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Circular SUSEP nº 708/2024: novos requisitos para o registro de produtos e hipóteses de cancelamento
2 de janeiro de 2025
A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Circular SUSEP nº 708/2024, que dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de planos de seguro, previdência complementar aberta, capitalização e microsseguro.
A Circular SUSEP nº 708/2024 traz uma definição mais clara sobre os requisitos necessários para o registro de produtos. Além disso, diferencia os cenários envolvendo a suspensão de comercialização, o cancelamento e até mesmo indeferimento de novos produtos.
Listamos abaixo as principais alterações que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2025.
1. Registro e alteração de produtos
Registro e aprovação
- Os produtos que não dependem de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte da data do registro. Já os que dependem de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte à data da sua aprovação.
- Há previsão de rol exemplificativo da documentação necessária para o registro e alteração de produtos, tais como:
- carta de encaminhamento;
- condições ou regulamento do plano;
- nota técnica atuarial; e
- folha e planilha de parâmetros;
- A centralização do registro de produtos deverá ser feita exclusivamente por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos (“REP”).
- As supervisionadas somente poderão registrar um determinado produto se possuírem autorização para operar naquele ramo.
- A partir da primeira venda do produto, as supervisionadas terão o prazo de 30 dias para comunicar à Susep, via REP, a data de início efetivo de comercialização.
- Haverá prazo de 10 dias para resposta da supervisionada quando a Susep fizer exigências relacionadas ao registro de produtos que não dependam de aprovação prévia.
- Uma vez aprovado, o produto continuará disponível para consulta pública, ainda que posteriormente venha a ser cancelado ou suspenso definitivamente.
Alterações do produto
- A alteração de produtos demandará novo envio da documentação completa exigida para o seu registro, podendo ser requisitada por iniciativa própria da supervisionada ou para atendimento das exigências da Susep.
- Os produtos não poderão ter suas características alteradas – ramo, sub-ramo, subtipo de processo, classe e subclasse –, cabendo à supervisionada cancelar o produto tão logo identifique eventual erro.
- Ao ser aprovada a alteração de produto, todas as versões anteriores serão encerradas, sendo vedada a sua comercialização a partir de então. Não se enquadra nessa situação a emissão de certificado individual vinculado a apólice emitida amparada em versão anterior.
- Nos produtos de capitalização, somente poderão ser enviadas alterações de produtos que não tenham sido comercializados até então.
2. Impedimento de registro de novos produtos
- Quando a certidão de apontamentos indicar a existência de determinados cenários, a Susep poderá impedir o registro do produto. As hipóteses de impedimento listadas no artigo 8º e incisos são as seguintes:
- não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP), ou demonstrações financeiras, ou de dados que a supervisionada esteja obrigada a apresentar;
- não encaminhamento de documentos referentes às assembleias gerais e nomeação dos administradores;
- constituição equivocada de provisões técnicas;
- ativos garantidores inferiores à cobertura das provisões técnicas;
- patrimônio líquido ajustado (PLA) inferior ao capital mínimo requerido (CMR), salvo quando a sociedade tiver apresentado plano de regularização de solvência (PRS); ou
- não pagamento da taxa de fiscalização.
- A sociedade será comunicada previamente sobre a impossibilidade de registrar os seus produtos, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. A impossibilidade de registro será mantida até que seja comprovada a regularização, sujeita à análise da Susep.
- O produto sujeito à aprovação prévia que tenha sido registrado no REP antes da ocorrência das situações acima não será aprovado se, na data da conclusão da análise pela Susep, a sociedade estiver enquadrada em, pelo menos, uma das situações impeditivas de registro.
3. Suspensão de produtos
- A suspensão temporária de comercialização de produtos será aplicada nas seguintes situações, sem prejuízo de outras razões apresentadas por decisão fundamentada:
- comercialização de versão do produto divergente daquela registrada na Susep;
- cláusulas irregulares que representem desvantagem indevida ao segurado;
- determinação judicial;
- vício de conduta;
- documentos com inadequações aos princípios técnico-atuariais ou às normas vigentes;
- não atendimento às exigências da Susep;
- medida cautelar ou medida prudencial preventiva;
- a revogação da suspensão temporária ocorrerá a partir da aprovação pela Susep da correção pela sociedade;
- Também estão previstas circunstâncias para a suspensão definitiva de comercialização dos produtos:
- determinação judicial;
- problemas graves e insanáveis de inadequações técnico-atuariais ou às normas vigentes;
- não correção das inadequações apontadas pela Susep quando da suspensão temporária do produto, decorrido o prazo de 90 dias de sua comunicação pela Susep;
- produto de capitalização do subtipo padrão que apresente qualquer tipo de inconsistência;
- produtos protocolados com cobertura para ramo para o qual a sociedade não possua autorização a operar; e
- por força de norma;
- A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irreversível.
- As apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participantes e títulos de capitalização que estiverem vigentes na data da suspensão temporária ou definitiva permanecem válidos até o final da vigência contratada.
- Nas apólices de averbação ou ajustáveis emitidas antes da suspensão temporária ou definitiva do produto, ficam permitidas averbações até o fim da vigência contratada.
4. Cancelamento de produtos
- A sociedade poderá cancelar um produto registrado a qualquer momento, sem necessidade de justificativa, cuja funcionalidade via REP será acessível apenas pelo diretor da supervisionada.
- O cancelamento é irretratável e irreversível e implica o compromisso de não mais comercializar o produto, emitir ou renovar apólice, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante ou títulos de capitalização a partir do ato de cancelamento.
- Para contratos firmados antes do cancelamento de planos de previdência e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência coletivos, com vínculo empregatício, que não permitam a celebração de novos contratos: poderão ocorrer adesões de novos participantes/segurados, em virtude da contratação de novos empregados/colaboradores, com a respectiva emissão de certificados individuais.
5. Indeferimento de produtos sujeitos à aprovação prévia
- Os produtos sujeitos à aprovação prévia poderão ser indeferidos nos seguintes casos:
- se a sociedade não se manifestar sobre inadequações apontadas pela Susep após 90 dias da colocação do produto em exigência; ou
- quando a análise das versões resultar em exigências pela terceira vez consecutiva e a sociedade não houver corrigido todas as irregularidades no prazo concedido.
- O indeferimento de um produto é irreversível.
A Circular SUSEP nº 657/22 fica revogada a partir do início de vigência da nova Circular SUSEP nº 708/24.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.
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