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BC divulga consulta pública sobre proposta de regulamentação dos processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais

8 de novembro de 2024

Em 08 de novembro de 2024, o Banco Central do Brasil (“BC”) divulgou a Consulta Pública nº 110 a respeito da proposta de regulamentação de processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (Virtual Asset Service Providers – “VASPs”), além de tratar do mesmo assunto relativamente às sociedades corretoras de câmbio (“Corretoras de Câmbio”), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”).

A proposta apresenta uma série de requisitos para a autorização e funcionamento de VASPs e das demais instituições mencionadas.  Além de propor o regramento do processo de autorização para as VASPs, conforme competência que lhe foi conferida nos termos do Decreto nº 11.563/2023, que regulamenta a Lei nº 14.478/2022, com a proposta de novas normas, o BC pretende unificar a disciplina do processo de autorização de funcionamento de Corretoras de Câmbio, CTVM e DTVM.

O objetivo é aumentar a transparência e a segurança no mercado financeiro, impondo exigências como a comprovação da capacidade econômico-financeira dos controladores, a origem lícita dos recursos e a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Principais pontos da Consulta Pública nº 110

Autorização

  • Para obtenção da autorização de funcionamento, as VASPs, as Corretoras de Câmbio, as CTVMs e as DTVMs deverão comprovar:
    • a capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição ou sociedade, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
    • a licitude da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
    • a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
    • a compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;
    • a compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
    • a reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
    • o conhecimento, pela administração, do ramo de negócio em que inserido o empreendimento, da prestação de serviços a ser realizada e do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado e das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
    • a capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
    • o atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.
  • Dependem de autorização do BC:
    • o funcionamento da sociedade;
    • a atuação de VASP em nova modalidade de prestação de serviço de ativos virtuais;
    • a transferência ou alteração de controle societário;
    • a fusão, cisão ou incorporação de instituição;
    • a transformação societária;
    • a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração;
    • a alteração do valor do capital social;
    • a mudança da denominação social; e
    • a mudança de objeto social para algum tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
  • O BC, tendo em conta o objeto da autorização, o porte da instituição e a complexidade do negócio, divulgará os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização de que trata esta Resolução, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos relacionados a cada processo de autorização específico.

 

Do Controle Societário e da Participação Qualificada

  • A proposta de Resolução propõe estas definições de conceito:
    • controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante da instituição:
      • no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
      • no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível do ramo da cadeia de controle da instituição e seus controladores não sejam passíveis de identificação;
    • grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, de forma direta ou indireta; e
    • detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento que, não sendo controlador nem integrante de cadeia de controle, detenha:
      • participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição, de controlador ou de integrante da cadeia de controle;
      • participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante, da instituição, de controlador ou de integrante da cadeia de controle;
      • controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista neste inciso, alíneas “i” ou “ii”; ou
      • participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição, no percentual previsto na alínea “i” ou no percentual previsto na alínea “ii”.
  • No caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada poderão ser extensíveis aos quotistas do fundo de investimento que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos estabelecidos pelo BC.
  • Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle das instituições.
  • A participação societária direta que implique controle das instituições somente pode ser exercida por:
    1. pessoas naturais;
    2. instituições autorizadas a funcionar pelo BC;
    3. instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou
    4. pessoas jurídicas sediadas no Brasil que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

 

Posse e exercício de cargos de administração e assunção da condição de integrante do grupo de controle ou de detentor de participação qualificada

  • Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada deverá ser considerada a existência de:
    1. processo criminal ou inquérito policial;
    2. processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;
    3. processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;
    4. inadimplemento de obrigações; e
    5. outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
  • São condições para o exercício dos cargos de administração e para a assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
    1. ser residente no Brasil, para os cargos de direção;
    2. não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
    3. não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo BC ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e
    4. não estar declarado falido ou insolvente.
  • As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:
    1. será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e
    2. estender-se-á até a posse dos seus substitutos.

 

Do arquivamento, do indeferimento e da revisão das autorizações

  • Com relação aos pedidos de autorização, o BC poderá:
    • arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
      1. verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;
      2. houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
      3. identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo no prazo estabelecido;
      4. deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os administradores de atender a convocação do BC para entrevista; ou
      5. estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; ou
    • indeferir, caso venha a apurar:
      1. circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos controladores ou dos detentores de participação qualificada; ou
      2. não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas na regulamentação, ou a não comprovação, pelos interessados, do atendimento desses requisitos ou condições.
  • O BC poderá rever a decisão de aprovação ou de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações.
  • No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada, o BC poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação.

 

Do cancelamento de autorizações

  • O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:
    1. a pedido da instituição; e
    2. de ofício, pelo BC.
  • Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo BC.
  • A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como instituição autorizada a funcionar pelo BC, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.
  • O BC poderá efetuar o cancelamento quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
    1. falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;
    2. não localização da instituição no endereço informado ao BC;
    3. interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao BC dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; e
    4. descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do BC.

 

Disposições Gerais

  • O BC, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições ou para o exercício dos cargos de administração.
  • O BC poderá realizar inspeção pré-operacional na entidade interessada, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os requisites para obtenção de autorização de funcionamento.

 

Disposições Transitórias

  • Os processos de autorização para funcionamento das VASPs que atuam no Brasil serão conduzidos em duas fases, dispostas da seguinte forma:
    • fase 1:
      1. análise da comprovação de que as VASPs iniciaram suas atividades até a entrada em vigor da regulamentação e da resolução do BC que disciplina a constituição e o funcionamento das VASPs;
      2. verificação do atendimento aos requisitos de capital e patrimônio líquido mínimo mediante a apresentação de demonstrações financeiras auditadas; e
      3. prestação de informações sobre seus controladores, contato responsável, tipos de serviços prestados e tamanho das operações; e
    • fase 2: análise do atendimento aos requisitos para obtenção de autorização de funcionamento.

Sugestões e comentários poderá ser apresentados ao Banco Central no portal Participa Mais Brasil até dia 7 de fevereiro de 2025.

Nossos profissionais da área de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais estão acompanhando a evolução do tema e permanecem à disposição para auxiliar nossos clientes e parceiros com os esclarecimentos que forem necessários a seu respeito.

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