Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência durante a navegação. Entre estes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para as funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Leia nossa Política de Privacidade.

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles.

Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Insights > Client Alert

Client Alert

Créditos de PIS e COFINS – Aspectos controvertidos

27 de janeiro de 2023

A Instrução Normativa nº 2.121/22 (“IN 2.121/22”) e a Medida Provisória nº 1.159/23 (“MP 1.159/23”) introduziram mudanças vinculadas à apuração da Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). Diante das inovações introduzidas pelos atos normativos mencionados acima, destacamos pontos de atenção que devem ser analisados pelos contribuintes.

Conceito do ICMS “incidido”

A MP 1.159/22 alterou dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 para:

• vedar a inclusão do valor do ICMS “que tenha incidido” sobre as operações de aquisição no cálculo dos créditos das referidas contribuições, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2023; e

• autorizar a exclusão do ICMS “que tenha incidido” nas operações sujeitas ao PIS e à COFINS, de acordo com o julgamento do Tema 69 (RE nº 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).

O Tema 69 fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. No ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS calculado na transação (vulgarmente referido como “destacado”) e não aquele efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Existe certa ambiguidade na adoção do termo “incidido” pela MP 1.159/22, para regular tanto a apuração do débito como do crédito de PIS e COFINS, conforme descrito acima. Apesar disso, entendemos que o Tema 69 do STF, a Exposição de Motivos da MP 1.159/22 e a IN 2.121/22 conferem segurança aos contribuintes para excluírem o ICMS calculado na transação na apuração da base do PIS e da COFINS, o que deveria valer também para a aplicação dessa regra no cálculo do crédito das referidas contribuições, por uma questão de lógica[1].


Limitação do ICMS no cálculo do crédito de PIS e COFINS

Embora o STF (Tema 756) tenha definido que o legislador é autônomo para tratar da não cumulatividade das contribuições, ficou decidido que a lei deve respeitar a matriz constitucional do PIS e da COFINS, a razoabilidade, a isonomia, a livre concorrência e a confiança legítima, além de outros preceitos constitucionais.

Nesse contexto, a MP 1.159/23 tem o potencial de violar o preceito da isonomia, além de gerar distorções concorrenciais, ao estabelecer de forma abrangente que o ICMS “incidido” na operação de aquisição não dará direito a crédito de PIS e COFINS.

É possível concluir também que a MP 1.159/23 tem o potencial de ferir o pacto federativo, uma vez que poderá impactar diretamente a carga tributária suportada pelos contribuintes em relação aos tributos federais, a depender das alíquotas de ICMS exigidas pelos Estados (e DF) sob operações semelhantes.


Créditos de PIS e COFINS calculados sobre os tributos não recuperáveis

As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabelecem que a pessoa jurídica pode descontar das contribuições ao PIS e à COFINS os créditos calculados em relação, por exemplo:

• aos bens adquiridos para revenda;

• aos bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou prestação de serviços; e

• às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, por exemplo.

Assim, a legislação prevê que os contribuintes têm direito ao crédito sobre o valor dos bens adquiridos, ou seja, o direito de crédito relativo ao custo de aquisição dos bens. Seguindo este raciocínio, o custo de aquisição das mercadorias compreende os tributos devidos na aquisição, entre outros itens.

No entanto, de acordo com a MP 1.159/23 e a IN 2.121/22, não darão direito a crédito de PIS e COFINS:

• o ICMS próprio que tenha incidido sobre a operação de aquisição;

• o ICMS-ST; e

• o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.

Esse entendimento, a nosso ver, limita indevidamente o crédito que poderá ser tomado diante da incidência de tributos na aquisição de bens. Isso porque, na hipótese em que tanto o ICMS quanto o IPI não são passíveis de recuperação pelo contribuinte, é incontestável que esses tributos integram o custo de aquisição das mercadorias, em termos contábeis e fiscais.

A par das discussões constitucionais citadas no tópico acima, não seria justificável limitar os créditos de PIS e COFINS nas hipóteses em que o contribuinte não consiga recuperar o ICMS ou IPI incidente na operação de aquisição, a partir de uma interpretação sistemática (e infralegal), ao alinhar o conceito de custo de aquisição estabelecido na legislação do imposto de renda ao conceito de valor de aquisição previsto na legislação de PIS e COFINS.

Vale notar que a situação seria ainda mais grave no caso do IPI, pois não existiria base legal para limitar esse valor no cálculo do crédito de PIS e COFINS, sendo que as limitações ao aproveitamento deste tributo, quando recuperável, estavam previstas em Instruções Normativas.

Logo, o debate acerca dos tributos não recuperáveis pode acontecer como um pedido secundário à discussão em geral sobre o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS vinculado ao ICMS ou IPI (abordagem mais abrangente e constitucional sob a ótica do federalismo, da isonomia, da legalidade e da concorrência, conforme o caso).

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema e avaliar as alternativas existentes para proteger os direitos dos contribuintes.

[1] Os contribuintes devem estar atentos ao debate sobre o ICMS residual na segregação das bases de cálculo dos tributos estaduais e federais, cabendo a ponderação sobre como essa discussão deve influenciar o débito e o crédito de PIS e COFINS.

 

Client Alert