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FIAGRO – Vai para Sanção Presidencial o Novo Veículo para Captação no Mercado de Capitais para o Agronegócio
5 de março de 2021
Introdução
O Senado aprovou, no dia 2 de março, o texto base do Projeto Lei nº 5.191-A de 2020 (“PL 5.191”), que propõe a criação do Fundo de Investimentos nas Cadeias do Agronegócio (“FIAGRO”), um mecanismo para desenvolvimento do setor agroindustrial por meio de recursos privados captados no mercado de capitais. O texto segue para sanção presidencial.
O FIAGRO pretende ampliar as formas de captação de recursos para o setor como um todo, inclusive para beneficiar os pequenos e médios agricultores familiares, direcionando recursos captados no mercado de capitais a quaisquer ativos relacionados à cadeia agroindustrial. A redação atual do PL 5.191 permite o investimento, pelo FIAGRO, em:
- imóveis rurais;
- participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
- ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
- direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio;
- direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios;
- cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos itens anteriores.
É esperado que o FIAGRO se torne o instrumento consolidador e mais flexível para a realização de investimentos no setor agroindustrial, especialmente pela gama de ativos em que ele pode investir, que incluem ativos que o mercado denomina equity (imóveis e participações em sociedades) e outros que representam instrumentos de dívida ou carteira de recebíveis. Atualmente, esses ativos são oferecidos, por meio do mercado de capitais, com a utilização de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), fundos de investimento imobiliário (“FII”), fundos de investimento em participações (“FIP”) e certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”).
As primeiras oportunidades que surgem, para o FIAGRO, estão relacionadas com a aquisição de CRA – criando-se, assim, uma fonte de liquidez primária e secundária – e imóveis relacionados com o setor agroindustrial. Em um segundo momento, espera-se que o FIAGRO possa ser utilizado para a aquisição direta de carteiras pulverizadas, à semelhança do que ocorre, atualmente, por meio de FIDCs e, em menor medida, de CRA.
Apesar de o PL 5.191 pretender incluir o novo fundo na disciplina da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“Lei 8.668”), que atualmente regula os FII, o FIAGRO terá uma gama de características diversas daquelas aplicáveis aos FII, a começar pelo próprio setor de atuação.
A primeira diferença está na carteira de cada fundo. No FII, optou-se por delegar, à CVM, a tarefa de listar os empreendimentos imobiliários a que o fundo pode se dedicar. No FIAGRO, a própria lei – quando sancionada – antecipou-se nessa tarefa e apresentou essa lista, por meio de conceitos, em geral, mais amplos que os adotados pela Instrução CVM nº 472, de 2008, que regulamenta o FII.
Um ponto interessante, no FIAGRO, é a possibilidade de ele adquirir, diretamente, direitos creditórios do agronegócio, ao passo que, no FII, essa modalidade de investimento deve ser estruturada por meio de um dos ativos listados na regulamentação. Aqui, o FIAGRO pode ocupar parte do espaço a que se dedica o FIDC, que, aliás, tem se reduzido pela utilização do CRA como veículo de securitização de carteiras do agronegócio.
Outras diferenças incluem: (i) a possibilidade de se constituir o FIAGRO sob a forma de condomínio fechado ou aberto, ao passo que, no FII, apenas a primeira opção é permitida; (ii) a não obrigatoriedade, como há no FII, de distribuição semestral de 95% dos lucros, conforme o regime de caixa; e (iii) a autorização expressa para a prestação de garantias, pelo FIAGRO, que são relevantes para estruturas com alavancagem.
É de se notar, no entanto, situações em que mais de um veículo de securitização poderá ser utilizado para a captação de recursos. Exemplos evidentes são a aquisição de direitos creditórios do agronegócio – que são, atualmente, realizadas por meio de CRA, FIDC e debêntures financeiras – e imóveis rurais – para os quais o FII é a principal opção. O FIAGRO será, assim, mais um veículo disponível ao mercado para esses e outros ativos, com o atrativo de seu tratamento tributário.
Por fim, a redação do PL 5.191 deixa uma série de aspectos para a regulação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), como, por exemplo, criação de categorias de FIAGRO atreladas ao público-alvo e à natureza de seus investimentos. Nesse particular, em razão do contexto regulatório na CVM de reformulação das normas de fundos de investimento, um ponto a ser debatido será a adoção, pela CVM, de uma solução transitória – com a utilização da norma do FII, com adaptações pontuais – ou definitiva – com a nova disciplina de fundos a ser editada.
Tributação
Em linhas gerais, pretende-se que a tributação do imposto de renda vinculada ao investimento realizado no FIAGRO seja similar àquela prevista ao investimento em FII, qual seja[1]:
- imposto de renda à alíquota de 20% sobre os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo FIAGRO (retenção na fonte);
- imposto de renda à alíquota de 20% sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação ou no resgate de cotas do FIAGRO, cabendo a incidência na fonte no caso de resgate e a tributação como aplicação de renda variável no caso de alienação; e
- isenção de imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, no caso de rendimentos distribuídos pelo FIAGRO e auferidos por pessoas físicas, se determinadas condições forem preenchidas[2].
A tributação de imposto de renda descrita acima é definitiva no caso do investidor pessoa física. As pessoas jurídicas, por sua vez, devem apurar os seus tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) em relação aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes do FIAGRO, sendo que a incidência do imposto de renda descrita acima seria uma antecipação do IRPJ devido ao final do período de apuração, no caso de entidade sujeita ao lucro real, presumido ou arbitrado[3].
A nova legislação estabeleceu uma regra de tributação diferida em relação ao ganho de capital eventualmente apurado, por pessoa física ou jurídica, em decorrência da integralização de cotas do FIAGRO com ativos (i.e., incluindo imóveis que deveriam ser avaliados por meio de laudo). A referida tributação do imposto de renda ocorreria no momento e na proporção da alienação ou do resgate das cotas.
A carteira do FIAGRO seria isenta de tributação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), com exceção de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, que se sujeitariam à incidência do imposto de renda na fonte, apesar de haver isenção para determinados ativos financeiros vinculados ao agronegócio.
A princípio, a eficiência fiscal do investimento por meio de FIAGRO deve ser avaliada pelos investidores e pode se mostrar atrativa para os novos investimentos ou na reestruturação de investimentos já existentes no agronegócio.
Próximos passos
Após a sanção presidencial, caberá à CVM disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração desse novo instrumento de investimento no agronegócio.
Caso queira saber mais sobre o PL 5195 e os impactos esperados pela criação do FIAGRO, entre em contato com a equipes de Mercado de Capitais, de Agronegócio e Tributária do Demarest.
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[1] As mudanças legislativas foram incluídas na Lei 8.668, que regula os aspectos legais e fiscais do FIAGRO e FII, conforme alterações legais realizadas por meio do PL 5.191.
[2] Seguem as condições: (i) cotas do FIAGRO sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (ii) FIAGRO com, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; e (iii) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo FIAGRO, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
[3] Tributação do imposto de renda seria exclusiva no caso de pessoa jurídica isenta ou sujeita ao SIMPLES.
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