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Demarest participa de uma das primeiras denúncias de abuso de poder regulatório admitidas pelo Ministério da Economia

12 de março de 2021

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (“SEAE”), admitiu as primeiras denúncias de abuso de poder regulatório no âmbito da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (“FIARC”) com o objetivo de analisar possíveis distorções causadas por normas com potenciais características anticompetitivas.

Duas foram as denúncias admitidas pela FIARC. A primeira trata de  distorção concorrencial no mercado de navegação de apoio portuário gerada por subsídios atrelados a tributo incidente sobre o frete em atividades de empresas de transporte aquaviário, o Adicional sobre o Frete da Marinha Mercante (“AFRMM”).

A distorção seria gerada pela ausência de delimitações claras sobre as possíveis destinações dos recursos oriundos de contas vinculadas aos valores arrecadados pelo tributo, problema sendo debatido também no contexto da BR do Mar (Projeto de Lei nº 4.199, de 2020), em tramitação no Senado Federal.

Já a segunda denúncia informada pelo Ministério da Economia trata de alegado problema concorrencial no mercado de transporte por conta de restrições impostas pela ANTT aos agentes regulados.

As investigações foram instauradas com base na Instrução Normativa SEAE nº 97 de 2 de outubro 2020 (“Instrução Normativa”), que estabeleceu a FIARC como âmbito responsável por endereçar denúncias de pessoas físicas e empresas contra possíveis abusos regulatórios presentes no texto de normas ou atos de agências, autarquias e órgãos públicos.

A Instrução Normativa estabeleceu parâmetros para a atuação da SEAE em suas atribuições relacionadas à desoneração e consequente melhoria do ambiente de negócios, criando verdadeiro dever da Administração Pública em evitar o abuso do poder regulatório.

Caso a SEAE conclua pela existência das distorções concorrenciais alegadas, se causadas pela atual regulação, o órgão do Ministério da Economia poderá classificar o ato normativo como de caráter anticompetitivo.

A partir desta decisão a SEAE buscará meios para solucionar o problema gerado pela estrutura regulatória, chamando autoridades das três esferas de poder para solucionar a questão. As providências podem incluir:

(i) Interação com autoridades administrativas competentes para revisão dos atos;

(ii) Interação com o Poder Legislativo, emitindo pareceres sobre projetos de lei relacionados ao problema;

(iii) No âmbito do Poder Judiciário, interação com a Advocacia Geral da União para que o órgão emita parecer a respeito da legalidade da regulação, ingressando, inclusive, como amicus curiae em eventuais ações judiciais relacionadas à questão regulatória.

Em rol exemplificativo, a Instrução Normativa apresenta um extenso repertório de condutas que infringem a Lei de Liberdade Econômica ou caracterizam um ato normativo como abusivo. Algumas das vedações mais relevantes são:

• Reserva de mercado: concessão de direitos exclusivos a um grupo para ofertar bens ou serviços em determinado mercado, dentre outras.

• Enunciados anticoncorrenciais: impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; conceder facilidades concorrenciais ou subsídios de forma discriminatória; impor limitações que não tenham natureza exclusivamente técnica à capacidade de prestação de bens ou serviços por parte de determinadas empresas ou profissionais; dentre outras.

• Enunciados contra a inovação: proibir ou inviabilizar economicamente tecnologia, processo ou modelo de negócio;

• Aumento dos custos de transação: aumentar de forma injustificada os custos suportados pelo consumidor;

• Criação de demanda artificial ou compulsória: limitar de forma injustificada a liberdade de escolha dos consumidores;

• Introdução de limites à livre formação de atividades econômicas: criar obrigação de qualquer tipo para constituição, modificação ou extinção de sociedades empresariais.

A SEAE prevê inicialmente que as investigações sejam concluídas de forma célere, em prazo de 120 dias, como determina a Instrução Normativa.

Atentos a estas outras medidas de estímulo ao ambiente de negócios e desoneração regulatória, o Demarest conta com equipe multidisciplinar voltada à atuação em defesa dos interesses agentes prejudicados por abusos de órgãos regulatórios no âmbito do FIARC.

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Marco Antonio Fonseca Júnior

mafonseca@demarest.com.br


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