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Capital Social Mínimo das Instituições de Pagamento Não Sujeitas à Autorização de Funcionamento ou em Processo de Autorização de Funcionamento pelo BACEN como Requisito para Participação no PIX

2 de outubro de 2020

No dia 18 de setembro de 2020, o Banco Central do Brasil (“BCB” ou “BACEN”) aprovou a Instrução Normativa nº 16 (“IN BCB 16”) que dispõe sobre a integralização e a manutenção de capital social mínimo pelas instituições de pagamento (“IP”) não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo BACEN, como requisito necessário para participar do arranjo de pagamento PIX.

De acordo com o artigo 24, parágrafo primeiro, do regulamento do PIX, aprovado nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, as IPs não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo BACEN deverão: (i) possuir contrato firmado com o participante responsável (“Instituição Responsável”); e (ii) comprovar a integralização e a manutenção de, no mínimo, R$1.000.000,00 de capital social.

A IN BCB 16 estabelece que a integralização do capital social deverá ser realizada em moeda corrente até 16 de outubro de 2020, e que o capital social de outra forma integralizado não será computado para fins do cumprimento deste requisito.

Adicionalmente, a IN BCB 16 prevê como obrigação da Instituição Responsável a verificação do cumprimento do requisito do capital mínimo das IPs não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo BACEN. Referida verificação poderá ser realizada das seguintes formas:

  1. publicação do ato societário que deliberou sobre a integralização acompanhado da comprovação da movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização;
  2. demonstrações financeiras do último exercício auditadas por auditor independente registrado na CVM, ou documento equivalente;
  3. outras formas que, a critério da Instituição Responsável, lhe assegurem, inequivocamente, que o capital mínimo requerido foi integralizado ou mantido.

Por fim, caso não haja evidências da integralização do capital social mínimo requerido, a Instituição Responsável não poderá celebrar contrato para fins da prestação de serviços como participante responsável no âmbito do PIX com a IP não sujeita à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo BACEN. E caso não haja comprovação da manutenção do referido capital social mínimo, a instituição responsável deverá resolver o contrato com a IP e informar o BACEN a esse respeito.

A IN BCB 16entrou em vigor em 21 de setembro de 2020.

Atento a estas e outras medidas, o setor Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliá-los com quaisquer assuntos relacionados ao tema. Portanto, para mais informações, esteja à vontade para nos consultar.

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

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