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FAP 2024 – Portaria inova e retira ‘efeito suspensivo’ de recurso contra primeira decisão do CRPS
6 de outubro de 2023
De forma inovadora, a Portaria Interministerial MPS/MF Nº1, de 20 de setembro de 2023, retirou o ‘efeito suspensivo’ do recurso cabível contra a decisão que julga a contestação do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) atribuído às empresas, proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – no entanto, permanece o efeito suspensivo quando da apresentação de defesa.
A alteração consta da parte final acrescentada no artigo 3º:
“Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.”
Portanto, a alteração é um ponto de atenção para os contribuintes e que deve ensejar discussão, considerando que as impugnações administrativas, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, suspendem a eficácia de qualquer ato administrativo que possa gerar obrigações tributárias.
Foi divulgada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2023 a Portaria Interministerial MPS/MF Nº1 de 20/09/2023, que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento FAP em 2023, com vigência para o ano de 2024; dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2023; e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP a elas atribuído.
O prazo para contestação sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP será entre os dias 1 a 30 de novembro.
A equipe de Previdência Social do Demarest está à disposição para esclarecimentos e elaboração da contestação do FAP.