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Conselho Diretor aprova Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte
3 de fevereiro de 2022
A ANPD, publicou no dia 27 de Janeiro, a Resolução CD/ANPD Nº 02 aprovando o regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte. Dentre estes se encontram as microempresas, startups e pessoas que realizam atividades que envolvem tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.
Ainda, a Resolução promove o tratamento diferenciado para os agentes de tratamento de pequeno porte, por exemplo, não são obrigados a indicar o encarregado exigido no art. 41 da LGPD mas devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o art. 41, § 2º, I. Assim como, podem fornecer diversos documentos de forma simplificada, tais como a política de segurança da informação e o registro das operações de tratamento de dados pessoais.
Além disso, será concedido prazo em dobro no atendimento das solicitações dos titulares ou na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.
No entanto, de acordo com a lei, não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado aqueles que (i) realizam tratamento de alto risco, (ii) possuam receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou (iii) pertençam a grupo econômico cuja receita global ultrapasse os limites referidos anteriormente. Cabe ressaltar que, quando solicitado pela ANPD, caberá ao agente de tratamento, comprovar em até 15 dias que se enquadra nas disposições do art. 2º e do art. 3º do regulamento.
Por fim, a ANPD afirma que poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar na avaliação do tratamento de alto risco e sobre a flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança.