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Circular SUSEP nº 709/2024: regras procedimentais sobre os inquéritos administrativos
14 de janeiro de 2025
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, no dia 18 de dezembro de 2024, a Circular SUSEP nº 709/2024, com a finalidade de preencher a lacuna do art. 88, §2º, da Resolução CNSP nº 393/2020, para dispor sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da SUSEP.
A nova Circular busca padronizar o procedimento para instauração e julgamento dos inquéritos administrativos, originados a partir de uma denúncia ou decorrentes de fiscalização e controle da própria autarquia, para apuração da materialidade, autoria e responsabilidade por violações às regras legais e/ou administrativas aplicáveis às atividades sob supervisão da SUSEP.
Os inquéritos oriundos de denúncias apresentadas por consumidores, beneficiários e representantes seguirão o rito já definido na Circular SUSEP nº 643/2021 ou normativo superveniente que a substitua.
O normativo atribuiu ao órgão instaurador a incumbência de deferir ou não a proposta de instauração do inquérito administrativo por meio de decisão fundamentada. Em casos de deferimento, será emitida portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal Interno, a qual contará com o relatório dos fatos relevantes, nome e qualificação dos investigados, e definição do prazo para conclusão dos trabalhos, limitado a 120 dias corridos, prorrogável por igual período uma única vez.
Além disso, a portaria indicará os membros que irão compor a denominada “comissão de inquérito” a ser instalada, seu presidente e o objeto de apuração pretendido no curso do procedimento.
O objeto do inquérito definido pelo órgão instaurador poderá ser reformulado mediante pedido fundamentado feito pela comissão, desde que as alterações guardem relação com o objeto inicialmente definido. Do contrário, o órgão instaurador indeferirá o pedido, resguardada a faculdade de instauração de um novo procedimento sobre o tema.
Em caso de divergência dos integrantes da comissão para conclusão dos trabalhos, o órgão instaurador terá a decisão final sobre o ponto conflituoso.
No curso da instrução do inquérito administrativo, a comissão de inquérito disporá de todos os meios admitidos em direito, incluindo, por exemplo, o acesso a documentos de contabilidade, arquivos, registros, notas técnicas e demais documentos das sociedades ou entidades sujeitas à fiscalização da SUSEP, bem como a informações mantidas junto a qualquer órgão da SUSEP.
Ainda no âmbito da instrução, a comissão de inquérito poderá requisitar dados ou informações constantes dos sistemas, arquivos, registros ou de processos, apreender documentos comprobatórios, ou indiciários, da infração legal ou administrativa e realizar diligências específicas nas sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP ou nas que atuem nas atividades supervisionadas pela SUSEP sem a devida autorização.
Também integra o escopo de atuação da comissão a avaliação dos pedidos de realização de diligências, os quais serão endereçados ao presidente mediante apresentação de justificativa pormenorizada e objetivo. Se indeferido o pedido pelo presidente, caberá recurso a ser submetido ao órgão instaurador, no prazo de cinco dias contados desde a intimação da decisão que o indeferiu.
Finalizada a instrução do inquérito administrativo, a comissão emitirá o Relatório Final de Apuração e o apresentará ao órgão instaurador juntamente com o conjunto probatório que amparou sua conclusão, para proposta de arquivamento do procedimento ou continuidade da acusação dos investigados, com posterior conversão para os processos administrativos sancionadores.
O Processo Administrativo Sancionador será instaurado pelo órgão instaurador quando caracterizados os indícios ou elementos de materialidade, autoria e responsabilidade referentes às infrações apuradas no inquérito administrativo. Nessa oportunidade, os investigados serão intimados para ciência e apresentação de defesa, caso assim o queiram.
O arquivamento do inquérito, por sua vez, ocorrerá de forma fundamentada quando não houver infração administrativa ou elementos de convencimento suficientes para formular a acusação ou, ainda, se for verificada alguma causa extintiva da punibilidade.
No que couber, aplicam-se aos inquéritos administrativos as disposições da Lei Federal nº 9.784/1999.
Por fim, a Circular 709/24 já está em vigor desde o dia 18 de dezembro de 2024, data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos casos em que as infrações ocorrerem após o início de sua vigência. A íntegra do normativo está disponível neste link.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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