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COVID-19 (Novo Coronavírus) e impactos jurídicos no mercado de capitais e nas companhias abertas

16 de março de 2020

VEJA ESTA E OUTRAS INFORMAÇÕES EM NOSSO PORTAL INFORMATIVO “COVID-19 E SEUS IMPACTOS LEGAIS”

 

Este material busca resumir os principais aspectos jurídicos destes impactos oriundos da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), conforme divulgada pela OMS, no mercado de capitais brasileiro:

A. Ofertas públicas

O impacto varia conforme o status da oferta:

  1. Ofertas registradas. A CVM, por meio do Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE, de 13 de março de 2020, reconheceu os efeitos oriundos do COVID-19 e informou que haverá prorrogação automática da oferta registrada, por 90 dias, mediante solicitação dirigida à CVM. Outros elementos de modificação, além da prorrogação de prazo, deverão ser requeridos para a CVM, fundados em alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias da oferta.
  2. Ofertas cujo pedido de registro ou início foi protocolado na CVM. Neste caso, os participantes da oferta deverão avaliar se o cronograma e as condições, apresentados à CVM, serão mantidos. Em ofertas registradas, modificações são permitidas, porém (i) se ocorrerem até a divulgação da oferta ao mercado, podem impactar o cronograma de revisão dos documentos da oferta pela CVM se forem relevantes, e (ii) após a divulgação, permitem ao investidor aderente a desistência. Em ofertas sem registro, é possível que se realizem modificações, porém algumas não são permitidas, como a troca do coordenador líder em ofertas da Instrução CVM 476 e a conclusão da oferta após 24 meses de seu início. Adicionalmente, a CVM aprovou a Deliberação 846, de 16 de março de 2020, a qual aprovou a ampliação do prazo máximo de interrupção de ofertas públicas e de registro de emissores de 60 (sessenta) dias úteis para 180 (cento e oitenta dias) úteis. A decisão entra em vigor em 16 de março de 2019 e deverá ser revista em 30 (trinta) dias.
  3. Ofertas em estruturação. Neste caso, os participantes da oferta têm maior flexibilidade para implementar modificações, que, em regra, independem de anuência da CVM.

Em qualquer destes casos, é importante avaliar o impacto e a abrangência das cláusulas que regem a extinção de relações contratuais, tornam inexigíveis determinadas obrigações e/ou permitem a modificação de condições do negócio pactuado (e.g. resilição voluntária ou involuntária, market flex, efeito adverso relevante, dentre outras).

 

B. Negociação de ações por companhia aberta e acionistas relevantes

Regras relevantes para a recompra de ações em bolsa e pelo valor de cotação das ações, cujo objetivo não seja o de cancelar o registro para negociação de ações ou de companhia aberta:

  1. Necessidade de aprovação pelo conselho de administração, com as divulgações específicas (em particular, Anexo 30-XXXVI, da Instrução CVM nº 480). A exigência de aprovação pela assembleia, que não é, em geral, o caso nas situações atuais, aplica-se para aquisições (i) fora de mercado organizado, (ii) se o objetivo for manter o controle ou alterar a estrutura administrativa, ou (iii) cuja contraparte for parte relacionada.Se houver fatos relevantes pendentes, sua divulgação é mandatória antes do início da negociação com ações pela companhia aberta

 

  1. Limites para aquisição
    1. Temporal: 18 meses a contar da aprovação pelo conselho de administração.
    2. Quantitativo: até 10% das ações em circulação, para cujo cálculo se excluem as ações (diretas ou indiretas) do controlador, partes vinculadas, administradores e as em tesouraria. Especial atenção para os derivativos, sobretudo os com liquidação física.
    3. Financeiro: recursos disponíveis, conforme apurados na última demonstração financeira divulgada, advindos de reservas de lucros e capital, exceto reservas com destinação prevista em lei, conforme indicadas na regulação.

 

  1. A regra exige a análise da administração sobre se a aquisição é compatível com a situação financeira, tanto em face de credores, quanto para pagamento de dividendos obrigatórios. Se as reservas forem apuradas com base em demonstrações intermediárias, é importante checar se não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas nestes recursos até o fim do exercício.

 

  1. Aumentos de participação por controladores e investidores relevantes devem ser acompanhados e, se for o caso, divulgados se atingirem o percentual definido em regulação (5%) ou estatuto. A depender do percentual envolvido, outras normas devem ser observadas, em especial as que regem a obrigação de lançar oferta pública de aquisição de ações (OPA).

 

C. Demonstrações financeiras e formulário de referência

As companhias devem avaliar os impactos do COVID-19 sobre suas demonstrações financeiras e sobre o formulário de referência, em especial sobre:

  1. Eventual necessidade de revisão de projeções e estimativas, se divulgadas, relacionadas com os riscos do COVID-19. A revisão destes dados exige a devida divulgação, por fato relevante, e atualização do respectivo campo no formulário de referência da companhia aberta.
  2. Determinadas métricas adotadas na elaboração das demonstrações financeiras.

A recomendação da CVM, conforme Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº 02/2020, de 10 de março de 2020, é que a administração das companhias e seus auditores procurem, na medida do possível, quantificar os impactos, para que as demonstrações espelhem a realidade econômica.

 

D. Combinações de negócios

É importante avaliar, nestes casos, as cláusulas que regem a extinção de relações contratuais (e.g. resilição voluntária ou involuntária) e/ou permitem a modificação de condições do negócio pactuado (e.g. market flex, efeito adverso relevante, dentre outras).

Adicionalmente, para combinações que envolvam mecanismos de oferta pública – de aquisição ou distribuição -, recomendamos a avaliação sobre a necessidade de eventuais modificações em seus termos e condições, tendo em vista a regra geral sobre a irrevogabilidade de ofertas públicas, exceto por efeitos decorrentes de alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias.

 

E. Fatos relevantes

São inegáveis os impactos oriundos da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) no mercado de capitais, tanto no preço dos ativos e de suas remunerações, quanto na disponibilidade de liquidez para investimentos.

Os impactos são verificados, também, em maior ou menor grau, em determinadas indústrias e companhias. Para fins de divulgação de fatos relevantes, especial atenção deve ser dada aos efeitos particulares sobre a companhia em questão, como modificação em projeções e estimativas, necessidade de waivers, ou modificações em instrumentos de captação, e impacto sobre negócios em andamento.

 

F. Assembleias Gerais

A CVM não alterou qualquer procedimento relacionado à forma de realização das assembleias gerais em virtude do COVID-19. As assembleias continuam tendo que ser realizadas fisicamente nas sedes das Companhias. A utilização de boletim de votos à distância, pedidos públicos de procuração e procurações, todas previstas na regulamentação atual, pode mitigar a necessidade de mobilização e aglomeração dos acionistas da Companhia.

 

G. Instrumentos de dívida e securitização

Em instrumentos de dívida e securitização — inclusive híbridos, off-balance e off-debt —, recomenda-se a investidores ou credores e tomadores de recursos a avaliação dos eventos que possam antecipar o vencimento de obrigações (pecuniárias ou não) ou interromper o fluxo de desembolso dos recursos, sobretudo em estruturas revolventes (e.g. eventos de avaliação e liquidação). Se for o caso de renegociação de condições já pactuadas, a análise do quorum de aprovação, dos prazos para assembleias de investidores e dos custos envolvidos para esta renegociação são os principais aspectos a serem considerados.

 

 


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