Na última sexta-feira (06/08/2021), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou sessão online para analisar 45 propostas de enunciados. Desses enunciados, 26 foram aprovados e passam a ser novas Súmulas.
Seis delas foram aprovadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), três pela 2ª Turma, cinco pela 3ª Turma e 12 pelo Pleno da CSRF.
Não foram aprovadas as propostas consideradas mais preocupantes pelos contribuintes no âmbito da 1ª Turma da Câmara Superior, dentre elas: tributação de controladas no exterior diante da existência de tratado para evitar a dupla tributação; multa isolada sobre estimativas cobrada de forma cumulada com multa de ofício; e ganho de capital em incorporação de ações. Ainda assim, vale chamar a atenção para os seguintes enunciados aprovados:
- Súmula nº 175: “É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”
A referida Súmula ratificou a possibilidade de análise de indébito de saldo negativo de IRPJ/CSLL se o contribuinte demonstrar que errou ao indicar a natureza do crédito no preenchimento da DCOMP. Este enunciado prestigia o princípio da verdade material no âmbito do processo administrativo fiscal.
- Súmula nº 176: “O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos”.
De acordo com a nova Súmula, o valor do Imposto de Renda será reduzido nos casos de desconsideração de operação envolvendo alienação de bens e direito. A inteligência desse enunciado pode repercutir positivamente em casos divergentes que envolvem a incidência do IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados ou do IRPF nos casos de pejotização.
- Súmula nº 177: “Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”.
Nesta situação, o CARF sedimentou que as estimativas compensadas podem compor o saldo negativo. Trata-se de importante decisão, vez que assegura o direito do contribuinte de não suportar a exigência do mesmo valor em dois processos administrativos distintos (processo que analisa o saldo negativo e o processo de compensação).
Outras quatro aprovações de matérias comuns a todas as Turmas da CSRF, merecem destaque:
- Súmula nº 164: “A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação”.
O tema da Súmula nº 164 já estava pacificado nas Turmas Ordinárias do CARF e acabou por consolidar o entendimento relativo à necessidade de prova robusta em caso de erro na declaração.
- Súmula nº 165: “Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo”.
A Súmula nº 165 demonstra um descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e, nesse sentido, merece a atenção dos contribuintes com relação a sua aplicação.
- Súmula nº 168:“Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório”.
A partir do enunciado acima, as Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs) que eventualmente não admitiam a comprovação de inexatidão em DCOMP, agora deverão observar essa diretriz em prol do princípio da verdade material.
- Súmula 169: “O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.”
A Súmula nº 169 afastou a aplicação do art. 76, II, alínea “a” da Lei de Introdução às Normas do Direito Braseiro (“LINDB”) ao processo administrativo fiscal. O referido dispositivo estabelece que os atos administrativos devem levar em conta as orientações de sua época e veda a invalidação de situações com base em mudanças posteriores.
A 2ª e a 3ª Turmas da CSRF aprovaram todas as Súmulas que foram objeto de análise. Relevante trazer dois enunciados:
- Súmula nº 185: “O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66”.
Com a aprovação da Súmula, ficou consolidada a atribuição de responsabilidade ao agente marítimo.
- Súmula nº 182: “O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A Súmula nº 182 confirmou o entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias a título de seguro de vida, quando contratado pelo empregador em favor dos empregados, sem qualquer distinção.
Sendo esses alguns dos principais pontos relevantes, a equipe tributária do Demarest fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre eventuais impactos de ordem prática decorrentes de tais aprovações.