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E-Social nas reclamações trabalhistas: parecer da PGFN e recuperação do passado

17 de janeiro de 2024

Após as discussões judiciais envolvendo a dispensa na transmissão de declarações do Evento S-2501 do eSocial, com o objetivo de se evitar o pagamento indevido da multa de mora (20%) no recolhimento das contribuições previdenciárias oriundas de reclamatórias trabalhistas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 4.825/2023.

Embora favorável aos contribuintes, o Parecer SEI nº 4.825/2023 não promove qualquer ajuste no sistema eSocial e tampouco extingue a aplicação automática da multa de mora. O parecer determina apenas que, em caso de discussão, estaria abrangido na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN o tema relativo ao direito do contribuinte de deixar de utilizar o eSocial Trabalhista (Evento S-2501), para inclusão de créditos previdenciários decorrentes de condenação trabalhista, enquanto não houver solução sobre a imposição automática da multa de mora.

Nesse contexto, mesmo diante do Parecer SEI nº 4.825/2023, caberia aos contribuintes ajuizarem medida judicial, para então obterem decisão judicial favorável que os autorizassem a declarar tais créditos em GFIP ao invés do eSocial – para efeitos de não aplicação automática da multa de mora.

Entretanto, segundo recentes informações prestadas pela equipe da Receita Federal do Brasil responsável pelo sistema DCTFWeb, em 09 de janeiro de 2024, foi implementada uma versão da DCTFWeb RT que inibe a cobrança da multa de mora em débitos de reclamatórias trabalhistas, em razão do entendimento proferido no Parecer SEI nº 4.825/2023 da PGFN. Com essa implementação, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) numerados de reclamatórias trabalhistas gerados a partir de 09 de janeiro de 2024 já são emitidos sem a multa de mora de 20%.

Por outro lado, para as DCTFWeb que foram entregues antes dessa data, a RFB esclarece que os débitos estão com a cobrança da multa de mora indevida, e sugere a retificação dessa DCTFWeb RT a partir do novo fechamento do eSocial, mesmo sem alterações de valores, apenas para atualização do sistema e para evitar cobrança da multa de mora.

Nesse contexto, para no caso de DCTFWeb RT transmitidas e pagas com a multa indevida, especificamente para o período anterior a 09 de janeiro de 2024, é possível pleitear a restituição desses valores, seja na via administrativa ou judicial.

Dessa forma, é importante que os contribuintes que se encontrem nessa situação se atentem aos valores já pagos indevidamente, para verificar se existem créditos a serem recuperados.

A equipe de Previdência Social do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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