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CNSP define as diretrizes para obtenção do selo de sustentabilidade

6 de dezembro de 2024

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, em 28 de novembro de 2024, a Resolução CNSP nº 473/2024, que estabelece parâmetros para que produtos de seguro e de previdência complementar aberta possam ser classificados e comercializados como sustentáveis, em linha com o Plano de Transformação Ecológica implementado pelo Governo Federal.

O Plano de Transformação Ecológica visa alterar paradigmas econômicos, tecnológicos e culturais em favor do desenvolvimento a partir de relações sustentáveis. Para tanto, o plano compreende um conjunto de medidas fiscais, tributárias, regulatórias e financeiras para incentivar a alocação de recursos públicos e privados para atividades consideradas sustentáveis – capazes de reduzir riscos ambientais e climáticos.

Esse é o contexto em que a Susep publicou a Resolução CNSP nº 473/2024, após ter sido colocada em consulta pública por meio do Edital nº 6/2024, para definir o rol de atividades econômicas consideradas sustentáveis e que poderão ser associadas aos produtos de seguro e previdência complementar aberta.

A nova previsão regulatória estabelece as hipóteses em que seguradoras e entidades de previdência complementar aberta (“EAPCs”) poderão associar as denominações e materiais de publicidade de seguros ou planos de previdência aos selos “ESG” (Environmental, Social and Governance), “ASG” (Ambiental, Social e Governança), “ambiental”, “verde”, “social” ou “sustentável”.

Nesse sentido, um produto de seguro somente poderá ser classificado como sustentável se as coberturas, bens, direitos ou garantias oferecidas forem capazes de gerar benefícios climáticos, ambientais ou sociais aos segurados, beneficiários ou à sociedade (artigo 3º).

Além disso, tanto os produtos de seguro quanto os planos com cobertura por sobrevivência de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta poderão ser classificados e comercializados como sustentáveis se os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder estiverem aplicados em Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (FIEs) que, de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), puderem ser classificados como sustentáveis, sociais ou de ESG (artigo 4º).

A norma também veda às sociedades seguradoras e EAPCs usar expressões que induzam os proponentes ou segurados e participantes dos planos ao erro quanto ao caráter sustentável desses produtos, e ainda estabelece que seus regulamentos e condições contratuais deverão delimitar (artigos 5º e 7º):

  • os benefícios climáticos, ambientais ou sociais esperados na comercialização do produto;
  • o público-alvo e sua adequação às coberturas oferecidas; e
  • as metodologias, os princípios e as diretrizes seguidos para a classificação do plano, conforme sua denominação.

A classificação dos planos de seguro e de previdência complementar aberta como sustentáveis será de responsabilidade do diretor designado como responsável técnico pela entidade supervisionada e deverão ser acompanhados anualmente pela auditoria interna das seguradoras e EAPCs (artigos 8º e 9º).

O registro do plano de seguro e de previdência complementar na Susep também deverá indicar sua classificação como sustentável (artigo 10).

Por fim, as seguradoras e entidades de previdência complementar aberta estarão sujeitas a sanções administrativas se classificarem, comercializarem ou mantiverem produtos que não estejam em conformidade com a Resolução CNSP nº 473/2024 (artigo 11).

A Resolução CNSP Nº 473/2024 entrará em vigor em 180 dias após a sua data de publicação.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest tem acompanhado a evolução dessa regulamentação e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.