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Circular SUSEP nº 600/2020: Concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar e seguradoras e atuação como correspondentes de instituições financeiras
16 de abril de 2020
Em 13 de abril de 2020, foi publicada a Circular SUSEP nº 600/2020, que disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) e sociedades seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes no país de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Até o momento,o tema era tratado pela Circular SUSEP nº 320/2006, alterada pela Circular SUSEP nº 423/2011, a qual, contudo, não regulamentava a matéria, o que se solucionou com a nova Circular publicada.
A referida assistência financeira somente poderá ser concedida a titular de plano de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas, ou a assistido de plano de previdência complementar aberta, contratados junto às respectivas entidades ou sociedades, sendo vedada a sua concessão a titular que possua exclusivamente plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de repartição.
I. Concessão de assistência financeira
Para a concessão de assistência financeira, a norma definiu a obrigatoriedade de formalização de contrato com o titular/assistido, vinculado à apólice ou certificado de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta, o qual deverá conter diversos elementos obrigatórios, como o valor do crédito concedido, o valor das contraprestações, os números das apólices/certificados, a relação dos documentos necessários à liquidação antecipada, entre outros.
Além disso, a Circular reiterou o dever de informação das EAPC e das sociedades seguradoras junto aos titulares/assistidos, devendo estas fornecerem, anualmente, informações sobre os procedimentos a serem observados em caso de liquidação antecipada do valor da dívida assumida, além de colocarem à disposição referidas informações ou quaisquer outras relacionadas, sempre que solicitado.
Ainda, estabeleceu regras relacionadas às contraprestações, como a necessidade de que seja respeitado o limite da margem consignável estipulado na legislação aplicável, além de orientação no caso de liquidação antecipada do contrato de assistência.
Um dos pontos que deve ser ressaltado na nova Circular são as vedações impostas às EAPC e seguradoras, as quais envolvem:
i. conceder assistência com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos;
ii. ceder ou alienar o contrato de assistência financeira;
iii. manter com o mesmo titular, simultaneamente, mais de um contrato de assistência financeira;
iv. solicitar quaisquer outros documentos ao titular/assistido, no caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, que não os relacionados à sua identificação e à formalização da liquidação;
v. cobrar quaisquer despesas, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária ou eventuais tributos relacionados à operação da assistência financeira;
vi. cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento das contraprestações superiores a 2% do valor da contraprestação; e
vii. descontar do valor concedido ao titular/assistido, a título de assistência financeira, quaisquer valores em favor de terceiros.
II. Atuação como correspondentes no país
Ainda, a Circular mantém a autorização para que as EAPC e as seguradoras atuem como correspondentes no país, na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de atender exclusivamente aos segurados/participante, vedando-se a cobrança de quaisquer custos relacionados com a prestação dos serviços.
Por sua vez, determina que as contraprestações devidas pelos titulares, quando consignadas, deverão ser identificadas por meio de código específico na folha de pagamento, de modo que fiquem segregadas dos débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.
III. Disposições finais
Ao final, a nova Circular dispõe que o plano de previdência complementar ou de seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas. Apesar de o plano de previdência ou seguro de pessoas não funcionar como garantia da dívida, há nítida vinculação dos produtos pela norma de modo a oferecer proteção indireta quanto ao inadimplemento.
Ainda, permite que as operações de assistência financeira sejam realizadas com o uso de meios remotos, observada a regulamentação específica.
Além disso, há expressa previsão de que qualquer ato, omissivo ou comissivo, que contrarie lei ou norma infralegal e seja considerado ato nocivo no que se refere a práticas de conduta pode sujeitar as EAPC e sociedades seguradoras à suspensão da operação de assistência financeira e/ou inscrição no cadastro de pendências.
A Circular SUSEP nº 600/2020 entrará em vigor em 03 de agosto de 2020, revogando as Circulares SUSEP nº 320/2006 e nº 423/2011.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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Thais Ribeiro Muchiuti
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