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CNSP publica nova resolução dispondo sobre a flexibilização da regulação dos seguros de danos para cobertura de grandes riscos

1 de abril de 2021

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou, no dia 31 de março de 2021, a Resolução CNSP nº 407, que define e estabelece novos princípios e características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

Submetida à Consulta Pública nº 18/2020 para oferecimento de sugestões e comentários pelo público (confira aqui), a Resolução foi elaborada após longo período de estudos e importante debate entre a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e diversos players do mercado, objetivando o alinhamento às melhores práticas internacionais e a liberação de amarras regulatórias, bem como permitindo maior desenvolvimento do setor.

A nova Resolução está em linha com o plano da SUSEP de flexibilizar a estrutura dos contratos de seguro e o desenho das coberturas pelas seguradoras, bem como de simplificar a regulação de mercado de seguros no Brasil. Nos mesmos moldes do que foi aplicado recentemente na nova Circular aplicável aos seguros de danos (confira aqui), o objetivo da Autarquia é conceder maior liberdade às companhias na formatação dos produtos a serem oferecidos no mercado e trazer inovações ao setor.

A nova Resolução classifica como contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos aqueles que apresentarem as seguintes características:

  1. Ramos de Riscos de Petróleo, Riscos Nomeados e Operacionais, Global de Bancos, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares e de Crédito Interno e Crédito à Exportação na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica; ou
  2. Demais ramos, desde que sejam contratados mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas que apresentem, no momento da contratação e da renovação, pelo menos, uma das seguintes características:
    1. Limite máximo de garantia superior a R$ 15.000.000,00;
    2. Ativo total superior a R$ 27.000.000,00, no exercício imediatamente anterior; ou
    3. Faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00, no exercício imediatamente anterior.

 

Também poderão ser considerados seguros de danos para cobertura de grandes riscos os seguros que tenham sido contratados, por meio de uma apólice individual, por mais de um tomador ou segurado, desde que, no mínimo um dos tomadores ou segurados apresentem pelo menos uma das características constantes das alíneas “b” ou “c”.

Especificamente para o caso do seguro garantia, o contrato também poderá ser classificado como de grandes riscos se o tomador ou segurado pertencerem a um grupo econômico que atenda às disposições contidas nas alíneas “b” e “c”, devendo constar na apólice expressa menção ao vínculo existente, de forma clara e objetiva.

Ressalta-se, todavia, que referida hipótese é aplicável apenas ao tomador ou segurado que possua personalidade jurídica própria e integre grupo econômico sob controle ou direção administrativa comum ou ainda sob o mesmo controle acionário.

As principais alterações em relação à minuta da Resolução submetida à consulta pública se referem à supressão dos Ramos de Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores – D&O e Stop Loss, o acréscimo dos Ramos de Crédito Interno e Crédito à Exportação e a substituição dos Ramos de Seguro para Operadores Portuários por Seguros Marítimos.

Além disso, o critério correspondente ao Limite Máximo de Garantia, utilizado para a classificação de demais ramos de seguro como contratos com cobertura para grandes riscos, foi reduzido de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões).

A nova Resolução estabelece que os contratos de seguros de grandes riscos poderão ser regidos por condições contratuais livremente pactuadas entre as seguradoras e segurados, tomadores, ou seus representantes legais, devendo haver manifestação expressa de vontade das partes quanto à pactuação. Assim, elenca princípios e valores básicos mínimos que devem ser observados, quais sejam: ampla liberdade negocial, transparência e objetividade nas informações, tratamento paritário entre os contratantes e intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos.

Neste mesmo sentido, a Resolução define elementos mínimos que deverão constar expressamente no clausulado, tais como o âmbito geográfico das coberturas, pagamento de prêmio, riscos cobertos e excluídos, definição do início e do término das obrigações, cláusula de concorrência de apólice (quando aplicável), perda de direitos, entre outras.

Com relação às cláusulas que tratem dos bens e interesses não compreendidos pelo contrato de seguro, bem como dos riscos excluídos, a Resolução estabelece que deverão ter grafia destacada e ser inseridas imediatamente após a descrição dos riscos cobertos.

Ainda, prevê que as condições contratuais e as notas técnicas atuariais não estão sujeitas ao registro eletrônico de produtos junto à SUSEP previamente a sua comercialização, devendo ser mantidas sob guarda da sociedade seguradora, sendo esse mais um diferencial da caracterização de um seguro como sendo de grandes riscos.

A norma, ainda, apresenta definição e condições específicas para cada um dos ramos classificados como seguros de grandes riscos, independentemente das demais condições. Quanto a este ponto, a SUSEP se manifestou publicamente no sentido de que serão revogadas as resoluções específicas já existentes para cada um dos ramos tratados.

A nova Resolução, ao desobrigar o registro de informações na SUSEP e possibilitar ampla liberdade negocial entre as partes, sem necessidade de contratações de grandes riscos se vincularem a produtos e condições contratuais pré-definidas, promove o desenvolvimento do mercado através de menor intervenção nos contratos de grandes riscos. Assim, as novas regras promovem maior flexibilidade para as seguradoras na estruturação e negociação de coberturas e de condições contratuais, diferenciando os produtos de forma qualitativa e não somente em relação à sua precificação, o que certamente irá estimular a inovação e a competitividade, beneficiando o impulsionamento do mercado de seguros.

Nesse sentido, importante observar como se dará o comportamento do Poder Judiciário ao tratar demandas que se relacionem com contratos flexibilizados e negociados entre seguradora e segurado de forma livre e sem regulamentação vinculativa, já que a tendência para os seguros de grandes riscos é de que a figura de hipossuficiência do segurado seja afastada, assim como a interpretação mais benéfica derivada de relação baseada em contrato de adesão, que não mais será o modelo a ser utilizado para essa espécie de contratação.

Por fim, ressalta-se que a nova Resolução estabelece que os normativos específicos que regulamentem ou venham a regulamentar os seguros ou coberturas obrigatórios estabelecidos por lei, provenientes ou não de acordos internacionais, deverão ser observados e prevalecer sobre as disposições deste e demais normativos.

A Resolução entrará em vigor em 1° de abril de 2021 e suas disposições serão aplicadas às apólices renovadas ou emitidas a partir desta data.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.