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Edital de Consulta Pública SUSEP nº 29/2021: Processo para Reparação de Apontamento
9 de setembro de 2021
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública o Edital nº 29/2021, apresentando minuta de Circular que instituí o Processo para Reparação de Apontamento (PRA) como medida de supervisão a ser utilizada pelo regulador, com o objetivo de determinar e considerar a reparação de Apontamentos pelos entes supervisionados, relativo à infração administrativa ou não.
Conforme definição prevista na minuta, Apontamento é todo e qualquer fato, ação ou situação que, a juízo da SUSEP, deva ser regularizado, cessado, alterado, saneado, corrigido ou compensado, inclusive os relativos à infração administrativa, e os caracterizados como deficiências no Sistema de Controles Internos, na Estrutura de Gestão de Riscos ou na governança corporativa.
A minuta de Circular visa a ampliação dos instrumentos coercitivos atualmente existentes com o intuito de dar maior efetividade ao processo fiscalizatório e de atingir a finalidade de correção e descontinuidade de atos irregulares, que, muitas vezes, não é obtida por meio da mera aplicação de uma penalidade administrativa, pecuniária ou não.
O PRA é instituído como medida de supervisão alternativa ou complementar à instauração do Processo Administrativo Sancionador, conforme previsto na Resolução CNSP nº 393/2020, que dispõe sobre as sanções administrativas.
Além disso, a criação do PRA substitui o atual processo de Tabela de Deficiências e prevê a revogação da Circular SUSEP nº 340/2007.
No que diz respeito às regras e procedimentos aplicáveis ao PRA, de acordo com as previsões da minuta de Circular, destacam-se os seguintes pontos:
- O PRA não poderá ser instaurado para reparação de situações abrangidas por termo de compromisso de ajustamento de conduta ou planos de regularização previstos na regulação prudencial, de fiscalização especial, direção fiscal, intervenção ou liquidação;
- A instauração do PRA não obsta a lavratura, a instauração ou o prosseguimento de processos administrativos sancionadores para apuração de condutas relacionadas, ou não, ao apontamento;
- O PRA será instaurado através de intimação endereçada ao diretor responsável pelas relações com a SUSEP, com prazo para reparação de apontamento de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de seu recebimento. A SUSEP deverá informar os parâmetros que observará para considerar o apontamento reparado;
- O diretor responsável pelas relações com a SUSEP deverá, em manifestação dirigida à unidade que instaurou o PRA e no prazo referido, comprovar a reparação do apontamento com os elementos exigidos no caput do art. 13 da minuta de Circular. Caso não seja possível a reparação no prazo previsto, deverá ser apresentado plano de ações. Na hipótese de não haver qualquer manifestação, o PRA será encerrado e será providenciada a instauração de Processo Administrativo Sancionador;
- O plano de ações deverá conter elementos mínimos, tais como a justificativa para a impossibilidade da reparação do apontamento no prazo determinado e o prazo para a implementação de cada uma das ações previstas, dentre outras especificidades determinadas pela proposta;
- O diretor responsável pelas relações com a SUSEP e eventuais diretores estatutários indicados como responsáveis pela reparação do apontamento deverão adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilização administrativa pessoal, sendo mantida a responsabilização do ente supervisionado, se o caso;
- O plano de ações poderá ser indeferido por ausência ou inadequação de qualquer dos elementos mínimos exigidos, ou ainda por falta de razoabilidade do prazo requerido para a reparação do apontamento. Nesta oportunidade, poderá ser apresentado um segundo plano de ações, com as adequações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias corridos;
- Caso o segundo plano de ações seja também indeferido, o PRA será encaminhado ao superior hierárquico da unidade que o instaurou, que decidirá pela aceitação do plano ou pela confirmação do indeferimento, hipótese em que será instaurado Processo Administrativo Sancionador;
- Poderá ser solicitada a prorrogação da data limite para a reparação do apontamento, a título de exceção, desde que o requerimento seja encaminhado antes da data limite e com as devidas justificativas;
- No prazo de 30 (trinta) dias concedidos para a reparação do apontamento poderá ser apresentada contestação pelo diretor responsável pelas relações com a SUSEP, a qual deverá acompanhar exposição minuciosa dos motivos e documentos que comprovem as alegações. A contestação poderá ser deferida, sendo o apontamento desconsiderado, ou indeferida, sendo concedido novo prazo para reparação ou apresentação de plano de ações. Quando a contestação for entendida como meramente protelatória, o PRA será encerrado e será determinada a instauração de Processo Administrativo Sancionador;
- A unidade de auditoria interna do ente supervisionado, se houver, deverá emitir relatório contendo avaliação e ações adotadas para o cumprimento da data limite. Caso haja o cumprimento apenas parcial da reparação, a unidade deverá opinar pelas razões que contribuíram para esta ocorrência;
- A SUSEP analisará os documentos encaminhados e considerará se o apontamento foi reparado ou não, podendo realizar fiscalização para tanto. O PRA será encerrado e, caso se entenda que não houve a reparação, será instaurado Processo Administrativo Sancionador.
A íntegra da minuta de Circular pode ser acessada neste link. Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corac.rj@susep.gov.br, até 24/09/2021, devendo ser utilizado o quadro específico padronizado disponibilizado na página da SUSEP.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessa consulta pública até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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