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DIMP torna-se obrigatória para instituições financeiras

16 de maio de 2023

A Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), documento que informa às autoridades fiscais dos Estados e do Distrito Federal a forma de pagamento utilizada em uma compra ou contratação de serviço, já era uma obrigação para os prestadores de serviço e os comércios. A novidade é que, desde abril de 2023, bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, também estão sujeitos à declaração, mesmo não sendo contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Os especialistas Douglas Mota e Gisele Bossa, sócios da área de Tributário do Demarest, esclarecem as funcionalidades da DIMP, suas implicações para empresas e possíveis desdobramentos perante a Lei.

DIMP: o que é e qual seu objetivo?

A DIMP é uma obrigação tributária acessória que surgiu como mecanismo para os Estados e o DF fiscalizarem se empresas de serviços e de venda de mercadorias e bens estão contribuindo com o ICMS corretamente. A exigência foi estipulada no Convênio ICMS nº 134/2016, relativo a transações realizadas por meios eletrônicos, com especificações técnicas previstas pelo Ato Cotepe nº 65/2018 e atos posteriores.

Desde então, comércios e prestadoras de serviços devem declarar no documento fiscal, emitido na operação, a forma de pagamento realizada pelo consumidor, seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, considerando as novas plataformas tecnológicas de transação financeira, como cartão de crédito, de débito, próprio da loja (private label), PIX (Sistema de Pagamento Instantâneo) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Como a DIMP afeta instituições bancárias?

As recentes tecnologias envolvendo meios de pagamento, com destaque ao PIX, dificultam a fiscalização caso a DIMP seja emitida somente pelos comércios. Portanto, aos olhos da Lei, as instituições financeiras também precisam fornecer às autoridades fiscais estaduais e do Distrito Federal informações sobre operações financeiras realizadas pelos beneficiários de pagamentos, mesmo estas instituições não sendo contribuintes do ICMS. Vale esclarecer que essas declarações de pagamento não expõem os dados do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

Desse modo, os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, a partir de abril de 2023, devem realizar a obrigação tributária compulsoriamente. Além disso, essas instituições estão sujeitas a penalidades que variam de acordo com a legislação de cada Estado, podendo incluir a responsabilização pelo pagamento do tributo sonegado, mesmo não sendo elas sujeitas à legislação do ICMS.

Pela regra, as transferências bancárias precisam ser declaradas até o último dia do mês seguinte à operação realizada. Já as declarações de pagamento por PIX estão sendo realizadas de maneira escalonada e retroativa, considerando informações desde outubro de 2020, data em que o mecanismo foi disponibilizado ao público.

Quebra de sigilo bancário?

A discussão a respeito da obrigatoriedade da DIMP para instituições bancárias é mais ampla. De acordo com Mota e Bossa, “esse é um movimento de transparência fiscal importante, mas que coloca em xeque o fato de essa exigência implicar em potencial quebra do sigilo bancário dos envolvidos, além de atingir a dinâmica relativa ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias por um número substancial de agentes de mercado e operações-alvo da DIMP”.

Por essa razão, grupos questionam a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 134/2016, com destaque ao Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) pedindo uma medida cautelar para suspender o Convênio. Este processo está em análise pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

Vale lembrar que a Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001) não é absoluta, permite a flexibilização para que Estados tenham acesso a informações tributárias e penais. Contudo, os advogados discorrem que, segundo o artigo 6º desta Lei, “as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

Esta discussão ainda não está encerrada, mas a equipe de Tributário do Demarest está atenta às atualizações. Preparamos um webinar em que nossos especialistas explicam as questões envolvendo a DIMP, disponível para visualização, e nos colocamos à disposição para sanar qualquer dúvida.


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