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Circular sobre seguro de transportes é submetida a consulta pública pela Susep
5 de abril de 2024
A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) colocou em consulta pública uma minuta de circular que estabelece as regras e critérios para operação do seguro de transportes (Edital nº 5/2024/Susep) contratado pelas pessoas jurídicas embarcadoras de cargas em transporte nacional.
A matéria já havia sido objeto de consulta pública em novembro de 2022, por meio do Edital nº 19/2022. Porém, logo após sua divulgação, foi publicada a Medida Provisória nº 1.153/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.599/2023), que impactou diretamente o seguro de que trata a norma.
Em decorrência disso, a Susep observou a necessidade de ajustar a minuta de 2022 para adequá-la às novas previsões legais e, então, submeteu uma nova minuta para consulta pública.
De início, a exposição de motivos da consulta pública apresenta um importante esclarecimento ao mercado acerca da manutenção da obrigatoriedade de contratação do seguro de transportes.
A esse respeito, a Susep informou que consultou a Procuradoria Federal e confirmou que a Lei 14.599/2023 não afastou, nem é contrária, à norma que inclui o seguro de transportes no rol dos seguros obrigatórios (art. 20, alínea “h”, do Decreto Lei nº 73/1966). Nesse sentido, o art. 1º da minuta de circular colocada em consulta pública deixa claro que o seguro é de contratação obrigatória.
Nota-se, ainda, que a minuta de circular não sugere clausulado padronizado para o seguro de transportes, incluindo apenas diretrizes gerais e elementos mínimos obrigatórios que devem constar no produto, em linha com a postura que vem sendo adotada pela Susep no sentido de flexibilizar a estruturação contratual e a criação de produtos pelas seguradoras.
Nessa linha, verifica-se que a Susep excluiu os artigos 37 e 38 da minuta de circular de 2022, que tratavam da vinculação das condições contratuais às Institute Cargo Clauses, publicadas pelo Institute of London Underwriters, e às condições estabelecidas pelos Incoterms, publicados pelo International Chamber of Commerce (ICC).
Segundo a exposição de motivos da consulta, tais dispositivos foram excluídos em atendimento à solicitação da Federação Nacional de Seguros Gerais-FenSeg, para permitir maior liberdade no desenvolvimento dos produtos. De qualquer modo, a Susep afirma que a ausência de uma previsão na circular não impede a utilização facultativa de tais clausulados conforme os interesses das seguradoras.
Os principais pontos tratados na minuta de circular são:
- Existência de outros seguros (art. 4º): a nova previsão sugerida permite que o segurado contrate mais de uma apólice sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, desde que comunique sua intenção previamente às seguradoras envolvidas, sob pena de perda do direito à indenização e cancelamento do seguro.
- Riscos cobertos (arts. 9º e 10): o seguro de transportes cobrirá, no mínimo, os danos à carga causados pelos riscos cobertos pela Cobertura Básica Restrita (C) anterior: incêndio, raio ou explosão; encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio; capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo; abalroamento ou colisão do navio; colisão, queda e aterrisagem forçada de aeronave; descarga em porto de arribada; carga lançada ao mar; perda total de volume durante carga e descarga; perda total decorrente de fortuna do mar; avaria grossa e despesas de salvamento; despesas por força da “cláusula de colisão por ambos culpados”; e despesas de remessa.
O art. 10 da minuta também admite o oferecimento de cobertura para todos os riscos de perda ou dano à carga em consequência de causas externas, exceto os riscos que estejam expressamente excluídos, referentes à Cobertura Básica Ampla (A) anterior.
- Despesas cobertas (arts. 11 e 12): serão indenizáveis (i) as despesas incorridas para a defesa, salvaguarda, recuperação do objeto segurado e minimização das perdas e danos, desde que resultantes de riscos cobertos; e (ii) as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes da vistoria aduaneira.
- Coberturas para cargas e operações especiais (art. 13): coberturas específicas poderão ser oferecidas para cargas e operações especiais, por exemplo, para transporte de bovinos, animais vivos, embarques a granel, óleo a granel, entre outros previstos no dispositivo, e as condições contratuais devem prever as particularidades da cobertura.
- Limite máximo de garantia (arts. 15 e 16): a importância segurada deve corresponder ao valor informado pelo segurado que consta da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil que represente os bens segurados. Os embarques, viagens ou acúmulo com valor de limite máximo de garantia (LMG) superior ao que consta na apólice dependerão de concordância prévia e expressa da seguradora.
- Franquia (art. 18): é admitido o estabelecimento de franquia.
- Perda total (art. 29): as condições contratuais devem incluir uma cláusula caracterizando a perda total como um prejuízo indenizável igual ou superior a 75% do valor do objeto segurado, e estabelecendo a forma de apuração desse prejuízo.
- Dispensa do direito de regresso (art. 30): a existência de cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) pela seguradora, ou ainda de qualquer outro instrumento com a mesma finalidade, não isenta a contratação dos seguros legalmente obrigatórios.
Quanto aos planos de seguro de transportes atualmente comercializados, o artigo 35 da minuta estabelece o prazo de 270 dias para adaptação à nova norma, contado entrada em vigor da circular.
Por fim, a minuta propõe a revogação das Circulares Susep nº 354/2007; nº 421/2011; nº 422/2011; e nº 586/2019; e da Carta-Circular nº 2/2015/Susep/DIRAT/CGPRO de 29/01/2015.
Os interessados podem enviar comentários ou sugestões sobre o texto até 25 de abril de 2024 para cgres.rj@susep.gov.br, por meio do preenchimento do quadro específico padronizado.
Acesse a íntegra da minuta de circular.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest vem acompanhando de perto as alterações nos seguros de transporte e as práticas adotadas pelo mercado desde a edição da Medida Provisória nº 1.153/2022 e a publicação da Lei nº 14.599/2023, e continuará monitorando o tema até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
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