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Escrituração Eletrônica de CCB e CCR por Instituições Financeiras

17 de julho de 2020

Com o advento da Lei nº 13.986, em 07 de abril último (resultante da conversão da Medida Provisória do Agronegócio), o legislador instituiu as figuras da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob forma escritural, cuja emissão deve ocorrer mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido por instituições financeiras sob autorização do Banco Central.

Nesse contexto, em 15 de julho de 2020, foi editada pelo Banco Central a Circular nº 4.036, destinada justamente a dispor sobre o exercício da atividade de escrituração de CCB e CCR sob a forma escritural.

A nova Circular autoriza, então, a escrituração de CCB e CCR em sistema eletrônico gerido pelas próprias instituições originadoras dos créditos subjacentes aos títulos emitidos. Nada obstante, as instituições originadoras dos créditos também têm a faculdade de realizar a transferência dos títulos escriturados em seus sistemas eletrônicos para os sistemas de outras instituições nos casos de venda definitiva dos títulos (desde que não exista coobrigação) e de celebração de acordo operacional entre ambas para que a instituição destinatária realize as atividades de registro.

Cumprirá às instituições responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Interessante notar, também, que a Circular deixa clara a possibilidade de utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, incluindo-se o uso de senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

A expedição eletrônica de certidões de inteiro teor dos títulos é também uma das atribuições que deverão ser desempenhadas pelas instituições gestoras dos sistemas de registro, cabendo-lhes fazê-lo dentro do prazo de um dia útil contado da data de sua solicitação.

Das certidões deverão constar informações necessárias para registro de garantias perante entidades registradoras, depositários centrais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos ou outros tipos de Registros Públicos.

Como condição para atuar na escrituração, as instituições gestoras dos sistemas eletrônicos deverão realizar as seguintes atividades:

i. no âmbito dos seus sistemas eletrônicos de escrituração: emitir os títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito; inserir informações referentes aos títulos estabelecidas em lei (art. 42-A da Lei nº 10.931 e art. 10-D do Decreto-Lei nº 167); e controlar a titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos;

ii. disponibilizar, ao devedor, instrumentos de pagamento para liquidação das obrigações constituídas no título;

iii. controlar o fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações;

iv. realizar notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;

v. efetivar o registro ou o depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central;

vi. disponibilizar informações sobre os títulos aos devedores, aos seus titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados; e

vii. emitir eletronicamente, no prazo de até um dia útil a contar do pedido, certidões de inteiro teor que forem solicitadas pelo devedor ou interessado legalmente qualificado.

Atento a estas e outras medidas, o setor Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliá-los com quaisquer assuntos relacionados ao tema. Portanto, para mais informações, estejam à vontade para nos consultar.

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