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FAP 2025 – Portaria retira “efeito suspensivo” do processo administrativo de Fator Acidentário de Prevenção na Previdência Social
14 de outubro de 2024
De forma inovadora, a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 4, de 10 de setembro de 2024, retirou o “efeito suspensivo” da contestação ao índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP), de modo que não há mais “efeito suspensivo” ao índice que exceder a 1,0000 durante o curso do processo administrativo de FAP.
A alteração consta do §6º, do artigo 2º:
“Art. 2° O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
(…)
§6º A contestação de que trata este artigo não possui efeito suspensivo.”
Portanto, uma vez aplicado o índice de FAP ao CNPJ da empresa, independentemente da contestação, haverá, ainda, a exigência imediata parcela superior ao FAP neutro (1,0000).
A alteração é um ponto de atenção para os contribuintes e que deve gerar discussão, considerando que as impugnações administrativas, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, suspendem a eficácia de qualquer ato administrativo tendente a gerar obrigações tributárias.
Por fim, a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 4, divulgada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2024, dispõe sobre:
- disponibilização do resultado do processamento do FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025, e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2024; e
- julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP a elas atribuído.
Destacamos que o prazo para contestação sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP será entre os dias 1 e 30 de novembro.
A equipe de Previdência Social do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e elaborar a contestação ao FAP.