Condições para o registro de informações para as operações de previdência complementar aberta com cobertura de riscos estruturadas nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e de capitalização
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública o Edital nº 01/2022, apresentando minuta de Circular com novas regras sobre registro de informações para as operações de previdência complementar aberta com cobertura de riscos estruturadas nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e de capitalização.
Seguindo a complementação normativa iniciada pela SUSEP no âmbito do registro das operações de seguro iniciadas pela Resolução CNSP nº 383/2020, a Minuta tem o objetivo de prosseguir com a normatização do Sistema de Registro de Operações (“SRO”), bem como estabelecer o conteúdo informacional para o registro facultativo e obrigatório das operações de previdência com cobertura de riscos, inserindo os Anexos III e IV na Circular SUSEP nº 655/2022 e propondo alterações no Anexo XIII da Circular SUSEP nº 624/2021, conforme detalhes em destaque abaixo:
Circular SUSEP nº 655/2022
Anexo III: informações complementares para operações de previdência com cobertura de riscos estruturadas em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura.
Anexo IV: núcleo básico de informações para operações de previdência com cobertura de riscos estruturadas em regime financeiro de capitalização.
- Fixação da data de 3 de outubro de 2022 para início de cumprimento da obrigatoriedade de registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de riscos estruturadas em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura e de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data (novas contratações);
- Concessão de prazo adicional, após 03 de outubro de 2022, para que os contratos de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais e de capitalização, de (i) 30 dias úteis, se emitidos anteriormente e ainda vigentes na data de obrigatoriedade do registro, (ii) 10 dias úteis depois da primeira movimentação financeira, caso a vigência seja anterior à data de obrigatoriedade do registro;
- Nos contratos com contratação coletiva e/ou certificados de participantes, as Entidades Abertas de Previdência Complementar: (i) poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I (Circular SUSEP nº 655/2022) e no Anexo sugerido, nos contratos com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras; e (ii) disporão do prazo de 20 dias úteis para registro de contratos que contenham eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 03 de outubro de 2022.
Circular SUSEP nº 624/2021
Anexo XIII: informações complementares para os seguros dos grupos de ramos pessoas (coletivo e individual) estruturados em regime financeiro de repartição simples.
- Alterações para convergir com o modelo proposto no Anexo III sugerido para a Circular SUSEP nº 655/2022 e com os conceitos atinentes aos produtos de seguro de vida em repartição simples que pagam a indenização sob a forma de renda após opção do beneficiário.
A íntegra da Minuta da Circular pode ser acessada neste link e os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto de ambas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corec.rj@susep.gov.br, de acordo com o quadro específico padronizado devidamente preenchido, até 19 de abril de 2022.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessa consulta até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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