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Edital de Consulta Pública SUSEP nº 10: alteração da Resolução CNSP nº 243/2011

28 de maio de 2020

Em 25 de maio de 2020, foi publicado o Edital de Consulta Pública SUSEP nº 10 referente a minuta que altera a Resolução CNSP nº 243/2011, a qual dispõe sobre sanções administrativas às entidades supervisionadas e disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da SUSEP.

As alterações trazidas pela sugestão de nova redação da Resolução CNSP nº 243 estão principalmente relacionadas com a inclusão de previsão de aplicação de sanções em caso de atos das entidades supervisionadas que configurem infração aos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de dinheiro.

Dentre as diversas alterações em relação à Resolução CNSP nº 243/2011, destacamos as principais no quadro abaixo:

RESOLUÇÃO CNSP nº 243/2011 ALTERAÇÃO PROPOSTA
Art. 2°, caput – A prática das infrações previstas nesta Resolução sujeitará a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

i. advertência;

ii. multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

iii. multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização;

iv. suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida por esta Resolução, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias;

v. inabilitação para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo prazo de dois a dez anos;

 

A multa passa a ser equivalente à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização e ao capital nominal contratado, em caso de capitalização.

Inclusão de previsão de valores específicos de multas para infrações aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/199:

III – nos casos de infrações aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/199, multa pecuniária não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Ainda, foram acrescentados incisos dispondo sobre a suspensão para atuação em um ou mais ramos, no caso de operações de seguro, e em um ou mais grupos de ramos, no caso de operações de resseguro, por um período máximo de 3 anos, bem como acerca da suspensão para atuação em uma ou mais modalidades de títulos de capitalização, por um período máximo de 3  anos.

Ademais, foi inserido inciso que, nos casos de infrações aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, prevê inabilitação pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da referida Lei.

Art. 2°, §4° – Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório. O órgão responsável pela instauração do processo administrativo sancionador (PAS), poderá deixar de instaurá-lo, na hipótese de ser considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, aplicando-se outros instrumentos e medidas que julgar mais eficiente. Ou então, poderá, além de instaurá-lo, utilizar demais instrumentos e medidas.
Art. 3° – A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração, relacionada às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente ou de autorregulação do mercado de corretagem, for, a juízo da SUSEP, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente. Inserção de parágrafo único:

“Parágrafo único. A penalidade de advertência também poderá ser aplicada por irregularidade no cumprimento dos incisos I e II do art. 10 da referida Lei à Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 5° –  A pena de suspensão do exercício de atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e máximo de cento e oitenta dias, será aplicada nas infrações graves, que gerem efetivo prejuízo à entidade ou a terceiros, sempre que o infrator for considerado reincidente ou, ainda, quando não der cumprimento à determinação da SUSEP. A pena de suspensão poderá ser aplicada quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

I – Houver o cometimento de infração grave, conforme regulamentação da SUSEP;

II – O infrator for considerado reincidente; ou

III – O infrator não der cumprimento a uma determinação da SUSEP.

Art. 8°, caput – Nas hipóteses de infração de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a pena de cassação da autorização para operação ou funcionamento será aplicada àquele que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de inabilitação decorrente da prática de infração de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. A pena de cassação da autorização para o exercício da atividade passa a ser aplicada quando ocorrer reincidência de infrações anteriormente punidas com a pena de inabilitação.
Sem correspondência Inserção da possibilidade de suspensão de autorização em caso de má condução técnica ou financeira:

Art. 8º-A. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro, grupo de ramos de resseguro ou modalidade de título de capitalização poderá ser aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou ato nocivo relativo a práticas de conduta.”

Art. 9°, Parágrafo único – Ressalvada a hipótese de condenação pelo exercício de atividade não autorizada pela SUSEP, nenhuma pena de multa será superior ao valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Incluída ressalva também quanto à infração aos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de dinheiro), cuja pena de multa poderá superar o valor de R$ 1.000.000,00.
Art. 34° – Pagar ou creditar comissão de corretagem a pessoa natural ou jurídica que não seja corretor, pessoa natural ou jurídica, registrado na SUSEP e autorizado a atuar no respectivo ramo.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Aumento do valor da multa de R$ 30.000,00 a R$300.000,00. 
Art. 40° – Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos:

I – Ambiente de Controle;

II – Avaliação de Riscos;

III – Atividades de Controle;

IV – Processos de Informação e Comunicação; ou

V – Monitoração.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Infração alterada para englobar, de forma geral, a conduta de não zelar pela estrutura de gestão de riscos ou pela governança corporativa.

Ainda, incluída a previsão da infração cometida por pessoa natural que não atuar com diligência ou prudência no exercício das funções de controle ou fiscalização corporativas.

O intervalo de multa foi alterado para R$ 60.000,00 até R$ 700.000,00.

Art. 73 – Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Parágrafo único: incorrerá nas mesmas penas quem:

I – Não manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

II – Não atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que se processarão em segredo de justiça; e

III – Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente.

O intervalo de multa foi alterado para R$ 40.000,00 até R$ 400.000,00.

Além disso, os incisos do parágrafo único passaram a ter a seguinte redação:

I – deixar de sanar, por culpa ou dolo e no prazo de trinta dias, irregularidade prevista em dispositivo da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que tenha sido objeto de advertência;

II – deixar de cumprir obrigação prevista no artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma regulamentada pela Susep; e

III – não atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas ou não preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.”

Art. 96 – A denúncia conterá, sempre que possível, os seguintes elementos:

I – a qualificação do denunciante ou de quem o represente e seus dados para contato;

II – a indicação, com a maior precisão possível, do infrator, dos fatos e da infração cometida;

III – os elementos de prova em que o denunciante se baseie;

IV – o endereço do denunciante ou outro local para recebimento de intimação;

V – a data da denúncia;

VI – a assinatura do denunciante ou de quem o represente; e

VII – no caso de denúncias feitas por consumidores, os documentos listados em norma editada pela SUSEP.

§ 1° A denúncia poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo pelo setor competente.

§ 2° Não contendo a denúncia elementos de convicção para instauração de processo administrativo, a SUSEP poderá realizar diligência, oficiar ao denunciante para complementar o expediente ou arquivá-la.

Nova redação de acordo com a Circular proposta por meio do Edital de Consulta Pública nº 007/2020, que disciplina o atendimento às reclamações dos consumidores e às denúncias de descumprimento de normas regulatórias do setor.

“Art. 96. Os elementos mínimos da denúncia e os procedimentos para o seu tratamento serão definidos em regulamentação da SUSEP.

Parágrafo único. As informações obtidas no registro das reclamações de consumidores na defesa de seus direitos serão utilizadas pela Susep, em conjunto com outros dados relativos aos mercados supervisionados, para elaborar índices que contribuirão para o estabelecimento das ações de supervisão, o aprimoramento da regulação e a definição de ações de educação financeira. (NR)”

Além das alterações nos valores de multas informados no quadro acima, a nova redação prevê alterar os intervalos de multas de determinados artigos da Resolução CNSP nº 243, a partir do valor mínimo de R$ 15.000,00 até o máximo de R$ 1.000.00,00.

Por fim, salientamos que a minuta da Resolução está disponível para comentários e sugestões que poderão ser encaminhados no endereço sugestoes.resolucao243@susep.gov.br até 25/06/2020.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.