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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Setembro de 2023

10 de outubro de 2023

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

Casos em que se discute o “limite da coisa julgada” em matéria tributária são objeto de pedido de destaque

O ministro Luiz Fux apresentou pedido de destaque no julgamento dos embargos de declaração opostos Nº RE 949297 e Nº RE 955227, leading cases dos temas 881 e 885 da repercussão geral, nos quais foram discutidos os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os embargos de declaração discutem diversas matérias, entre elas a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. O ministro Luís Roberto Barroso (relator) já havia votado pela rejeição dos embargos de declaração, sendo acompanhado, em voto antecipado, pela ministra Rosa Weber.

O pedido de destaque faz com que o julgamento recomece, sendo mantido, quando for o caso, o voto do ministro que deixou a corte. Nesses embargos de declaração, com a aposentadoria da ministra Rosa Weber, o voto por ela proferido será mantido.

Destaca-se, por fim, que o ministro Luiz Fux deu voto no Tema 725 da Repercussão Geral, defendendo que deve haver um prazo para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, propondo a seguinte tese: “a ação rescisória de que tratam os §§15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio”.

No Tema 725, houve pedido de destaque formulado pelo ministro Cristiano Zanin.

(RE 949297, RE 955227 e RE 958252)

 

STF acolhe pedido de suspensão da segurança em caso que havia anulado acórdão do Carf por inconstitucionalidade do voto de qualidade

O STF, por unanimidade, decidiu suspender a segurança em caso que havia declarado a nulidade de acórdão proferido em julgamento de recurso especial pelo CARF (CSRF), ante a inconstitucionalidade do voto de qualidade.

Segundo os ministros, a decisão suspensa poderia abalar a ordem e economia públicas, tendo em conta, entre outros fundamentos, a organização administrativa e o montante em discussão naquele processo. Ainda, o voto de qualidade, a princípio, não representaria uma inconstitucionalidade, bem como poderia haver um efeito multiplicador na medida suspensa.

(SS 5282)

 

STF decide pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis e outros estabelecimentos do tipo

O STF, por unanimidade, julgou constitucional o item 9.01 da lista anexa à LC 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

Segundo os ministros, embora a hospedagem corresponda a uma obrigação de fazer essa classificação não se mostra como condição sine qua non para se responder à controvérsia constitucional veiculada no caso dos autos, já que o entendimento firmando no STF é de que o ISS incide tanto sobre atividades que representem obrigação de fazer quanto obrigações mistas. Além disso, o progressivo aumento das atividades consideradas hospedagem de qualquer natureza – desde o Decreto-Lei nº 406, de 1968, em suas múltiplas redações, até a Lei Complementar nº 116, de 2003 – não deporia em favor da tese de inconstitucionalidade, considerando-se, por exemplo, as novas tecnologias no mercado hoteleiro, na figura da economia de compartilhamento e de plataforma ou a nova formatação do setor econômico. Por fim, reiterou o entendimento de que a lista de serviços anexas à Lei Complementar nº 116/2003 comporta interpretação extensiva no tocante às atividades relacionadas aos serviços elencados.

(ADI 5764)

 

STF decide pela constitucionalidade de emenda constitucional que permitiu o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios em atraso

O STF, por unanimidade, entendeu que “observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016”.

Segundo os ministros, entre outros fundamentos, não teria sido comprovado que o modelo de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios acarretaria riscos, sendo que, para a Corte, a retirada dessa possibilidade é que agravaria a situação dos credores. Além disso, o STF não poderia afastar uma providência concreta para a quitação de débitos decorrentes de decisões judiciais há muito transitadas em julgado, com base em meras considerações ou hipótese teórica de risco para o levantamento de depósitos pelos particulares.

(ADI 5679)

 

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Plenário Virtual – Repercussão Geral

Tema 1274: Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social

O Tribunal, por unanimidade, julgou constitucional a questão, bem como reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional sugerida. O ministro André Mendonça não se manifestou.

 

Tema 1279: Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral

O Tribunal, por unanimidade, julgou constitucional a questão, bem como reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O ministro André Mendonça não se manifestou.

No mérito, por unanimidade, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ permite uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL para pagamento de juros e multas referentes à débitos fiscais de empresa sucedida.

De acordo com o voto da ministra Assusete Magalhães, além de autorizada por lei específica (Lei 11.941/2009), a empresa, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.

(REsp 1.551.761/PR)

 

STJ decide sobre amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em um caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas.

O entendimento unânime é no sentido de que o importante, em casos de ágio, é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária; se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura; e se houve confusão patrimonial.

(REsp 2.026.473/SC)

 

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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF afasta multa qualificada de 150% sobre omissão de receitas

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da CSRF afastou a qualificação de multa em caso envolvendo a omissão de receitas não contabilizadas de remessas ao exterior (também não registradas no BACEN).

A autuação envolve IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Segundo o posicionamento vencedor da conselheira Edeli Pereira Bessa, não teriam sido apresentadas provas suficientes para relacionar a receita omitida à receita operacional.

(1ª Turma da CSRF, Processo nº 10680.014916/2004-21)

 

CSRF anula autuação de PIS/COFINS por erro material

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da CSRF anulou autuação que lançou as contribuições em bases trimestrais e não mensais.

Segundo o voto vencedor, a nulidade decorre do equívoco quanto ao critério temporal na apuração dos tributos, de modo que a tese de que seria possível ajustar o cálculo, sem prejuízo do contraditório foi vencida.

(1ª Turma da CSRF, Processo nº 13227.720070/2007-50)

 

CSRF autoriza compensação de CSLL paga em duplicidade

Por maioria (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF autorizou a compensação de CSLL recolhido indevidamente.

No caso em questão, o contribuinte pagou estimativa de CSLL em 2004 e, em 2008, obteve liminar para não incluir a receita de exportação na base da contribuição, tendo apurado saldo a restituir que acabou sendo indeferido.

Em 2010, a liminar foi derrubada e a empresa efetuou, por um erro, outro pagamento, por entender que a parcela estaria em aberto pela compensação. Segundo o voto vencedor, estaria comprovado o recolhimento em duplicidade da estimativa. De acordo com a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, a escolha de pagar foi única e exclusiva do contribuinte, bem como não seria possível liquidar compensação de um pagamento indevido que teria surgido apenas em 2010.

(1ª Turma da CSRF, Processo nº 10880.904535/2009-93)

 

CSRF afasta multa qualificada em caso de receitas não declaradas

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF afastou a qualificação da multa em autuação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas não declaradas (contribuinte optante do presumido).

As receitas estavam zeradas em 23/24 meses fiscalizados, embora os valores estivessem escriturados no livro-caixa. Segundo o voto vencedor, a omissão não seria suficiente para qualificar a multa, pois seria necessária prova de manipulação dos fatos. Além disso, a omissão de receita pressupõe a não declaração. Em complemento, foi pontuado que a RFB teria acesso à receita pelas notas fiscais emitidas no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e pelo fato da empresa ser optante do presumido.

(1ª Turma da CSRF, Processos nºs 11080.721600/2016-54 e 11080.726852/2015-99)

 

CSRF anula decisão da DRJ por falta de enfrentamento de argumentos do contribuinte

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF anulou a decisão da DRJ pela falta de enfrentamento dos argumentos do contribuinte, determinando o retorno do processo à 1ª instância para a emissão de nova decisão.

O caso tratava da exclusão do Simples Nacional por formação de grupo econômico de fato e, de acordo com o conselheiro relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a decisão da DRJ teria se limitado a afirmar que a fiscalização havia provado a conduta do contribuinte, sem, no entanto, rebater os argumentos apresentados.

O relator pontuou que é necessário o diálogo entre os atos processuais, ainda que de forma sumária, de modo que sustentar a concordância com a acusação fiscal sem reproduzir as razões pelas quais há discordância dos argumentos da outra parte fere a “índole dialética do processo”, a qual é necessária para garantir o efetivo direito de defesa.

(1ª Turma da CSRF, Processos nºs 10855.724962/2017-15 e 10855.724964/2017-04)

 

CSRF exclui responsável solidário não informado do lançamento no prazo de cinco anos

Por unanimidade, a 1ª Turma da CSRF excluiu do processo uma empresa caracterizada como responsável solidária que não foi informada do lançamento dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 173 do CTN.

O caso trata da cobrança de valores a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativos aos anos de 2000 e 2001, tendo sido a responsável solidária informada da condição a ela atribuída apenas em janeiro/2007. O recurso da empresa foi parcialmente provido para se afastar a responsabilidade solidária (e não o crédito tributário) em razão da decadência ocorrida na notificação do lançamento.

(1ª Turma da CSRF, Processo nº 15586.000277/2006-70)

 

CSRF afasta aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF afastou a aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF mensal.

O contribuinte é uma entidade de previdência complementar que teria receita bruta inferior a R$ 30 milhões, estando, via de regra, enquadrado na então vigente IN SRF 695/95, que dispensava os contribuintes nessa condição de apresentar a DCTF mensalmente.

No entanto, a fiscalização concluiu que a receita da empresa seria superior ao limite indicado na IN, por entender que a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios somente poderia ocorrer para fins da base de cálculo do PIS/COFINS, e não da receita de forma geral (art. 3º, inciso III, §6º da Lei n.º 9.718/1998).

O conselheiro relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes entendeu que a permissão seria para excluir os rendimentos apenas da base de cálculo de PIS/COFINS, mas reconheceu a possibilidade de dúvida na interpretação, defendendo a aplicação ao caso do art. 112, inciso I do CTN (interpretação mais favorável ao contribuinte na definição de sanções/penalidades).

A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência por considerar que a receita bruta tem um conceito firme e, em sua interpretação, não existiria dúvida que possibilitasse a aplicação do artigo 112.

(1ª Turma da CSRF, Processos nºs 16327.000141/2009-26 e 16327.000144/2009-60)

 

Carf reconhece validade de 2ª intimação com base na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos

Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que, na eventualidade de ocorrerem duas intimações válidas, para fins de contagem de prazo, deve ser considerada a segunda.

A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não permite exigir do contribuinte que presuma inválidos os autos de infração que foram novamente lavrados e objeto de nova intimação do sujeito passivo.

O contribuinte, diante do segundo ato administrativo do qual foi cientificado antes do término do prazo para apresentação da defesa contado a partir do primeiro ato de intimação, pode legitimamente presumir que o último é o ato válido, desconsiderando-se a primeira intimação nos termos do parágrafo 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

(1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Sessão CARF, Processo nº 11052.720041/2011-98)

 

Carf mantém exigência de IOF sobre operações em conta corrente de empresas coligadas

Por maioria (5 x 1), a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu manter cobrança de IOF sobre operações identificadas entre contas correntes de empresas coligadas, por terem sido equiparadas a relações de mútuo, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.779/99.

Nesse caso, o contribuinte efetuava a transferência de recursos a empresas coligadas, as quais, após efetuarem a alienação de lotes de terras, devolviam o capital anteriormente transferido ao contribuinte autuado. Importante notar que, de acordo com a fiscalização, o contribuinte possuía registros de mútuos de recursos financeiros em sua escrituração contábil.

(1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, Processo nº 10972.720048/2014-16)

 

CSRF mantém multa de 150% em caso de falsidade em declaração de compensação

Por unanimidade, a 3ª Turma da CSRF manteve multa qualificada de 150% em caso envolvendo falsidade em declaração de compensação, com fundamento no artigo 18 da Lei nº 10.833/03.

O julgamento tornou-se relevante pois foi uma das primeiras oportunidades em que as alterações da Lei nº 14.689/23 (responsável pela restauração do “voto de qualidade” e demais alterações) foram comentadas pelos conselheiros desse Tribunal, notadamente quanto às multas previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/96.

A conselheira Semíramis de Oliveira Duro destacou a distorção gerada por conta da Lei nº 14.689/23, na medida em que continuará existindo uma penalidade mais severa para os casos de compensação (150%), em detrimento dos demais casos em que não tenha sido comprovada a reincidência por parte do contribuinte (100%), ainda que este tenha incorrido na mesma atitude dolosa.

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 15871.720070/2015-91)

 

Carf reitera a impossibilidade de denúncia espontânea via compensação

Por maioria (4 x 2), a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF não reconheceu ser possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea em caso de débitos declarados e extintos via compensação.

O entendimento vencedor foi no sentido de que, embora a compensação administrativa seja uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, o fato de ser sujeita à futura homologação a afastaria da denúncia espontânea.

Recentemente, a 3ª Turma da CSRF, por unanimidade, adotou o mesmo posicionamento (quando do julgamento efetuado sobre o Processo nº 10166.729711/2012-72).

(1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, Processo nº 10880.998260/2011-65)

 

Carf nega possibilidade de contribuinte varejista apurar créditos de PIS/COFINS

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF negou a possibilidade de contribuinte varejista do setor de móveis e eletrodomésticos apurar créditos de PIS/COFINS da não-cumulatividade sob a modalidade de insumos. O entendimento vencedor (e unânime) foi no sentido de que a redação do inciso II, artigo 3º, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 abarcaria apenas contribuintes que efetuem a prestação de serviços ou a fabricação de bens.

(1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, Processo nº 19311.720190/2015-94)

 

CSRF mantém PIS/COFINS sobre atos de cooperativa de crédito

Por maioria (5 x 3), a 3ª Turma da CSRF manteve cobrança de PIS/COFINS sobre receitas oriundas de atos cooperados, mesmo diante da existência de precedente repetitivo do STJ afastando a incidência dessas contribuições (Tema nº 363).

O entendimento vencedor entendeu que, como a matéria pende de apreciação pelo STF no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 536, o entendimento firmado pelo STJ não seria mais automaticamente aplicado aos julgamentos do Carf. Apesar da existência de manifestação divergente, no sentido de que a afetação do tema pelo STF não significaria uma alteração ou até mesmo revogação do entendimento firmado pelo STJ, a posição majoritária manteve a cobrança das referidas contribuições.

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 13826.000171/2005-90)

 

CSRF decide que o ônus da prova em situações de baixa de fornecedores é do contribuinte

Por unanimidade, a 3ª Turma da CSRF manteve cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL decorrente da glosa de despesas referentes a pagamentos efetuados a fornecedores com CNPJ baixado de ofício (inexistência de fato).

O entendimento vencedor foi no sentido de que o Ato Declaratório Executivo (“ADE”) que formaliza o cancelamento do cadastro apenas declara uma situação pré-existente, atingindo os pagamentos efetuados a esses fornecedores em data anterior à publicação do ADE. Embora o contribuinte tenha alegado que o ônus da prova competiria à Fazenda Nacional, eis que o ADE não teria automaticamente efeitos retroativos, suas razões não tiveram êxito no julgamento.

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 10855.720317/2018-04)

 

CSRF entende que incide contribuição ao Senar sobre receitas de exportação

Por 6 a 2, a turma considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.

O julgamento iniciado em agosto foi interrompido por um pedido de vista, diante da decisão do STF no Tema 801, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar, fazendo constar na ementa que a contribuição estaria “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Após análise dos embargos de declaração, o Supremo entendeu por retirar o trecho mencionado da ementa, o que levou os conselheiros a entender que a decisão do STF não se aplica ao caso concreto.

(2ª Turma da CSRF, Processos nº 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54)

 

CSRF entende que incide contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas

Por unanimidade, o colegiado entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas, uma vez que esses valores integram o conceito de salário de contribuição mesmo quando o montante é apenas devido, sem pagamento.

Para o relator, o fato gerador da contribuição é a hora extra devida, e conforme art. 28 da Lei 8.212/91, o salário de contribuição será composto pela “totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 10670.720364/2011-31)

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

PL do Carf é sancionado com cortes substanciais

Em 21 de setembro de 2023, foi publicada a Lei n.º 14.689/2023, decorrente da aprovação com substanciais vetos do Projeto de Lei nº 2.384/2023 (“PL do Carf”). De modo geral, as inovações e alterações promovidas pela lei no cenário tributário são as seguintes:

    1. Reestabelecimento do voto de qualidade do âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
    2. Exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais em julgamentos resolvidos de forma favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
    3. Possibilidade de pagamento de créditos tributários resolvidos em favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, com a exclusão dos juros de mora incidentes, desde que mediante expressa manifestação do contribuinte no prazo de 90 dias. Esse pagamento poderá ser realizado à vista, parcelado em 12 vezes e mediante a utilização de precatórios, prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL.
    4. Impossibilidade de execução de garantia antes do trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada, nas hipóteses em que seja exigível a apresentação de garantia para a disputa judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
    5. Possibilidade de transação tributária ou dispensa da oferta de garantia para os casos decididos por voto de qualidade na vigência da MP 1.160/2023.
    6. Redução da multa qualificada ao percentual de 100% e aplicação do percentual de 150% apenas em casos de reincidência.

Após a análise e aprovação do texto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o PL do Carf seguiu para a Presidência da República, que sancionou parcialmente o projeto de lei, tendo discordado de 15 temas do projeto, sob a justificativa de serem inconstitucionais (vetos jurídicos) ou contrários ao interesse público (vetos políticos).

Entre os vetos da Presidência da República, estão temas como o da redução/perdão de penalidades; regulamentação de transação específica; obrigação da RFB em prever métodos de autorregularização; e da possibilidade de cooperativas terem pessoas jurídicas como associadas.

Antes da definição do texto final da Lei nº 14.689/2023, há previsão constitucional para a deliberação dos vetos da Presidência da República pelo Congresso Nacional, que possui o prazo de 30 dias, contados da mensagem da Presidência contendo os vetos e suas respectivas motivações, para realizar deliberação conjunta. A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do presidente do Senado Federal, sendo necessária a maioria absoluta dos votos dos deputados (257) e dos senadores (41) para que um veto seja rejeitado

Para mais informações sobre a Lei nº 14.689/2023, acesse nosso infográfico e client alert com o detalhamento do tema.

 

PL que proíbe dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é enviado ao Congresso Nacional

Em 31 de agosto de 2023, o Poder Executivo submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.258/2023, que proíbe a dedução de juros sobre capital próprio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir de 1º de janeiro de 2024.

O projeto de lei propõe a revogação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e não impede a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes ao ano-calendário de 2023, mesmo que sejam pagos ou creditados em 2024. Esse projeto está sendo analisado em regime de urgência e pode ser deliberado diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Receita Federal regulamenta as novas regras de preços de transferência (“TP”) estabelecidas pela Lei nº 14.596/2023 

Publicada em 29 de setembro de 2023, a Instrução Normativa (“IN”) nº 2,163/23 disciplina diversos aspectos das novas regras de TP, conforme delegação da Lei nº 14.596. A regulamentação possui nítida inspiração nas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), no Manual da Organização das Nações Unidas (“ONU”) e nas normas referentes ao assunto do “Code of Federal Regulations” (“CFR”) dos Estados Unidos, focando, principalmente, nos seguintes aspectos:

    1. Aplicação do princípio “arm’s length”: definição de partes relacionadas, delineamento de transações controladas, análise de comparabilidade, seleção do método de preços de transferência, do indicador financeiro e da parte testada, intervalo de comparáveis, ajustes de TP etc.
    2. Medidas de simplificação ou “safe harbours: para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.
    3. Questões administrativas: relacionadas, em especial, à documentação referente à aplicação das regras de TP.

Apesar das diversas orientações da IN nº 2.161/23, ainda pendem de regulamentação diversos outros assuntos, como a aplicação das regras de TP sobre:

    1. transações com commodities;
    2. transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras; e
    3. maiores detalhes sobre o procedimento de consulta tributária específico que existirá em matéria de preços de transferência (“APA”).

Para mais informações sobre a IN 2,163/23, acesse nossa apresentação e client alert com o detalhamento do tema.

 

Receita Federal dispõe sobre a apuração do lucro presumido sobre receitas de JCP

Por meio da Solução de Consulta nº 99010, publicada no dia 11 de setembro de 2023, a Receita Federal entendeu que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de JCP deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

A solução de consulta resgata a alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, indicando a ampliação do conceito de receita bruta para abarcar todas as receitas da atividade principal da pessoa jurídica, mesmo aquelas não decorrentes das operações listadas nos incisos I ao III do artigo 12 desta lei.

Dessa forma, conclui que a legislação tributária dispõe claramente, nos artigos 51 da Lei nº 9430/96 e 595 do RIR/18, que as receitas provenientes de juros sobre o capital próprio devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas optantes da sistemática de lucro presumido.

 

Receita Federal esclarece sobre o tratamento tributário da recomposição do equilíbrio financeiro de contratos de concessão de serviços públicos

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 203, publicada em 25 de setembro de 2023, a Receita Federal esclareceu que os valores adicionados à tarifa cobrada no âmbito dos contratos de concessão de serviços públicos, com o objetivo de reequilibrar os contratos financeiramente, são considerados um ativo intangível e devem ser adicionados ao lucro real à medida que se realizarem.

Já os valores pagos como indenização, nos eventos de extinção do contrato de concessão, são considerados um ativo financeiro e, apesar de não se enquadrarem na hipótese de diferimento, previstas no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, poderão se enquadrar no diferimento previsto no § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

 

Receita Federal esclarece sobre o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações com NFTs

No dia 29 de setembro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 217, na qual o contribuinte, que é uma entidade proprietária e operadora de plataforma eletrônica por meio da qual são realizadas transações entre seus clientes/usuários envolvendo aquilo que convencionou denominar de “propriedade digital”, o que na visão da Receita Federal se tratava de NFTs.

Nesse sentido, foi questionado se o fato de realizar as atividades de transação eletrônica envolvendo tais propriedades digitais por meio da criação de arranjos e formas transacionais novas ao mercado a caracterizaria como uma exchange de criptoativos; e se estaria obrigada a:

    1. informar suas operações com base nas determinações da IN nº 1.888/2019; ou
    2. entregar Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

O entendimento firmado pela RFB se deu no sentido de que a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com NFT representativo de um imóvel em particular não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, pelo fato deste não se enquadrar no conceito de criptoativos previsto na IN nº 1.888/2019. A empresa também não estaria obrigada a apresentar a Dimob, pois não se trata de bens imóveis, na visão do fisco.

 

Receita Federal define sobre o reconhecimento e respectivo tratamento tributário do ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal

Por meio da Solução de Consulta nº 222, publicada no dia 29 de setembro de 2023, a Receita Federal esclareceu que a contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada apenas como um ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não se classifica como despesa operacional ou perda de capital dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.

A dúvida da consulente se dá quanto à aplicação dos artigos 311 (despesa operacional) e 501 (perda de capital) do RIR/18, no que diz respeito à eventual dedutibilidade do valor dos imóveis, pois a contrapartida contábil relativamente à baixa de tais bens, que teria sido motivada pela determinação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia (CPPI), foi lançada como despesa.

Ao analisar a situação, a Receita Federal entendeu que essa despesa não se enquadra como uma despesa operacional e nem como uma perda de capital, além de não haver previsão expressa na legislação brasileira que permitisse a dedutibilidade da baixa realizada.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL

Tribunal paulista garante a incidência de correção monetária caso análise de pedido de apropriação ultrapasse o prazo de 120 dias

Com a iminência da aprovação da PEC 45/2019, estabelecendo em seu Art. 134, §3°, inciso II, o prazo de 240 parcelas (20 anos) mensais e sucessivas para compensação do saldo credor dos tributos, muitas empresas têm recorrido ao judiciário para se apropriar de créditos acumulados, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo artigo 33 da Lei nº 10.177/1998.

Nesse sentido, além de diversas decisões favoráveis determinando a análise dos pedidos administrativos no prazo legal mencionado, recentemente o contribuinte também obteve provimento jurisdicional no processo n° 1016068-43.2023.8.26.0053, em que se estabeleceu a incidência de atualização monetária pela Taxa Selic desde o 121º dia do pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS, até a efetiva disponibilização dos valores no sistema E-CredAc.

Publicada lei que estabelece o Programa “Resolve Já”

A Lei n° 17.784/2023, publicada em 03/10/2023 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, traz uma série de alterações na Lei n° 6374/1989.

A nova lei ficou conhecida como “Resolve Já”, tendo como principal objetivo incentivar o contribuinte paulista a quitar seus débitos fiscais por meio de novas modalidades de pagamento e penalidades relativas a autos de infração de ICMS.

Entre suas novidades, a normativa prevê o aumento dos percentuais de desconto de penalidade, a depender do momento em que o contribuinte opta pela realização do pagamento do débito fiscal. Além disso, a lei estabelece o aumento, atrelado à quantidade de parcelas, dos descontos percentuais da penalidade aplicada sobre o contribuinte que solicita o parcelamento dos débitos. Destaca-se, ainda, a possibilidade de liquidação do auto de infração por meio da utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de ICMS.

Para maiores detalhes sobre o “Resolve Já”, confiram o client alert do Demarest.

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 15/2023 altera o procedimento para Denúncia Espontânea no Município de São Paulo

Em 21 de setembro de 2023, o município de São Paulo publicou a Instrução Normativa SF/SUREM n° 15/2023, alterando o procedimento para a apresentação de denúncia.

Antes da IN n° 15/2023, a denúncia espontânea era apresentada ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF). Contudo, o novo dispositivo confere ao contribuinte a possibilidade de apresentar a denúncia via sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda.

Ademais, a IN disciplina que não se aplicará a exigência relativa à emissão de documentos ficais para os débitos tributários decorrentes de inadimplemento de obrigações principais constituídas a partir da denúncia espontânea.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESCARF