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Circular SUSEP nº 708/2024: novos requisitos para o registro de produtos e hipóteses de cancelamento

2 de janeiro de 2025

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Circular SUSEP nº 708/2024, que dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de planos de seguro, previdência complementar aberta, capitalização e microsseguro.

A Circular SUSEP nº 708/2024 traz uma definição mais clara sobre os requisitos necessários para o registro de produtos. Além disso, diferencia os cenários envolvendo a suspensão de comercialização, o cancelamento e até mesmo indeferimento de novos produtos.

Listamos abaixo as principais alterações que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2025.

 

1. Registro e alteração de produtos

Registro e aprovação

  • Os produtos que não dependem de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte da data do registro. Já os que dependem de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte à data da sua aprovação.
  • Há previsão de rol exemplificativo da documentação necessária para o registro e alteração de produtos, tais como:
    • carta de encaminhamento;
    • condições ou regulamento do plano;
    • nota técnica atuarial; e
    • folha e planilha de parâmetros;
  • A centralização do registro de produtos deverá ser feita exclusivamente por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos (“REP”).
  • As supervisionadas somente poderão registrar um determinado produto se possuírem autorização para operar naquele ramo.
  • A partir da primeira venda do produto, as supervisionadas terão o prazo de 30 dias para comunicar à Susep, via REP, a data de início efetivo de comercialização.
  • Haverá prazo de 10 dias para resposta da supervisionada quando a Susep fizer exigências relacionadas ao registro de produtos que não dependam de aprovação prévia.
  • Uma vez aprovado, o produto continuará disponível para consulta pública, ainda que posteriormente venha a ser cancelado ou suspenso definitivamente.

 

Alterações do produto

  • A alteração de produtos demandará novo envio da documentação completa exigida para o seu registro, podendo ser requisitada por iniciativa própria da supervisionada ou para atendimento das exigências da Susep.
  • Os produtos não poderão ter suas características alteradas – ramo, sub-ramo, subtipo de processo, classe e subclasse –, cabendo à supervisionada cancelar o produto tão logo identifique eventual erro.
  • Ao ser aprovada a alteração de produto, todas as versões anteriores serão encerradas, sendo vedada a sua comercialização a partir de então. Não se enquadra nessa situação a emissão de certificado individual vinculado a apólice emitida amparada em versão anterior.
  • Nos produtos de capitalização, somente poderão ser enviadas alterações de produtos que não tenham sido comercializados até então.

 

2. Impedimento de registro de novos produtos

  • Quando a certidão de apontamentos indicar a existência de determinados cenários, a Susep poderá impedir o registro do produto. As hipóteses de impedimento listadas no artigo 8º e incisos são as seguintes:
    • não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP), ou demonstrações financeiras, ou de dados que a supervisionada esteja obrigada a apresentar;
    • não encaminhamento de documentos referentes às assembleias gerais e nomeação dos administradores;
    • constituição equivocada de provisões técnicas;
    • ativos garantidores inferiores à cobertura das provisões técnicas;
    • patrimônio líquido ajustado (PLA) inferior ao capital mínimo requerido (CMR), salvo quando a sociedade tiver apresentado plano de regularização de solvência (PRS); ou
    • não pagamento da taxa de fiscalização.
  • A sociedade será comunicada previamente sobre a impossibilidade de registrar os seus produtos, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. A impossibilidade de registro será mantida até que seja comprovada a regularização, sujeita à análise da Susep.
  • O produto sujeito à aprovação prévia que tenha sido registrado no REP antes da ocorrência das situações acima não será aprovado se, na data da conclusão da análise pela Susep, a sociedade estiver enquadrada em, pelo menos, uma das situações impeditivas de registro.

 

3. Suspensão de produtos 

  • A suspensão temporária de comercialização de produtos será aplicada nas seguintes situações, sem prejuízo de outras razões apresentadas por decisão fundamentada:
    • comercialização de versão do produto divergente daquela registrada na Susep;
    • cláusulas irregulares que representem desvantagem indevida ao segurado;
    • determinação judicial;
    • vício de conduta;
    • documentos com inadequações aos princípios técnico-atuariais ou às normas vigentes;
    • não atendimento às exigências da Susep;
    • medida cautelar ou medida prudencial preventiva;
  • a revogação da suspensão temporária ocorrerá a partir da aprovação pela Susep da correção pela sociedade;
  • Também estão previstas circunstâncias para a suspensão definitiva de comercialização dos produtos:
    • determinação judicial;
    • problemas graves e insanáveis de inadequações técnico-atuariais ou às normas vigentes;
    • não correção das inadequações apontadas pela Susep quando da suspensão temporária do produto, decorrido o prazo de 90 dias de sua comunicação pela Susep;
    • produto de capitalização do subtipo padrão que apresente qualquer tipo de inconsistência;
    • produtos protocolados com cobertura para ramo para o qual a sociedade não possua autorização a operar; e
    • por força de norma;
  • A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irreversível.
  • As apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participantes e títulos de capitalização que estiverem vigentes na data da suspensão temporária ou definitiva permanecem válidos até o final da vigência contratada.
  • Nas apólices de averbação ou ajustáveis emitidas antes da suspensão temporária ou definitiva do produto, ficam permitidas averbações até o fim da vigência contratada.

 

4. Cancelamento de produtos

  • A sociedade poderá cancelar um produto registrado a qualquer momento, sem necessidade de justificativa, cuja funcionalidade via REP será acessível apenas pelo diretor da supervisionada.
  • O cancelamento é irretratável e irreversível e implica o compromisso de não mais comercializar o produto, emitir ou renovar apólice, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante ou títulos de capitalização a partir do ato de cancelamento.
  • Para contratos firmados antes do cancelamento de planos de previdência e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência coletivos, com vínculo empregatício, que não permitam a celebração de novos contratos: poderão ocorrer adesões de novos participantes/segurados, em virtude da contratação de novos empregados/colaboradores, com a respectiva emissão de certificados individuais.

 

5. Indeferimento de produtos sujeitos à aprovação prévia

  • Os produtos sujeitos à aprovação prévia poderão ser indeferidos nos seguintes casos:
    • se a sociedade não se manifestar sobre inadequações apontadas pela Susep após 90 dias da colocação do produto em exigência; ou
    • quando a análise das versões resultar em exigências pela terceira vez consecutiva e a sociedade não houver corrigido todas as irregularidades no prazo concedido.
  • O indeferimento de um produto é irreversível.

 

A Circular SUSEP nº 657/22 fica revogada a partir do início de vigência da nova Circular SUSEP nº 708/24.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.