Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência durante a navegação. Entre estes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para as funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Leia nossa Política de Privacidade.

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles.

Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Insights > Client Alert

Client Alert

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país

1 de julho de 2020

Iniciou-se em 01 de julho o prazo para entrega ao Banco Central do Brasil do Censo de Capitais Estrangeiros investidos no Brasil. O prazo de entrega encerrar-se-á em 17 de agosto, às 18 horas.

Estão obrigadas a apresentar o censo ao Banco Central aquelas entidades domiciliadas no Brasil que, em 31 de dezembro de 2019:

a) apresentavam na composição de seu capital social participação direta de não residentes em qualquer montante e, simultaneamente, auferiram patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente em reais (naquela data, à taxa de conversão oficial de 31 de dezembro de 2019) a US$100 milhões; e/ou

b) eram devedoras de créditos externos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior ao equivalente em reais (naquela data, à taxa de conversão oficial de 31 de dezembro de 2019) a US$10 milhões.

Estão também obrigados a apresentar a respectiva declaração, representados por seus administradores, os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (naquela data, à taxa de conversão oficial de 31 de dezembro de 2019).

Destacamos que estão dispensados de prestar informações: (i) as pessoas naturais; (ii) os órgãos da Administração Pública; (iii) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no Brasil; e (vi) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

As seguintes situações sujeitam os infratores à cobrança de multa, conforme artigo 60 da Circular BACEN 3.857/17: (i) o não fornecimento das informações exigidas e (ii) a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na legislação. A penalidade de multa pode variar de 1% do valor sujeito a registro ou R$25.000,00 (no caso do atraso na realização do censo) a R$250.000,00 (no caso da prestação de informação falsa).

De acordo com as normas, o Banco Central deverá dar tratamento confidencial aos dados recebidos.

A equipe de Bancário e Financeiro está à disposição para prestar informações adicionais e auxiliar seus clientes no preenchimento e entrega do censo de capitais estrangeiros.


Áreas Relacionadas

Compartilhar

Client Alert