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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Setembro/2022

31 de outubro de 2022

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

Suspensos por novo pedido de vista os processos em que se discute o limite da coisa julgada em matéria tributária

O STF está analisando o limite da coisa julgada em matéria tributária em dois casos: RE 949.297 (Tema 881 da Repercussão Geral) e RE 955.227 (Tema 885 da Repercussão Geral).

O julgamento está se dando de forma virtual e o Tribunal está formando posição pela possibilidade de “relativização” da coisa julgada, fazendo cessar a eficácia temporal da coisa julgada previamente obtida pelo contribuinte ou pela Fazenda Pública. O Ministro Gilmar Mendes, que já havia votado, pediu vista nos dois casos.

(RE 949.297 e RE 955.227)

 

STF julga inconstitucional lei do estado do Maranhão que reduz a alíquota de ICMS para operações com cervejas que contenham pelo menos 15% de fécula de mandioca em sua composição

O STF, por unanimidade, julgou inconstitucionais os artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24 de abril de 2019, que acrescentou a alínea m ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão.

Segundo os Ministros, a Lei Estadual padeceria de inconstitucionalidade formal, dado que teria sido editada sem a estimativa do impacto financeiro e orçamentário que causaria, nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, a lei padeceria de inconstitucionalidade material, já que a redução da alíquota teria se dado sem a formalização de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), violando o art. 150, inc. II, § 2º, inc. III, e o art. 170, inc. II, da Constituição.

(ADI 6152)

 

STF julga constitucional lei paranaense que versou sobre alterações relativas ao IPVA, especialmente sobre alteração do momento do fato gerador do imposto

O STF, por unanimidade, julgou improcedente ADI que questionava lei paranaense que alterou norma referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”), fixando as seguintes teses de julgamento:

“I – No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente.

II – Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita.

III – O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

(ADI 5282)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

 

STJ afirma que Fazenda Pública possui preferência na habilitação de crédito, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal

A Corte Especial do STJ, por unanimidade, entendeu que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Segundo a tese firmada, se não houver execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.

(EREsp 1.603.324 – SC)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2022 E 11 DE OUTUBRO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF autoriza amortização de ágio interno em precedente inédito

Em votação conduzida pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) determinou o cancelamento de cobrança fundamentada na glosa sobre despesas com amortização de ágio interno.

Trata-se de precedente inédito na Turma, já que, em julgamentos anteriores, a posição era pela impossibilidade de aproveitamento do ágio decorrente de operações societárias ocorridas entre partes de um mesmo grupo econômico.

De acordo com o voto vencedor, a amortização com o ágio gerado internamente seria regular, pois a operação ocorreu (i) antes da vigência da Lei nº 12.973/14, quando não havia impeditivo legal; e (ii) na vigência de dispositivo legal que permitia escriturar contabilmente a aquisição com o ágio correspondente (art. 36, Lei nº 10.637/02, revogado em 2005).

Ademais, diferentemente do último precedente proferido antes da alteração de composição da Turma (Acórdão 9101-005.778), neste novo julgamento o voto vencedor não estabeleceu a exigência de pagamento efetivo na aquisição de participação societária como condição de validade da dedução da despesa.

(CSRF, Processo nº 11516.721632/2012-69, 1ª Turma)

 

CSRF autoriza dedução de despesas com itens promocionais

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a glosa de despesas que haviam sido enquadradas como gastos com brindes pela fiscalização.

Segundo o entendimento unânime da Turma, a dedução fiscal é válida pois os gastos analisados seriam despesas com propaganda, pela modalidade de itens promocionais, uma vez que (i) os produtos entregues eram de baixo valor; (ii) havia contraprestação da compra; e (iii) os itens entregues serviam fins de divulgação da marca.

(CSRF, Processo nº 10872.000392/2010-81, 1ª Turma)

 

CSRF altera posicionamento pela aplicação de multa qualificada às cobranças fundamentadas em omissão de receitas

Em um placar definido por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF reverteu o entendimento de seus últimos precedentes, estabelecendo que a multa de ofício deve ser aplicada em sua forma qualificada em cobranças fiscais fundamentadas em omissão de receitas.

A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, interposto contra o acórdão que afastou a multa qualificada pela interpretação de que a simples ausência de declaração não poderia ser interpretada como dolo, fraude ou simulação, já que o contribuinte não declarou informações falsas.

O voto vencedor esclareceu que, no caso, o dolo de sonegação estaria evidenciado pela omissão de receita da atividade de forma reiterada (anos de 2005 a 2007) e em valores significativos. Já o voto vencido estabelecia que apenas a falta de informação não poderia ser considerada isoladamente como prova do dolo, sendo esse o entendimento da Turma antes da alteração à sua atual composição.

Assim, a alteração da composição da Turma trouxe também uma alteração do entendimento a respeito dessa matéria, haja vista o registro de um caso definido, em agosto de 2022, por maioria de votos, de forma favorável ao contribuinte. Neste caso (Acórdão nº 9101-006.229), era relativizada a caracterização do dolo, uma vez que a conduta omissiva do contribuinte não seria reforçada.

(CSRF, Processo nº 14120.000075/2009-85, 1ª Turma)

 

Em composição diversa e pelo critério de desempate em favor contribuinte, CSRF mantém o afastamento trava de 30% para empresa extinta

Mantendo o posicionamento inaugurado em julgamento de 13 de julho de 2022 (Processo nº 19515.005446/2009-03, acórdão aguardando publicação), a 1ª Turma da CSRF enfatizou que a limitação de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), não se aplica no momento da extinção da empresa.

O julgamento que inaugurou tal posicionamento foi determinado pela maioria dos votos da composição daquela ocasião (5 x 3), que contava com o atual presidente do CARF entre os votos favoráveis ao contribuinte. Em vista da ausência do atual presidente do CARF na composição desse julgamento mais recente, o acórdão foi definido pelo critério de desempate favorável ao contribuinte.

Semelhante ao julgamento anterior, o voto vencedor deste novo caso observou que a razão de referida limitação pressupõe o prosseguimento das atividades da empresa e que a análise de constitucionalidade estabelecida pelo STF não abrangeu a aplicação ou não da limitação às pessoas jurídicas extintas.

(CSRF, Processo nº 19515.005447/2009-40, 1ª Turma)

 

CSRF estabelece que é dedutível o tributo recolhido em operação que é requalificada pelo fisco

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF estabeleceu entendimento a respeito de uma matéria inédita para o colegiado, que se trata da possibilidade de o contribuinte aproveitar o tributo pago em operação requalificada pelo fisco.

O caso analisado se referia a uma autuação que desqualificou os pagamentos realizados pelo contribuinte aos seus sócios a título de remuneração de debêntures, para os quais havia sido recolhido o Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente nessa modalidade de operação. No entanto, segundo o fisco, as operações se tratariam de distribuição disfarçada de lucros, tendo em vista que os pagamentos foram realizados a “pessoas ligadas”, de modo que a despesa então deduzida deveria ser adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse cenário, a 1ª Turma acatou o pleito do contribuinte pela consideração do que foi pago a título de IRRF para a dedução aos valores que seriam devidos em IRPJ e CSLL devido à requalificação das operações.

(CSRF, Processo nº 16561.720079/2014-87, 1ª Turma)

 

CARF autoriza a amortização de ágio com empresa-veículo

Pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, foi dado provimento ao recurso voluntário do contribuinte para afastar a glosa sobre deduções a título de amortização de ágio gerado em operação com empresa-veículo.

A fiscalização apontava que a estrutura adotada não possuía propósito negocial e haveria confusão patrimonial entre a empresa-veículo (adquirente da participação) e a sócia estrangeira como real adquirente.

Segundo o voto vencedor, a operação seria regular e o propósito negocial encontrado na finalidade da empresa local constituída, que serviria à finalidade de canalizar o investimento da entidade estrangeira.

(CARF, Processo nº 10980.723710/2019-97, 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção)

 

CARF mantém IRRF em pagamento sem causa de investigada na Lava-Jato

Por maioria de votos (7 x 1), foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte e mantida a cobrança de IRRF, dada a ausência de retenção em pagamento sem causa no âmbito das investigações na Lava Jato.

De acordo com o voto vencedor, a ausência de comprovação do serviço contratado impõe a incidência do IRRF à alíquota de 35%, ainda que identificada a causa de pagamento nos autos da investigação criminal (tal como propina, lavagem de dinheiro e evasão de divisas).

(CARF, Processo nº 10845.726184/2017-18, 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção)

 

CARF mantém IRRF de 35% em pagamentos no exterior

Por unanimidade de votos, foi mantida a cobrança de IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos realizados exclusivamente no exterior.

Nos termos do voto da conselheira relatora, ainda que as operações tenham ocorrido no exterior, a retenção do imposto de renda é devida, tendo em vista o comando exercido pela empresa matriz brasileira sobre as operações e pagamentos feitos por sucursais estrangeiras. Além disso, por não ter causa comprovada ou beneficiário identificado, a Turma concluiu que o IRRF seria devido à alíquota de 35% (art. 61, Lei nº 8.981/95).

(CARF, Processo nº 16004.720355/2017-75, 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 1ª Seção)

 

CSRF diverge quanto à extensão da responsabilidade tributária de “sócio de fato”

Em julgamento definido por voto de qualidade, a 2ª Turma da CSRF manteve a responsabilidade tributária de “sócio de fato”, com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (“CTN”).

No caso analisado, o “sócio de fato” estaria envolvido em operações indicadas como fraudulentas pelo Ministério Público Federal, razão pela qual foi incluído no polo passivo da cobrança na modalidade de responsabilização pessoal, por obrigações tributárias resultantes de atos praticados por pessoa com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica.

A responsabilização pela cobrança, que envolve débitos de Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) e IRRF, foi mantida apesar da manifestação contrária de metade da composição da Turma, que votou no sentido de que o objetivo da responsabilidade tributária contida do art. 135, inciso III, do CTN, seria apenas de preservar o patrimônio da empresa, mediante a atribuição da responsabilidade tributária ao real infrator.

(CSRF, Processo nº 10830.727196/2018-00, 2ª Turma)

 

CSRF destaca que a lei não é taxativa quanto às metas estabelecidas para pagamento de PLR

Por maioria de votos (5 x 1), a 2ª Turma da CSRF afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos realizados a título de Participação dos Lucros e Resultados (“PLR”), cuja cobrança se fundamentou no argumento de que as metas estabelecidas não seriam individualizadas e específicas.

Acatando a defesa do contribuinte, o voto vencedor entendeu pelo descabimento da cobrança, na medida em que a Lei nº 10.101/2000 impõe apenas que as regras ao pagamento da PLR sejam claras e objetivas, trazendo métricas apenas a título exemplificativo (tais como produtividade, índices de qualidade e lucratividade), e não taxativo.

Segundo o voto vencedor, o caráter exemplificativo da lei constaria da redação do §1º do art.2º, pela redação “podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições”. Por outro lado, a Turma manteve a outra parcela da cobrança que se fundamentava na ausência de previsão de PLR em convenção coletiva.

(CSRF, Processos nº 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86, 2ª Turma)

 

Câmara Superior do CARF decide que industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI (Lei nº 9.363/1996)

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que os custos de encomendante na industrialização por encomenda compõem a base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) – disciplinado na Lei n.º 9.363/1996) –, visto que esta agrega-se ao custo de produção do produto industrializado.

No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (“”) na aquisição de insumos.

Para a conselheira relatora, Tatiana Midori Migiyama, que proferiu o voto vencedor, a industrialização efetuada por terceiros, que aprimora a destinação de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais, agrega-se ao custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo às Contribuições ao PIS e à COFINS.

(Processo nº 11080.007318/2008-51).

 

CARF afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação pago em dinheiro

Pelo critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale-alimentação pago em dinheiro.

O voto vencedor estabeleceu que, para o caso específico, os pagamentos de vale-alimentação em espécie não estariam sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista terem sido efetuados em caráter excepcional (isto é, em situações de demissão), correspondendo a aproximadamente 1% dos pagamentos do contribuinte a título de auxílio-alimentação.

(CARF, Processo nº 16327.720252/2019-24, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção)

 

CARF mantém contribuições previdenciárias sobre PLR pago em valor fixo

Por unanimidade, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de PLR realizado com base em valor fixo definido em convenção coletiva.

A Turma entendeu que, neste caso, teria ocorrido a desvirtuação do instituto, em razão do descumprimento dos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.101/2000, como o condicionamento à lucratividade do contribuinte ou à criação de programas de metas e resultados para o pagamento.

(CARF, Processo nº 16832.000285/2009-72, 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção)

 

CSRF decide que descontos na aquisição de mercadorias não constituem receita tributável pelo PIS e COFINS, mas sim recuperação de custo

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da CSRF afastou a incidência das contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias junto a comerciantes atacadistas.

Contrariando o voto do relator, que negava provimento ao recurso do contribuinte com relação aos descontos, prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita sujeita à incidência do PIS e da COFINS. A divergência foi aberta pela conselheira Tatiana Migiyama, pelo entendimento de que o desconto deveria ser considerado como um redutor do custo de aquisição.

No mesmo julgamento, por maioria de votos (6 x 4), prevaleceu também entendimento favorável ao contribuinte com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico.

(CSRF, Processo 10480.722794/2015-59, 3ª Turma)

 

CSRF estabelece que, na ausência de destaque do frete em nota fiscal, crédito presumido de IPI pode ser garantido por outros meios de prova

Em votação definida por maioria de votos (8 x 2), a 3ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, cancelando cobrança de IPI fundamentada em crédito presumido aproveitado em frete não destacado em nota fiscal.

Para a maioria dos conselheiros, o destaque em nota fiscal não é o único meio de prova cabível para garantir o usufruto do crédito presumido, cabendo ao contribuinte, por outro lado, a prova por outros meios de que o valor do frete integrou o valor da comercialização.

(CSRF, Processo nº 11065.723927/2017-30, 3ª Turma)

 

Decisões publicadas entre 1º de setembro de 2022 e 30 de setembro de 2022

 

CSRF mantém multa qualificada nas cobranças de IRRF por pagamento sem causa

Por maioria de votos (5 x 3), foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte e mantida a multa de ofício aplicada em sua forma qualificada (150% sobre o valor apurado de imposto).

Segundo o voto vencedor, a qualificação da penalidade deve ser mantida em razão da comprovação de que o contribuinte simulou operação de importação para evitar a retenção de imposto. Além disso, foi vencida a tese de que a operação estaria sujeita às alíquotas usuais de 15% ou 25%, pelo entendimento de que o real beneficiário foi ocultado.

(1ª Turma CSRF, Processo nº 19515.000274/2009-73, Acórdão 9101-006.235)

 

Decisão da CSRF aponta entendimento de que reembolsos pagos em contratos de rateio de custos e despesas estariam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS

Por maioria de votos (5 x 3), proferidos em composição diferente da atual – e que não contava com a totalidade de seus conselheiros titulares –, a 3ª Turma da CSRF manteve uma cobrança de PIS e COFINS, por entender como tributáveis os valores recebidos a título de ressarcimento por custos e despesas com serviços compartilhados.

Tais custos foram pagos em razão de contrato de rateio de custos e despesas firmado entre empresas de um mesmo grupo econômico (cost-sharing agreement). Prevaleceu o entendimento de que os valores recebidos pela empresa centralizadora teriam natureza de receita, por se tratar de contraprestação de serviços.

Nos termos do voto vencedor, essa forma de rateio não teria respaldo na legislação tributária. Além disso, de acordo com o CARF, não estaria vinculada à aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 23/2013, pela qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) definiu a não incidência do PIS e da COFINS aos valores pagos em razão dos contratos de rateio de despesas

(3ª Turma, CSRF, Acórdão nº 9303-012.980, Processo 19515.003333/2004-51)

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

 

Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022: novas disposições ao drawback suspensão e isenção

Em atenção ao Decreto n° 10.139/2019, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”), em 13 de setembro de 2022, a Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, que traz novas disposições para os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback nas modalidades suspensão e isenção.

Entre as novidades trazidas, a mais marcante é a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional se valerem das modalidades de Drawback Suspensão e Isenção na compra de seus insumos destinados à exportação.

Foi incluída também a possibilidade de empresas exportadoras de bens de capital, que possuem longos ciclos de fabricação (geralmente superiores a dois anos), optarem pela utilização do Drawback Isenção.

As disposições gerais incluem novidades em relação aos requisitos para habilitação da empresa e regras de transparência e segurança jurídica aos agentes envolvidos no Comércio Exterior.

 

Instrução Normativa RFB nº 2101/2022: alterações na regulamentação da importação por conta e ordem e por encomenda

A Instrução Normativa RFB nº 2101, publicada no DOU em 13 de setembro de 2022, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, que regulamenta as modalidades de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

A principal alteração trazida pela Instrução Normativa está na possibilidade de a pessoa física atuar como adquirente de mercadorias nas importações indiretas, sem necessidade de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“SISCOMEX’) nos casos de realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, para seu uso e consumo próprio ou suas coleções pessoais.

 

Instrução Normativa RFB Nº 2102: alterações sobre AFRMM, TUM e procedimentos aduaneiros

Pela necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, foi publicada no DOU, em 13 de setembro de 2022, a Instrução Normativa RFB Nº 2102, que traz importantes disposições sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e procedimentos aduaneiros relacionados.

Consolidando as mudanças trazidas pela Lei n° 14.301/2022, entre as principais disposições da Instrução Normativa, estão:

    • nova hipótese de incidência do AFRMM no caso de transporte de granéis sólidos e outras cargas na região Norte e Nordeste;
    • consolidação das reduções de alíquota do tributo;
    • cálculo automático dos juros e da multa de mora, contados a partir de marco temporal disposto em lei; e
    • disposições sobre a suspensão total e parcial do pagamento, isenção e não incidência.

 

Medida provisória estabelece alíquota zero de IRRF para aplicações de investidores estrangeiros

Em 22 de setembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.137, (“MP 1.137/2022”), que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do IRRF sobre rendimentos vinculados a uma série de aplicações por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de:

(a) títulos ou valores mobiliários objetos de distribuição pública por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e

(b) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cujo originador ou cedente da carteira não seja instituição financeira.

Ademais, foi reduzida a zero a alíquota do IRRF incidente sobre letras financeiras emitidas por instituições financeiras e instituições autorizadas pelo Banco Central.

A MP 1.137/2022 também revogou três dispositivos relevantes da Lei nº 11.312/2006, relativos:

    • à regulamentação da alíquota de 15% de IRRF para rendimentos provenientes de Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”) – diversificação da certeira de investimentos; e
    • à alíquota zero para não residentes no caso de FIP, FIEE, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP), Fundos de Investimentos em Participações de Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-FD&I) – limite dos 40%.

As alterações passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Receita Federal esclarece requisitos para que sociedades de economia mista possam usufruir da imunidade recíproca

Por meio da Solução de Consulta nº 33, publicada no dia 26 de setembro de 2022, a Receita Federal se manifestou a respeito da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, referente aos requisitos para a fruição da imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal.

A consulente é uma sociedade de economia mista municipal, constituída para a prestação de alguns serviços, tais como a fiscalização do trânsito. Nos termos da decisão do STF, a consulente indagou à Receita Federal:

    1. se estaria enquadrada no referido dispositivo constitucional, podendo usufruir de imunidade recíproca;
    2. se as receitas provenientes da aplicação de multas por infrações de trânsito estariam abarcadas pela imunidade;
    3. se as receitas provenientes de outros serviços prestados também seriam imunes; e
    4.  qual seria a forma de obter um reconhecimento da imunidade recíproca.

A Receita Federal esclareceu que, embora o art. 150 da Constituição Federal não mencione expressamente as sociedades de economia mista, o STF determinou a submissão à imunidade recíproca desde que tais sociedades (i) prestem serviços essenciais; (ii) não distribuam lucros a acionistas privados; e (iii) não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.

Em consulta aos atos constitutivos do contribuinte, a Receita Federal destacou que os serviços prestados não seriam essenciais, de modo que o primeiro e terceiro questionamento foram respondidos de forma negativa. Quanto às receitas provenientes da aplicação de multas, a Receita Federal entendeu que estão sujeitas à imunidade recíproca, tendo em vista que atendem aos requisitos da decisão do STF. O último questionamento foi considerado ineficaz por não cumprir com os requisitos previstos para o processo de consulta.

 

Receita Federal analisa exclusão de descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS concedidos a varejistas

Publicada em 21 de setembro de 2022, a Solução de Consulta COSIT nº 38 analisou questionamento quanto à exclusão de descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme consulta submetida por contribuinte que atua no ramo de industrialização e comercialização varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

A consulta abrangeu especificamente os descontos concedidos a supermercados, em razão da apuração mensal das despesas incorridas na distribuição e utilização de materiais publicitários confeccionados pelo contribuinte para a promoção de seus produtos. Além disso, com o aumento de vendas dos produtos, ao final de cada trimestre também seriam concedidos descontos em proporção ao incremento das vendas.

A Receita Federal esclareceu que somente os descontos incondicionais são excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS, por determinação legal contida nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/02. Porém, no caso em análise, a RFB entende que os descontos seriam condicionais, tendo em vista que:

    1. decorrem de imposição das redes de mercados ao contribuinte;
    2. se destinam a recompor despesas com publicidade e propaganda e à recompensa pelo aumento de vendas;
    3. dependem de condição incerta e futura (como o incremento de vendas e despesas com publicidade); e
    4. não eram inseridas nas Notas Fiscais.

Nesse sentido, foi determinada a manutenção da inclusão de tais valores na base de cálculo do PIS/COFINS.

 

Receita Federal esclarece tratamento tributário de receitas recebidas do produto do AFRMM

Uma sociedade anônima brasileira, que presta serviços de transporte aquaviário de cargas e que recebe receitas do AFRMM, questionou a Receita Federal acerca do tratamento tributário conferido ao excesso de depreciação quando tais valores receberem destinação diversa daquela prevista nos incisos I e II, do art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 40, publicada em 20 de setembro de 2022, a Receita Federal inicia a resposta esclarecendo que, para fins de IRPJ, tais receitas não estão sujeitas ao tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº12.973/14, visto que trata-se de uma regra geral, enquanto o AFRMM estaria submetido à regra específica, disposta no art. 68 da Lei nº 4.506/1954, no art. 472 do Decreto nº 9.580/18 e nos itens 17 a 20.2 da Portaria MF nº 188/1984, a qual determina que os valores recebidos deverão ser destinados para a reserva de incentivos fiscais, prevista no art. 195-A da lei nº 6.404/1976. Além disso, tais valores só poderão ser movimentados à medida em que o excesso de depreciação for adicionado na determinação do lucro, ou no caso de alienação, baixa ou perda de embarcação.

Já para fins de CSLL, a Receita Federal estabeleceu que não se aplicariam os mesmos dispositivos legais, concluindo pela obrigatoriedade de inclusão de tais valores na determinação da base de cálculo da contribuição e pela impossibilidade de dedução da depreciação adicional, porém sem impedimento à destinação dos recursos previamente tributados pela CSLL.

Em contrapartida, ainda no âmbito da CSLL, a Receita Federal também pontuou que, caso tais valores se qualifiquem como subvenção para investimento, nos termos do Parecer Normativo CST nº 112/1978, as regras do art. 30 da Lei nº 12.973/14 deverão ser observadas, de modo que os valores não serão adicionados à determinação da base de cálculo da contribuição, desde que destinados à reserva de incentivos fiscais.

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL

 

Prefeitura de São Paulo publica entendimento sobre exportação de serviços de marketing e cessão de know-how

Em 12 de agosto de 2022, a Prefeitura de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG n° 23/2022, em que analisou a incidência de Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre serviços de cessão de know-how, mediante pagamento de royalties e marketing de divulgação, prestados a contratantes localizados no exterior para fabricação de óleos lubrificantes.

Nesse contexto, o fisco municipal paulista entendeu que, apesar de configurarem prestações normalmente sujeitas ao ISS (previstas, respectivamente, nos subitens 17.01 e 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, descritas como “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista” e “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”) tais serviços não se sujeitam à referida tributação, uma vez que o resultado foi verificado no exterior.

Como parâmetro, a fiscalização se valeu do Parecer Normativo SF nº 4/2016, segundo o qual o serviço se considerará exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiverem localizados no exterior.

 

Portaria SRE n° 84/2022 facilita a compensação e/ou restituição de créditos relativos ao pagamento indevido de ICMS no Estado de São Paulo

Em 06 de outubro de 2022, foi publicada a Portaria SRE n° 84, que estabeleceu limites e regras para utilização de créditos de ICMS indevidamente pagos a maior em documento fiscal, além de dispor sobre pedidos de restituição e compensação de ICMS.

A principal alteração se refere à possibilidade, independentemente de autorização das autoridades fiscais, de o contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago a maior, desde que seja observado o limite de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (“UFESPs”), por documento fiscal. Antes, o limite era de apenas 50 (cinquenta) UFESPs (Portaria CAT 83/1991). Lembrando que, em 2022, o valor da UFESP foi fixado em R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos).

Certamente, tal procedimento está vinculado aos procedimentos normais quanto à recuperação de ICMS indevidamente destacado em Nota Fiscal, tal como autorização do destinatário quanto à recuperação. Para os valores superiores ao acima referido, será necessário procedimento específico para recuperação.

 

Ajuste SINIEF nº 39/2022 disciplina obrigações nas operações de venda não presencial por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos

Em 23 de setembro de 2022, foi publicado o Ajuste SINIEF n° 39, em alteração ao Parágrafo 2º, da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF n° 14, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a retirada e devolução de mercadorias adquiridas em venda não presencial por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos.

A partir de 1º de novembro de 2022, o contribuinte que realizar operações de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, por canais eletrônicos ou telefônicos, e estiver localizado em unidade federada diferente do ponto de retirada, deve inscrever-se na Unidade Federada de destino, em observação ao disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

 

Governo de São Paulo concede créditos outorgados a produtores e distribuidores de etanol

Em 27 de setembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 67.121, que concedeu crédito outorgado de ICMS, no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, nas operações internas por eles promovidas.

 

Convênio ICMS nº 131/2022 altera regras de remissão tributária decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus

Em 27 de setembro de 2022, foi publicado o Convênio ICMS nº 131, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, cujo teor dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o texto constitucional.

O referido Convênio esclareceu que os benefícios fiscais concedidos às mercadorias advindas da Zona Franca de Manaus são equiparados aos incentivos aprovados pelo CONFAZ, razão pela qual os créditos decorrentes destas operações são legítimos. Entretanto, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio, por meio do Decreto nº 67.161/2022.

Na sequência, contudo, o CONFAZ ratificou o Convênio ICMS 131/2022, por meio do Ato Declaratório nº 35/2022, com base no quórum previsto na Lei Complementar nº 160/2017.

 

São Paulo esclarece hipótese em que adquirentes de energia elétrica são contribuintes de ICMS

Em 15 de setembro de 2022, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 25506M1/2022, que esclarece que o destinatário paulista consumidor de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ambiente de contratação livre (ACL), e que não realizar outras atividades sujeitas ao ICMS, será tido como contribuinte deste imposto apenas em relação a esta operação de aquisição de energia para consumo.

Assim, nas aquisições sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas (“DIFAL”)  –na situação analisada se referia a bens para o ativo imobilizado e materiais de uso e consumo – deverá ser observado o que prevê a Emenda Constitucional 87/2015, ou seja, dado o fato de que tal adquirente é um não contribuinte de ICMS, o remetente situado em outro Estado fica responsável pelo recolhimento DIFAL ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

 

Resposta à Consulta Tributária de São Paulo esclarece questões sobre ressarcimento de créditos de ICMS no âmbito do ROT-ST

Em 30 de agosto de 2022, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária 26258/2022, a respeito do Regime Optativo de Tributação (“ROT-ST”), que esclarece que o contribuinte não poderá exigir o ressarcimento do valor de ICMS retido a maior, devido sob o regime de substituição tributária, com relação ao período posterior ao credenciamento no referido regime.

Com esta orientação, fica mantido o direito de ressarcimento do período anterior à adesão ao regime, observado o prazo decadencial de cinco anos.

Vale destacar que o ROT-ST é aplicável ao contexto em que o contribuinte fica dispensado do pagamento do complemento do ICMS, no regime de substituição tributária, com a condição de não exigir a restituição quando o preço praticado na venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida.

 

Novo decreto de IPI garante redução de 35% sobre produtos listados na TIPI

Publicado em 24 de agosto de 2022, o Decreto nº 11.182 alterou a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”), para garantir a redução de 35% na alíquota do referido imposto com relação aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

O Decreto encontrava-se suspenso por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, relator nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7153, 7155 e 7159, sob o argumento de perda de competitividade da indústria de Manaus, pelo benefício fiscal dado à região, frente à redução de alíquotas para todo o país.

Em 16 de setembro de 2022, o referido Ministro revogou a liminar que determinava a suspensão do novo Decreto. Segundo a decisão, fica válida a redação do Decreto 11.182/2022, que retira os itens fabricados concorrentemente na Zona Franca de Manaus e em outros polos industriais brasileiros.

 

Município do Rio de Janeiro anuncia pacote de redução de ISS para setor de tecnologia, entre outros

O Município do Rio de Janeiro vem promovendo grandes mudanças no cenário tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Dentre elas, destaca-se a redução do ISS para serviços de veiculação de publicidade, quando efetuada exclusivamente por meio da internet, serviços de exibição de filmes cinematográficos e serviços de geração de programas de computador sob encomenda.

Foram reduzidas também alíquotas de ISS (i) destinadas a empresas portuárias ou estabelecidas na antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, (ii) na prestação de serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas pela internet, (iii) serviços de informática e congêneres, (iv) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, exceto pesquisa de mercado e (v) serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Ademais, destacam-se também incentivos trazidos ao contribuinte que paga seus tributos em dia, com a possibilidade de bônus progressivo como incentivo do cumprimento das obrigações principais e acessórias, de 5% de abatimento no valor do tributo, limitado ao valor máximo de 10% de abatimento, para o IPTU e as taxas de recolhimento de lixo.

 

Ajuste SINIEF regulamenta operações destinadas a Operadores Logísticos

Em 23 de setembro de 2022, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 35, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico.

Entre as disposições estão deveres relacionados às obrigações principais e acessórias dos depositantes das mercadorias, bem como dos operadores logísticos.

 

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