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Client Alert

Edital de Consulta Pública SUSEP nº 30/2021: Alteração dos procedimentos de autorização da SUSEP para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital e transferência de carteira e estrutura de controle societário.

17 de setembro de 2021

Em 16/09/2021, o Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública o Edital nº 30/2021, apresentando minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que visa a simplificação dos normativos e alinhamento aos objetivos estratégicos regulatórios em relação aos procedimentos de autorização para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital e transferência de carteira e condições estrutura de controle societário.

A revisão do normativo visa a modernização de acordo com diversos marcos estruturantes editados, como a Lei de Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos (Lei n.º 13.460/2017), a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), a regulamentação da Análise de Impacto Regulatório (Decreto nº 10.411/2020), a Política Nacional de Modernização do Estado (Decreto n.º 10.609/2021) e o Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), dentre outros. Além disso, a SUSEP também se aproveitou da experiência do Sandbox Regulatório para analisar e propor estruturas de controle e de investimento mais dinâmicas e simplificadas, que pudessem propiciar uma entrada maior de players no mercado e atrair investidores.

O regulador organizou os atos sujeitos a controle e acompanhamento da SUSEP em três grupos, separados pelo nível de risco agregado e sua importância regulatória: (i) aqueles que devem ser submetidos à autorização prévia; (ii) aqueles sujeitos à homologação; e (iii) aqueles que devem ser apenas comunicados à Autarquia.

Dentre as alterações, visando aplicar um regramento mais simplificado para as corretoras de resseguro, o regulador separou as regras entre aquelas aplicáveis às supervisionadas (as seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais) e aquelas aplicáveis especificamente às corretoras de resseguro.

Em relação à AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, estão sendo propostas as seguintes alterações:

  • Necessidade de realização de uma apresentação técnica dos aspectos gerais do projeto antes da análise pela SUSEP. Esta exigência também se aplicará aos resseguradores estrangeiros;
  • Permissão de novas composições de investimento, por meio de holdings e fundos de investimentos internacionais, caindo a regra da necessidade de holding brasileira com propósito específico;
  • Flexibilização do objeto social das supervisionadas, para que possam realizar atividades de suporte ao seu funcionamento. Em relação aos resseguradores locais, para que possam prestar serviços técnicos associados a operações de resseguro e retrocessão, a exemplo de consultorias. Quando o controle for detido por uma holding, esta também poderá ter seu objeto social abarcando as atividades de suporte;
  • Permissão para arranjos mais modernos nas estruturas de controle, como controle societário pulverizado, aplicável às sociedades seguradoras, resseguradores locais, entidades abertas de previdência complementar e corretoras de resseguro;
  • Dispensa de apresentação de plano de negócios por corretores de resseguros;
  • Eliminação de processos relacionados à instalação e encerramento de sucursais de sociedades seguradoras;
  • Inclusão de previsão quanto à demonstração da capacidade econômico-financeira, que passa a ser avaliada não apenas no curso do processo de autorização, mas também durante os 12 primeiros meses de operação, quando não for possível identificar o grupo de controle. A proposta também alcança os participantes do Sandbox Regulatório;
  • Após a manifestação favorável da SUSEP, o prazo para formalização dos atos de constituição/eleição de administradores e membros de órgãos estatutários foi reduzido de 180 dias para 90 dias;
  • Dispensa da obrigação de, iniciadas as atividades, a entidade ter que evidenciar a adequação de suas operações ao plano de negócios durante certo período;
  • Inclusão de um rito processual diferenciado, mais simples, para conversão da autorização temporária do Sandbox Regulatório em definitiva;
  • Equiparação dos requisitos de autorização para início de operação dos resseguradores estrangeiros admitidos e eventuais, quando permitido pela Lei Complementar nº 126/2007;
  • Instituição de restrição para evitar novo pedido de cadastramento pelo ressegurador estrangeiro que tenha tido seu cadastro cancelado, de ofício, nos últimos 5 anos;
  • Autorização da terceirização do escritório de representação dos resseguradores admitidos; e vedação ao cadastro dessas empresas quando sediadas em paraísos fiscais. Neste caso, o ressegurador admitido já cadastrado, terá o prazo de 3 anos para se adequar.

 

Quanto à SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRO, foram inseridas as propostas relativas: (i) às hipóteses de cancelamento voluntário e de ofício; e (ii) às disposição aplicáveis ao Sandbox Regulatório.

No que tange à ESTRUTURA DE CONTROLE SOCIETÁRIO DAS SUPERVISIONADAS E DA CORRETORA DE RESSEGUROS, destacamos as seguintes principais propostas mudanças:

  • Inserção de um mecanismo de compliance, aplicados aos casos em que não houver a identificação do grupo de controle, que consiste na proibição de distribuição de dividendos nos cinco primeiros exercícios sociais, consecutivos ao início da operação;
  • Permissão de participação societária direta nas supervisionadas por pessoas jurídicas e fundos de investimento, que tenham por objeto a participação em sociedades autorizadas, mas sem a necessidade de terem nessa atividade o seu objeto exclusivo e sede no país;
  • Autorização para as pessoas jurídicas e fundo de investimento com participação societária direta explorarem também atividades de suporte ao funcionamento das entidades;
  • Dispensa da necessidade de se constituir uma holding com sede no Brasil apenas para cumprir a exigência regulatória, visando reduzir custos da operação;
  • Determinação de que os fundos de investimento cumpram a política de lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo de acordo com as leis do seu país de origem.

Por sua vez, as regras para o EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS contam com as seguintes propostas de modificação:

  • Exclusão do prazo máximo para manifestação prévia da SUSEP acerca do cumprimento de condições e requisitos por parte de indicados para posse e exercício de cargos no mercado supervisionado, já que regulado pela Portaria SUSEP nº 7.677/2020;
  • Alteração do prazo no qual o interessado não pode ter controlado ou administrado entidade declarada insolvente, ou então objeto de liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência, que passa a ser de 5 anos;
  • Previsão de que o detalhamento da comprovação da capacitação técnica passará a ser tratado pela SUSEP;
  • Exigência de que, para funções específicas, os interessados comprovem certificação técnica para o seu exercício, quando as características assim justificarem.

A nova Resolução revoga os itens 2.1, 2.3 a 2.5, 3 a 6, 8.1, 9 e 13 da Resolução CNSP nº 19/ 1978; os arts. 3º a 6º da Resolução CNSP nº 168/2007; os art. 7º e 21 da Resolução CNSP nº 173/2007; o artigo 3º da Resolução CNSP nº 418/2021; e as Resoluções CNSP nº 1/1980; 1/1981; 15/1991;nº 17/1992; 23/2000; 53/2001; 79/2002; 101/2004; 142/2005; 160/2006; 220/2010; 248/2011; 330/2015; 373/2019; e 387/2020.

A previsão é de que a nova Resolução entre em vigor em 03/01/2022.

A íntegra da minuta da Resolução pode ser acessada neste link. Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgraj.rj@susep.gov.br, até 18/10/2021, devendo ser utilizado o quadro específico padronizado disponibilizado na página da SUSEP.  

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessa consulta pública até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.