possibilidade da SDCOM recomendar a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso, mediante apresentação de petição de parte interessada que conclua que o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.
• Redução de direito antidumping em revisões: Aplicável na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão. Para isso, serão analisadas (i) o comportamento dos produtores ou exportadores estrangeiros durante o período de investigação de continuação ou retomada do dano; (ii) os dados de importações brasileiras referentes a período posterior ao período de investigação de continuação ou retomada do dano; e (iii) as conclusões alcançadas em outras revisões e procedimentos. De acordo com a minuta de Portaria, a SDCOM recomendará a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base em redução de 25% do direito antidumping vigente. A SDCOM vai além e diz que poderá recomendar, a depender dos dados fornecidos pelo produtor ou exportador estrangeiro, a redução do direito antidumping em percentual superior aos 25%.
Empresas participantes dos procedimentos de defesa comercial e outras partes interessadas poderão enviar comentários para aprimoramento e transparência das análises, que devem ser encaminhados nos próximos 60 dias à SDCOM.
A equipe de Comércio Internacional e Direito Aduaneiro do Demarest está à disposição para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.
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