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CMN aprova resolução para ampliar modelos de negócios envolvendo fintechs de crédito

30 de julho de 2024

Em 24 de julho de 2024, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.159, de 24 de julho de 2024, que altera a Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022.

A Resolução CMN nº 5.050, alterada pela nova norma, regula o funcionamento das Sociedades de Crédito Direto (“SCDs”) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEPs”), além de disciplinar operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas via plataforma eletrônica.

A partir de 1º de agosto de 2024, as chamadas “fintechs de crédito” terão menos restrições para operar no Brasil. O CMN aprovou, por meio da Resolução CMN nº 5.159, disposições que autorizam mudanças significativas no funcionamento das instituições mencionadas.

Os pontos principais que foram alterados são os seguintes:

SCDs:

  • A Resolução CMN nº 5.159 definiu que as SCDs podem financiar as operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios, desde que mediante a venda ou a cessão desses mesmos créditos ou direitos creditórios, instrumentos representativos dos mesmos ou, adicionalmente ‑ a partir da entrada em vigor da nova resolução ‑ de certificados de cédulas de crédito bancário (“CCCBs”), tendo por lastro as cédulas de crédito bancário que tenham sido emitidas também em seu favor, das quais sejam custodiantes.
  • Como se sabe, na forma do art. 43 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, os CCCBs podem agrupar várias cédulas, frações delas ou uma cédula inteira relativamente a operações financeiras que tenham sido realizadas pela própria instituição financeira.
  • Na condição de custodiantes e mandatárias dos titulares dos CCCBs, as SCDs respondem pela promoção de cobrança das CCBs que lastreiam o CCCB, cabendo-lhes exclusivamente realizar a entrega tanto das CCBs quanto do produto da cobrança mediante apresentação do certificado respectivo.
  • As SCDs terão, ainda, acesso a programas como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), que cobre eventuais inadimplências.

SEPs:

  • O CMN autorizou que, entre outras atividades das SEPs, sejam intermediados financiamentos diretamente ao fornecedor de bens ou serviços – o qual também poderá atuar como credor na operação. Vale destacar que, anteriormente à resolução, os financiamentos somente poderiam ocorrer mediante concessão direta para os tomadores finais.
  • Nesse aspecto, a SEP deverá observar igualdade de condições quanto ao fornecimento de informações sobre o potencial devedor para a definição das ofertas do financiamento entre os potenciais credores.
  • O objetivo dessas alterações nas regras é ampliar as possibilidades de definição de modelos de negócios pelas SEPs.

Espera-se que as mudanças reduzam custos de operação das SEPs e SCDs e que, além disso, beneficiem as cadeias de negócios de pequenas e médias empresas, com novas oportunidades para o mercado de crédito e para a inclusão financeira.

Por fim, destacamos que a Resolução CMN nº 5.159 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.

Os advogados da área Bancária e Financeira do Demarest estão à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários sobre o tema.

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