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Divulgado o texto do acordo Mercosul-União Europeia

15 de julho de 2019

Na última sexta-feira (12/07), o governo brasileiro divulgou o texto do acordo comercial negociado entre o Mercosul e a União Europeia (UE).

Embora não tenham sido divulgadas as listas de compromissos assumidos para desgravação tarifária, para liberação no setor de serviços e a lista com as indicações geográficas reconhecidas pelas partes, o texto divulgado comprova a amplitude do acordo, que inclui disposições sobre: barreiras técnicas, sanitárias e fitossanitárias; comércio eletrônico; serviços de telecomunicação, postal, financeiro, de seguros, entre outros; setores automotivos e de vinhos e bebidas alcoólicas; compras governamentais; empresas estatais; pequenas e médias empresas; propriedade intelectual; comércio e desenvolvimento sustentável; monopólios para importação e exportação; solução de controvérsias; entre outros temas.

Vale lembrar que o texto divulgado ainda depende de revisão legal e formal e, consequentemente, pode sofrer alterações até a assinatura do acordo. Além disso, o acordo apenas entrará em vigor após a conclusão dos procedimentos de ratificação pelos países membros do Mercosul e da UE.

Destacamos abaixo algumas das principais matérias disciplinadas pelo acordo.

1. Comércio de Serviços

Conforme mencionado acima, os compromissos assumidos pelos países membros do Mercosul e pela UE em relação a cada setor de serviços ainda não foram divulgados. No entanto, o capítulo que trata de forma geral do comércio de serviços já esclarece que ele não se aplica aos serviços de cabotagem, navegação interior, transporte aéreo e serviços audiovisuais. Além disso, este capítulo já contem regras gerais sobre serviços postais, de telecomunicação, financeiros e comércio eletrônico.

2. Regras de Origem

O capítulo sobre regras de origem e a lista de regras específicas de origem divulgados, já permitem às empresas avaliar se os seus produtos se beneficiariam das preferências tarifárias negociadas da forma como são produzidos atualmente ou se seria necessário algum ajuste no seu processo produtivo. De modo geral, para os produtos produzidos a partir de insumos originários de terceiros países (ou seja, que não pertençam ao Mercosul ou à UE), as regras de origem exigem salto tarifário (alteração dos dois, quatro ou seis primeiros dígitos da classificação do Sistema Harmonizado/NCM) e/ou conteúdo local mínimo (em valor ou em peso). Em razão da complexidade das regras, das inúmeras exceções e da dificuldade de fiscalização, o capítulo sobre regras de origem é um dos mais extensos do acordo.

3. Aduana e Facilitação de Comércio

O capítulo sobre aduana e a facilitação de comércio prevê a cooperação entre as aduanas da UE e dos países membros do Mercosul, com a troca de informações e o desenvolvimento de iniciativas conjuntas para fazer cumprir as regras do acordo. Com relação ao programa OEA (Operador Econômico Autorizado), o acordo prevê apenas que as partes trabalharão em conjunto para o reconhecimento mútuo de seus respectivos programas. Vale mencionar, ainda, que este capítulo contém uma seção específica sob o regime especial de admissão temporária que harmoniza a base de sua regulamentação nos dois blocos comerciais.

4. Compras Governamentais

O capítulo sobre compras governamentais prevê que as empresas dos países membros do Mercosul e da UE não devem ser discriminados em relação às empresas nacionais em procedimentos licitatórios para compras governamentais. Este capítulo também traz regras detalhadas sobre os procedimentos licitatórios, as condições para a participação das empresas, a forma de qualificação dos licitantes, a forma como devem ser especificados os produtos e serviços a serem fornecidos, a forma de entrega da documentação, entre outros temas.

5. Defesa comercial

O acordo prevê um mecanismo de salvaguarda bilateral, que permitirá que o Mercosul e a UE imponham salvaguardas temporárias para conter aumentos significativos nos fluxos de importações que causem ou ameaçam causar sérios danos à suas indústrias domésticas. Além disso, no caso de prática desleal de comércio, o acordo reforça que os interessados poderão se utilizar dos instrumentos de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas) permitidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

6. Solução de controvérsias

O acordo também cria um mecanismo de solução de controvérsias entre os países membros do Mercosul e da UE, que consiste basicamente em procedimentos de consultas, mediação e arbitragem. Este mecanismo poderá ser uma alternativa ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC para disputas comerciais entre o Mercosul e a UE.

A equipe de Comércio Internacional e Aduaneiro do Demarest está à disposição para auxiliar no que for necessário.