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Conselho Monetário Nacional autoriza Fintechs a emitir cartões e emprestar com funding do BNDES

30 de março de 2020

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Recém-inseridas no Sistema Financeiro Nacional, por força das disposições da Resolução 4.656, de 2018, do CMN, as Fintechs de crédito dos tipos sociedade de crédito direto (“SCD”) e sociedade de empréstimo entre pessoas (“SEP”) foram também contempladas, no último dia 26 de março, como instituições relevantes na implementação de medidas contracíclicas destinadas à proteção da economia nacional frente aos desafios lançados pela pandemia da covid-19.

A disciplina regulatória das SCD e das SEP foi revisada e modificada pela autoridade monetária, mediante a edição da Resolução 4.792, de 26.03.2020, de modo a criar ainda maior liquidez voltada para segmentos de mercado com reduzido histórico de acesso ao crédito, tais como os micro e pequenos empresários e empreendedores individuais.
As novas regras aplicáveis às SCD contemplam as seguintes mudanças:

• a permissão para que essas entidades passem a oferecer a clientes e usuários a emissão de instrumentos de pagamento (cartões) na modalidade pós-pago, mediante observância das regras aplicáveis às entidades atuantes no Sistema de Pagamentos Brasileiro;

• o funding das operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios originados em suas plataformas eletrônicas, por intermédio da venda ou da cessão dos créditos, agora pode ser obtido não apenas junto a FIDCs, mas, também, fundos de investimento de outras modalidades, desde que constituídos e destinados a receber investimentos realizados exclusivamente por investidores qualificados;

• possibilidade de obtenção junto ao BNDES de recursos para financiamento das operações de crédito na plataforma eletrônica, mediante a realização de operações de repasse e empréstimos originários do próprio BNDES e

• o controle societário poderá ser exercido, a partir de 04.05.2020 — data da entrada em vigor da Resolução 4.792 — tanto de modo isolado quanto conjuntamente por fundos de investimento nacionais ou constituídos no exterior.

Quanto às SEP, as novas regras preveem que as operações de intermediação que essas entidades realizam em plataformas eletrônicas tenham como credores fundos de investimento que não apenas em direitos creditórios.

As SEP passam, na prática, a atuar como intermediadoras de operações de crédito sem a obrigação de atuarem como agentes de cobrança sempre que os credores forem fundos e securitizadoras.

Isso porque a nova regra autoriza que a transferência de recursos em pagamento de parcelas de principal e juros se dê diretamente em favor dos credores, sem que a SEP responda pelo processo de cobrança. O novo mecanismo de transferência direta simplificará e desonerará as transações, dando mais celeridade ao acesso e ao gerenciamento pelos credores dos riscos operacionais e de crédito.

Não obstante, as SEP continuam obrigadas a realizar o monitoramento das operações que intermediarem, respondendo pelo controle e pelo registro do fluxo de recursos entre credores e devedores, além de manter sob seu acompanhamento situações de inadimplência, conforme disposto na Resolução 4.656/2018.

No tocante ao controle societário tanto das SCD quanto das SEP, as novas regras passam a permitir que fundos de investimento o exerçam não apenas em conjunto com outras pessoas, mas, também, de forma isolada, desde que indiretamente.

Em termos práticos, isso significa que o controle será obrigatoriamente exercido pelo fundo por intermédio de uma pessoa jurídica — por ele controlada — cujo objeto social consista exclusivamente na participação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (as chamadas holdings financeiras).

O exercício do controle societário de SCD ou SEP por fundo de investimento estrangeiro somente será autorizado pelo Banco Central nos casos em que fique comprovado que o fundo esteja sujeito à fiscalização realizada por competente autoridade supervisora de suas atividades na jurisdição em que houver sido constituído.

O fundo que pretender constituir e controlar SCD ou SEP deverá formalizar requerimento de autorização ao Banco Central, apresentando documentação que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos:

• informações sobre o tipo de fundo;

• indicação da autoridade supervisora responsável por sua fiscalização (no exterior);

• identificação dos prestadores de serviços;

• indicação de partes relacionadas;

• forma de negociação de cotas;

• quantidade de cotistas;

• relação dos seis principais cotistas;

• valor total e composição de ativos;

• segmentos de atuação, histórico de rentabilidade e horizonte temporal e

• políticas de investimento e desinvestimento.

Com todas essas novidades regulatórias trazidas pela Resolução 4.792, a rigor, o CMN atende certas demandas que vinham sendo formuladas pelo segmento de crédito online há algum tempo. Não se desconsidera a possibilidade, porém, de que novas regras venham a tratar, em breve, de questões ligadas ao gerenciamento do risco de crédito.

Não por outra razão, considerando as condições impostas pela pandemia ao cenário econômico atual, o CMN estendeu, por meio da Resolução 4.791, também de 26.03.2020, às atividades das SCD as regras de renegociação de dívidas já aplicadas a outras instituições financeiras, conforme disciplinado pela Resolução 4.982, de 16.03.2020.

Trata-se de mais outra tempestiva medida adotada pela autoridade monetária, que permitirá um tratamento adequado dos efeitos que o risco de crédito certamente gerará sobre as taxas de inadimplência que poderão ser igualmente desafiadoras.

Atento a essas e novas medidas que venham a ser consideradas pela autoridade monetária, o setor Bancário e Financeiro do Demarest continua à inteira disposição de seus clientes para os auxiliar em quaisquer aspectos relacionados ao tema.

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

fmteixeira@demarest.com.br


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