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Dispensa de Informação de Acesso para a Solicitação de Outorga de empreendimento de Geração à ANEEL
15 de dezembro de 2021
Trazendo um fôlego para a corrida de solicitação de outorgas vivenciada atualmente no setor elétrico em razão do disposto na Lei nº 14.120/2020, que condiciona o desconto na tarifa de uso do sistema de distribuição ou de transmissão (“TUSD/TUST”) aos empreendimentos que solicitarem outorga à ANEEL até o dia 02.03.2022, foi publicado na noite de ontem, o Decreto nº 10.893/2021, que dispensa a apresentação da Informação de Acesso, emitida, a depender do ponto de conexão e do planejamento do sistema elétrico, pela concessionária de distribuição, pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS”) ou pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”).
Um dos documentos até então exigidos para a solicitação de outorga, nos termos da Resolução ANEEL nº 876/2021, é a Informação de Acesso. No entanto, para a obtenção da Informação de Acesso, é exigido que se apresente o Despacho de Registro de Requerimento de Outorga (o “DRO”), emitido pela ANEEL. Apesar de a REN nº 876/2020 deixar claro que o DRO não é um passo obrigatório para a obtenção da outorga, tal documento vem sendo exigido pelo ONS e pela EPE para a obtenção da informação de acesso.
Nesse cenário, uma das grandes preocupações dos interessados na obtenção de outorga, vinha sendo, até então, a obtenção da Informação de Acesso para apresentar a solicitação de outorga em tempo hábil para usufruir do benefício do desconto da TUSD/TUST. O Decreto nº 10.893/2021, então, resolve esse problema, excluindo a exigência de apresentação da Informação de Acesso para a solicitação da outorga.
No entanto, fica ainda o gargalo da conexão. Isso porque, também é condição para a fruição do desconto da TUSD/TUST que o empreendimento outorgado entre em operação comercial no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga, sendo do titular da outorga o risco da eventual inviabilidade de conexão do empreendimento no sistema elétrico dentro desse prazo.
Sobre a conexão, o Decreto nº 10.893/2021 traz, ainda, a possibilidade de que a ANEEL promova procedimento competitivo para a contratação do ponto de conexão conforme a capacidade disponível do Sistema Interligado Nacional (“SIN”), o qual chamou de margem de escoamento, podendo ser exigida do vencedor do processo competitivo, uma garantia de fiel cumprimento para garantir a contratação da conexão e o uso do sistema de distribuição ou transmissão.
Alivia-se a corrida pela solicitação de outorga, ficando mantido, no entanto, o risco da conexão. Assim, para viabilizar de fato a expansão da oferta de energia, deverá haver uma corrida pelo reforço e ampliação das instalações de transmissão e distribuição.
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