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Confaz e estado de São Paulo publicam norma sobre ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

27 de dezembro de 2023

Com a conclusão do julgamento da ADC 49, se definiu a questão da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Na oportunidade, em sede de embargos de declaração, foi resguardada a possibilidade de manutenção de crédito nas operações, devendo os estados e o DF legislarem sobre essa utilização até o início do exercício de 2024.

Nessa linha, e mesmo ainda aguardando a sanção do Projeto de Lei Complementar 116/23 – aprovado pela Câmara dos Deputados em 05 de dezembro de 2023, para alterar a Lei Complementar 87/86 e adequá-la à referida decisão do STF – o Confaz e o estado de São Paulo estão editando normas que possivelmente deverão ser adequadas em caso de sanção.

Depois da edição do Convênio ICMS n° 178/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o Confaz firmou o Convênio ICMS 225/2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de dezembro de 2023, para esclarecer as questões envolvendo o ICMS-ST. 

Nesse sentido, o Convênio ICMS 225/2023 alterou o Convênio ICMS nº 142/18 (convênio de disposições gerais relacionadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS). Com isso, foi estabelecido que, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, o ICMS destacado na nota fiscal de transferência deverá ser deduzido, para fins de cálculo do ICMS-ST no estado de destino, nos termos do Convênio ICMS nº 178/2023.

Por sua vez, o estado de São Paulo, pautado no Convênio ICMS 178/23, publicou em 26 de dezembro de 2023 o Decreto n° 68.243/2023, que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Nos termos da legislação paulista, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

  • obrigatória nas remessas interestaduais, observadas as disposições do Convênio ICMS 178/23; e
  • opcional nas remessas internas, observadas as disposições do Convênio ICMS 178/23.

Ainda segundo a norma paulista, caso o contribuinte opte pela transferência de créditos nas remessas internas, essa opção:

  • alcançará todos os estabelecimentos da empresa em território paulista;
  • será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO; e
  • produzirá efeitos pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo correspondente.

As disposições do decreto não revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos pelo estado de São Paulo e entram em vigor em 01 de janeiro de 2024.

Finalmente, deve se considerar também a pendência do julgamento dos novos embargos de declaração no âmbito da ADC 49.

A equipe de Tributário do Demarest segue monitorando o tema e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o assunto.