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É possível considerar Covid “acidente de trabalho”?

16 de março de 2022

Embora já tenham se passado dois anos desde que a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de Covid-19 como pandemia, obrigando países do mundo inteiro a tomar medidas preventivas para reduzir os contágios, a situação ainda levanta diversas dúvidas na população em geral. Uma delas é de ordem trabalhista. Afinal, se uma pessoa se contamina com o vírus, isso pode ser considerado “acidente de trabalho”?

O que diz a lei sobre considerar a Covid como acidente de trabalho? 

De maneira resumida, o artigo 19 da Lei nº 8.213, de 1991, diz que acidentes de trabalho são aqueles que ocorrem durante o exercício laboral e provocam lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução de capacidade para o trabalho, seja temporária ou permanentemente. Vale ressaltar que entram nessa categoria, também, os infortúnios que o empregado possa sofrer no deslocamento de sua casa ao trabalho.

Em tese, as definições permitiriam concluir que, caso o empregado tenha contraído o novo coronavírus enquanto está trabalhando, teríamos uma caracterização da Covid um “acidente de trabalho”, mas o assunto ainda é um pouco nebuloso. De acordo com Cássia Pizzotti e Renato Canizares, sócios da área Trabalhista do Demarest, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que deve existir a comprovação irrefutável de que a doença foi contraída durante o exercício do trabalho, o que se mostra pouco viável considerando que a transmissão do vírus ainda é bem alta e está disseminada, tornando impossível aferir onde e como a pessoa teria se contaminado.

De todo modo, o STF não determinou, de fato, que a Covid é doença do trabalho. Apenas não descartou essa hipótese ao invalidar o artigo 29 da MP 927. 

Leia também: ANVISA regulamenta a utilização de autotestes para Covid-19

Quais são as regras mais atuais sobre o assunto?

Em 20 de janeiro de 2021, os ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência publicaram uma nova resolução para atualizar as medidas de prevenção e controle da Covid-19 em ambientes de trabalho. A portaria Interministerial nº 14 alterou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, e estabeleceu que passa a ser considerado “caso confirmado de Covid-19” aquele em que o empregado apresente o seguinte quadro:

Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para a qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19 nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

SG ou SRAG ou óbito por SRAG para a qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. 

Os casos suspeitos apenas serão considerados se o empregado apresentar quadro compatível com SG ou SRAG, conforme orientações do Ministério da Saúde. Já o indivíduo assintomático que esteve próximo de um caso confirmado da doença entre dois dias antes e 10 dias após o início dos sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial do caso, se enquadram em uma das seguintes situações:

Teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância com um caso confirmado sem que ambos tenham utilizado máscara facial ou a tenha utilizado de forma incorreta;

Teve contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar, incluindo dormitórios e alojamentos com um caso confirmado.

Quais são as exceções? 

Nessas alterações definidas pela portaria interministerial, foram excluídos os empregados considerados contatantes próximos de caso suspeito ou confirmado de Covid-19: o profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da doença assim como o trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da Covid-19 sem a proteção recomendada.

O período máximo de afastamento dos casos confirmados e suspeitos passa de 14 para 10 dias, podendo, ainda, ser reduzido para 7 dias quando observadas as exigências previstas na referida portaria para cada situação específica.

O intervalo mínimo para substituição das máscaras cirúrgicas ou de tecido, que antes era a cada 3 horas, passa a ser a cada 4 horas de uso. Para os trabalhadores considerados do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto, a empresa deverá fornecer máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes. É possível acessar a íntegra da Portaria aqui


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