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Decreto nº 11.249, de 09 de novembro de 2022 – Regulamentação do Art. 100, § 11, da Constituição Federal

21 de novembro de 2022

A chamada “PEC dos Precatórios” (Emenda Constitucional nº 113/2021), alterou o § 11 do art. 100 da Constituição Federal e, com isso, passou a possibilitar o oferecimento de precatórios para:

  • a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
  • a compra de imóveis públicos;
  • o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor;
  • a aquisição de participação societária do ente devedor; e
  • a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.

Nesse contexto, no dia 10 de novembro 11, foi publicado o Decreto nº 11.249/2022 que trouxe previsões relativas à utilização de precatórios devidos pela União Federal.

O novo Decreto determina que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses acima dependerá de oferta do credor, e será efetivado por meio de encontro de contas, a ser regulamentado por ato da Advocacia-Geral da União (“AGU”).

Ainda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) deverá editar um ato para regulamentar a utilização de precatórios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o Decreto nº 11.249/2022 prevê também a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competências para tal, conforme cada hipótese de uso do precatório.

Cumpre destacar que a PGFN já possui norma prevendo a utilização de precatórios para liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto de transação (Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 78 a 83). Contudo, ainda não há norma para regulamentar a oferta de precatórios com débitos não transacionados.

Adicionalmente, o Decreto nº 11.249/2022 prevê que a oferta de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará imediatamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende pagar.

Quanto às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto nº 11.249/2022 proíbe que seja dada qualquer preferência ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para o pagamento da outorga devida.

Destacamos também que o novo Decreto representa um importante marco quanto à regulamentação do art. 100, § 11, da Constituição, com aplicabilidade para precatórios devidos pela União Federal. No entanto, ressaltamos que ainda serão publicadas novas regulamentações pelos órgãos competentes, o que poderá introduzir novos detalhes quanto a procedimentos e documentos relevantes para cada hipótese descrita no normativo.

A íntegra do Decreto pode ser consultada neste link.

As equipes de Tributário e Regulatório do Demarest seguirá acompanhando as atualizações do setor e a regulamentação do tema, e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.