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CONAR regulamenta a publicidade de apostas esportivas
8 de janeiro de 2024
Em decorrência da Lei n.º 14.790/2023 (ou Lei das Apostas Esportivas), a qual institui uma nova regulamentação de apostas esportivas no Brasil, o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR) publicou o Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária dispondo especificamente sobre as regras para a publicidade dessas apostas.
Publicidades socialmente responsáveis
Como regra geral, a nova regulamentação do CONAR estabelece que as publicidades de apostas esportivas devem ser estruturadas de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade essencial de demonstração e divulgação de marcas e características.
Ficam vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive no slogan, os apelos de pressão para a prática do jogo, assim como os estímulos ao exagero, à repetição excessiva ou ao jogo irresponsável. Além disso, tais publicidades devem ter especial atenção à necessidade de serem protegidas crianças, adolescentes e outras pessoas em situação de vulnerabilidade.
Saiba mais: Client Alert – Lei das Apostas Esportivas é sancionada
Regulamentação de apostas esportivas: obrigações e vedações nas publicidades
Além de apresentar um capítulo para as cláusulas de advertência obrigatórias com mensagens de jogo responsável, o Anexo X se divide em quatro princípios:
- Princípio da identificação publicitária,
- Princípio da veracidade e informação,
- Princípio da proteção a crianças e adolescentes,
- Princípios de responsabilidade social e jogo responsável.
Com base neles, é importante destacar as principais obrigações e vedações aos anunciantes de apostas esportivas.
Principais obrigações:
- As mensagens são exclusivamente destinadas ao público adulto, ou seja, crianças e adolescentes não podem ser participantes ou público-alvo.
- A publicidade divulgada por um terceiro (influenciador, afiliado, embaixador, parceiro ou congêneres) deve ser evidente e distinguível do conteúdo editorial associado. Dessa forma, deve ser imediatamente clara para o consumidor a sua característica comercial, ou seja, o conteúdo deve explicitar que se trata de publicidade.
- As publicidades em redes sociais somente devem usar páginas, blogs, canais, perfis ou influenciadores que tenham adultos como seu público-alvo.
- Os perfis em redes sociais e as páginas na internet dos anunciantes de apostas devem, conforme os critérios aplicáveis da plataforma utilizada, apresentar ícone de verificação oficial de titularidade do serviço ou indicar a titularidade pela descrição “perfil oficial”, a fim de que os usuários saibam que tais perfis e páginas são os canais de comunicação oficiais da marca.
- A publicidade deve conter a identificação da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda como pré-requisito de divulgação em qualquer mídia.
- A publicidade deve incluir mensagem de alerta padronizada, de forma legível, evidente e destacada, por exemplo, “jogue com responsabilidade” ou “apostas são atividades com riscos de perdas financeiras”.
- Nas publicidades, pessoas que apareçam praticando apostas ou desempenhando papel significativo ou de destaque devem ser e parecer maiores de 21 anos de idade.
- As publicidades que contenham testemunho de personalidades famosas devem observar as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo Q – Testemunhais, Atestados e Endossos.
Principais vedações:
- Prometer ganhos e resultados certos, fáceis e elevados.
- Afirmar ou sugerir ilusão de controle, levando o consumidor a acreditar que pode, de alguma maneira, controlar ou prever categoricamente os resultados.
- Sugerir que o uso repetido do produto aumentará as possibilidades de se ganhar algum prêmio.
- Induzir ao entendimento de que a participação poderá levar ao enriquecimento ou que constitui forma de investimento ou de renda.
- Ter crianças ou adolescentes como participantes ou público-alvo, assim, as publicidades de apostas não devem ser inseridas em nenhum canal, programa ou conteúdo de mídia direcionado ou voltado a menores de 18 anos.
- A reprodução de publicidade em materiais comerciais de divulgação, como roupas, equipamentos ou produtos destinados ao uso específico por crianças e adolescentes.
- Conter símbolos ou desenhos, entre outros elementos visuais, verbais ou escritos que sejam voltados ao universo infantojuvenil.
- Sugerir ou oferecer crédito ou empréstimo aos consumidores, por exemplo, antecipar ao apostador recursos que, posteriormente, tenham que ser restituídos ao operador ou a terceiro, e que possam induzir à situação de endividamento perante o operador ou qualquer terceiro.
Publicidade de apostas esportivas: cuidados necessários às empresas
A regulamentação de apostas esportivas define que apenas empresas licenciadas pelo Ministério da Fazenda podem anunciar apostas.
Ademais, dada a natureza da relação, a multidisciplinaridade que envolve as regras consumeristas exige atenção tanto das equipes de marketing quanto das de jurídico das empresas que trabalham com esses serviços. Nesse sentido, algumas medidas que as empresas de apostas e suas parceiras precisam tomar ao divulgar suas marcas incluem:
- Alinhamento com agências de publicidade e influenciadores sobre os meios, formas e locais de divulgação da publicidade, a fim de restringir a visualização e o acesso de menores de idade, conforme Item 4 do Anexo X.
- Alinhamento (interno e com as agências que as auxiliam) sobre o branding e o teor de conteúdo publicitário a serem adotados, evitando elementos que possam associar as apostas ao sucesso social, sexual, profissional ou financeiro, entre outros itens do Item 5 do Anexo X.
- Avaliação sobre quais personalidades famosas ou influenciadores irão estabelecer contratos de patrocínio, parceria ou publicidade, tendo em vista as obrigações referentes à idade do indivíduo (parecer e ter mais de 21 anos) e ao seu público-alvo adulto, assim como as demais regras específicas e gerais de publicidade do CONAR.
Dessa forma, é essencial que as empresas elaborem contratos específicos de prestação de serviços com as agências de publicidade e influenciadores, conforme as regras do Anexo X. Além disso, devem levar em consideração a importância de anexar um manual de utilização da marca aos contratos.
Por fim, também é digna de nota a questão do oferecimento de crédito e empréstimo, bem como o alinhamento de tal prática à Lei do Superendividamento, lembrando que, sob o viés consumerista, essa questão está sob os holofotes dos principais órgãos de defesa e proteção ao consumidor.
As equipes de Direito Público e Regulatório, de Consumo e Varejo e de Propriedade Intelectual, Inovação e Tecnologia do Demarest estão acompanhando as atualizações relacionadas à regulamentação das apostas esportivas e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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