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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Outubro de 2023

22 de novembro de 2023

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

STF decide que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras

O STF, por unanimidade, julgando o Tema 104 da Repercussão Geral, entendeu que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. Segundo os ministros, entre outros fundamentos, o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779/99 se insere na categoria “operações de crédito”, sobre a qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. Ainda, o caráter extrafiscal do imposto não ocasionaria inconstitucionalidade à incidência do IOF sobre mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro, na forma prevista no artigo 13 da Lei nº 9.779/99.

(RE 590186 – Tema 104/STF)

 

STF não conhece embargos de declaração opostos em caso que discute a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O STF, por unanimidade, não conheceu embargos de declaração opostos no caso por amicus curiae que almejava discutir a possibilidade de cobrança do ICMS em operações envolvendo estabelecimentos do mesmo contribuinte que não ajuizaram ações para discutir a questão antes da publicação da ata de julgamento, bem como para aqueles que ajuizaram medidas judiciais após a publicação da ata em questão. Segundo os ministros, os embargos não poderiam ser conhecidos, pois os amici curiae não teriam legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, nos termos da jurisprudência da Corte.

(ADC nº 49)

 

STF rejeita embargos de declaração em caso que discutiu a constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (“PGV”) à época do lançamento do imposto

O STF, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos no caso em que se buscou discutir, entre outros, o esclarecimento de conceitos relativos à “avaliação técnica”, “base de cálculo” e “base calculada”. Segundo os ministros, não haveria vícios no acórdão a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Em relação ao mérito, em julgamento anterior, havia sido fixada a tese de que “é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na PGV, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

(ARE 1245097 – Tema 1084)

 

STF entende que é possível a utilização de depósitos judiciais para fins de pagamento de precatórios em atraso

O STF, por unanimidade, entendeu que é possível a utilização de depósitos judiciais para fins de pagamento de precatórios em atraso, fixando a seguinte tese de julgamento: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto na EC nº 94/2016”. Segundo os fundamentos utilizados, entendeu-se que o requerente da ação de direito de inconstitucionalidade não teria demonstrado que o fundo garantidor seria incapaz de assegurar a solvabilidade do sistema.

(ADI 5679)

 

STF entende que é constitucional a cobrança de ISS sobre a totalidade do valor do serviço de hospedagem de qualquer natureza

O STF, por unanimidade, entendeu que é constitucional o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre hospedagens de qualquer natureza. Segundo os ministros, não se deve entender a hospedagem como uma obrigação de dar, dado que não há simples locação de unidade habitacional pelo preço vertido na diária. Nesse contexto, destacou-se que, segundo entendimento do próprio STF, o ISS incide sobre atividades que representam tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que envolvem obrigação de dar. Nesse contexto, entendeu-se que “é inadequado o decote da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza com a finalidade de excluir a parcela referente à locação da unidade habitacional, porque a circulação econômica de serviço vertida no contrato de hospedagem tem caráter singular, justificando-se a partir de sua visualização unitária, logo é inviável a cisão apriorística de modo a retirar da base imponível desse imposto municipal a fração relativa à locação da unidade habitacional”.

(ADI 5764)

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Plenário Virtual – Repercussão Geral

Tema 1283 – Termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria

A data prevista para fim da análise da existência de questão constitucional e de repercussão geral quanto ao Tema 1283 foi 10 de novembro de 2023.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

2ª Turma do STJ considera legal IN nº 243/2002, que estabelece critérios para cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro

A 2ª Turma do STJ proferiu decisão, considerando legal a IN nº 243/2002 da Receita Federal do Brasil (RFB), que estabeleceu critérios para cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL). Segundo o voto do ministro Francisco Falcão, a IN nº 243/2002 não causou majoração indevida de tributos e atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência. Ressalta-se que a 1ª Turma do STJ possui entendimento divergente, no sentido de que é ilegal a IN nº 243/2002, quanto ao método do PRL na apuração de preços de transferência. É provável que, em breve, a discussão seja levada à 1ª Seção por Embargos de Divergência para que seja definida uma posição da Corte.

(REsp nº 1.787.614/SP)

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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF mantém trava de 30% na extinção de empresa por incorporação

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve aplicação da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no caso de empresa extinta. O voto vencedor da conselheira Edeli Bessa refletiu seu posicionamento em outros casos, no sentido de que não há dispensa legal da trava para casos de extinção. O colegiado não conheceu da matéria relativa à dispensa da trava para a compensação sobre receitas de atividade rural. No caso concreto, a pessoa jurídica extinta era uma usina sucroalcooleira (produção de cana-de-açúcar). O mesmo entendimento foi aplicado a outros casos da pauta e reflete o posicionamento da turma no Acórdão nº 9101-006.452, cujo julgamento se deu em fevereiro de 2023, também por voto de qualidade.

Não foi conhecido o recurso quanto à ausência de limitação para a compensação de prejuízos sobre receitas da atividade rural decorrentes da produção de cana-de-açúcar (receitas dessa natureza não possuem a limitação para compensar PF/base negativa). O acórdão do CARF já havia apontado que as DIPJs da incorporada informavam que a empresa não exercia atividade rural, bem como considerou que a produção de álcool não pode ser considerada uma atividade rural, em detrimento da fase agrícola de produção.

(1ª Turma da CSRF – Acórdãos nº 9101-006.752 e nº 9101-006.754) 

 

CSRF nega amortização de ágio da base da CSLL

Por voto de qualidade, o colegiado decidiu pela impossibilidade de dedução das despesas com amortização de ágio na base de cálculo da CSLL. No caso concreto, a empresa havia deduzido as despesas com amortização da base de cálculo da CSLL, mas a fiscalização entendeu que a despesa deveria ter sido oferecida à tributação por força do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.981/95. Apesar da alegação do contribuinte de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são distintas, a decisão do CARF foi no mesmo sentido de julgado recente do STJ, no qual os ministros concordaram que inexiste previsão legal autorizando expressamente a dedução de despesa com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL.

(1ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9101-006.762) 

 

CSRF permite concomitância de multas

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu pela possibilidade de aplicação conjunta das multas isolada e de ofício, prevalecendo o entendimento do conselheiro relator Luiz Tadeu Matosinho Machado de que o princípio da consunção somente seria aplicável no Direito Penal. No caso concreto, a concomitância discutida era entre a multa isolada, pela falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, e a multa de ofício, pelo não pagamento desses tributos no ajuste anual. O tema é controverso no CARF, uma vez que parte dos conselheiros entende que as penalidades não poderiam ser aplicadas em conjunto por punirem duplamente o contribuinte pelos mesmos fatos, enquanto a outra parte dos julgadores considera que a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 teria esclarecido que as punições estão relacionadas a infrações diferentes.

(1ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9101-006.764)

 

CSRF nega a possibilidade de concomitância de multa isolada e de ofício

Por maioria de votos (5×3), o colegiado entendeu pela impossibilidade de concomitância da multa isolada aplicada pela falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL e da multa de ofício pelo não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

Essa posição decorreu da manifestação do entendimento da conselheira Viviani Aparecida Bacchmi, a qual defende que, apesar de a Súmula CARF nº 105 fazer referência a um dispositivo já revogado (art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996) e que levaria a crer que sua validade seria comprometida, a nova redação do artigo 44 (incluída pela Lei nº 11.488/07) traz os mesmos fundamentos do texto antigo, não sendo possível a concomitância das multas. Segundo Bacchmi, por terem a mesma base de cálculo, a penalidade com alíquota superior deve absorver a multa com percentual menor, restando vencidos os conselheiros Fernando Brasil, Edeli Bessa e Luiz Tadeu Matosinho.

Esse tema foi decidido por voto de qualidade em outros casos, prevalecendo o entendimento de que o princípio da consunção somente seria aplicável no Direito Penal, motivo pelo qual a concomitância das multas isolada e de ofício seria possível.

(1ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9101-006.782)

 

CSRF afasta possibilidade de dedução de JCP extemporâneo

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve a glosa sobre deduções a título de despesas com JCP calculado sobre exercícios anteriores ao da deliberação. O voto vencedor da conselheira Edeli Bessa indica que não haveria possibilidade de deliberação sobre exercícios anteriores, nos quais já teria ocorrido a destinação de lucro. A posição vencida, por sua vez, fundamentou a possibilidade de dedução em precedentes do STJ (REsp nº 1945363 e nº 1950577). O conselheiro Fernando Brasil, presidente da turma, argumentou a possibilidade de alterar seu entendimento futuramente caso o STJ possua outros precedentes em mesmo sentido.

(1ª Turma da CSRF, Acórdãos nº 9101-006.757, nº 9101-006.755 e nº 9101-006.756)

 

CSRF mantém cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controlada sediada na Holanda, com a qual o Brasil possui tratado de bitributação

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6,5 bilhões sobre lucros de controlada na Holanda, país com o qual o Brasil possui um tratado de bitributação, sob o entendimento de que não há incompatibilidade entre a convenção Brasil-Holanda e a aplicação do previsto na Medida Provisória (“MP”) nº 2158-35/01.

No caso concreto, a empresa que possui sede em Rotterdam auferiu lucros em 2013 e 2014, os quais não foram adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A defesa argumentou que o tratado deveria prevalecer, ao passo que a fiscalização defendeu que o artigo 74 da MP nº 2158-35/01 prevê a tributação do lucro da sociedade controladora no Brasil e não do lucro da controlada na Holanda, motivo pelo qual não haveria incompatibilidade entre os dois diplomas.

A decisão não representa alteração de entendimento da turma, visto que diversos casos similares tiveram igual desfecho.

(1ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9101-006.773)

 

CSRF mantém PIS/Cofins sobre receita operacional de entidade financeira

Por maioria de votos (7 x 1), a 3ª Turma da CSRF manteve a receita operacional gerada com recursos próprios na base de cálculo do PIS/Cofins de instituição financeira, com base na decisão anterior do STF no RE nº 609.096. O voto vencido partiu da relatora, Vanessa Marini Cecconello, que discordou, defendendo a exclusão desses valores, não prosperando ao final do julgamento. Na ocasião, o colegiado também negou recurso relacionado à inconstitucionalidade do § 1º, artigo 3º, da Lei nº 9718/98, mantendo a inclusão das receitas na base de cálculo dessas contribuições.

(3ª Turma da CSRF, Acórdãos nº 9303-014.447 e nº 9303-014.448, Proc. nº 15504.720347/2017-25 e nº 15504.720658/2018-75)

 

CSRF mantém contribuições previdenciárias sobre PLR para diretores não empregados

Por unanimidade, a 2ª Turma da CSRF decidiu manter as contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a diretores não empregados. O relator do caso, Maurício Nogueira Righetti, argumentou que diretores são contribuintes individuais, não enquadrados como empregados e, portanto, não se beneficiam da exceção da Lei nº 8.212/91. O tema também está sendo analisado pelo STJ desde setembro, nos autos do REsp nº 118.260/SC. Até o momento, o placar está em 1 x 0, pela manutenção da incidência dessas contribuições sobre a PLR.

(2ª Turma da CSRF, nº 13977.000165/2007-71)

 

CSRF mantém contribuições previdenciárias sobre PLR deliberada em convenção coletiva do mesmo ano de apuração

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da CSRF decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores de PLR em um caso em que a Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) foi assinada no próprio ano de apuração dos resultados, e não no período anterior. O relator, Mário Hermes Soares Campos, argumentou que a CCT deveria ter sido assinada no ano anterior ao período de apuração do PLR para garantir que os empregados tivessem certeza das metas. O voto divergente foi no sentido de que a Lei nº 10.101/00 não especifica a antecedência necessária na celebração desse termo.

(2ª Turma da CSRF, nº 16327.720775/2016-28)

 

CSRF mantém a incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação

Por maioria (5 x 3), a 2ª Turma da CSRF decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus). A maioria dos conselheiros entendeu que o bônus era remuneratório, relacionado à contraprestação do trabalho, e, portanto, sujeito a tributação. No mesmo processo, a turma também decidiu, por unanimidade, manter a tributação da PLR para diretores não empregados. A discussão incluiu a ponderação sobre valores significativamente maiores do que os salários dos empregados, concluindo que não há limitação legal para o montante da PLR.

(2ª Turma da CSRF, nº 16327.721013/2018-19)

 

CSRF afasta a dedutibilidade da PLR da apuração do IRPJ

Por unanimidade, a 2ª Turma da CSRF decidiu afastar a dedutibilidade de valores da PLR na base do IRPJ. A discussão centrou-se em outro caso já julgado que tratava da PLR para os mesmos fatos, em que alguns conselheiros analisaram as condições da PLR à luz da Lei nº 10.101/00, negando a dedutibilidade, enquanto outros deram provimento ao recurso do contribuinte.

(2ª Turma da CSRF, nº 16682.721177/2011-12)

 

CSRF mantém contribuições previdenciárias sobre os aportes em plano de previdência privada

Por unanimidade, a 2ª Turma da CSRF decidiu manter a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os aportes de empresa em plano de previdência privada. O colegiado considerou desproporcionais os valores entre executivos e empregados, discordando da isenção prevista na Lei nº 8.212, que requer disponibilidade do plano para todos os empregados e dirigentes. O relator, Maurício Nogueira Righetti, argumentou que a disparidade nos valores tornava o plano inacessível à totalidade dos beneficiários, destacando que um plano de previdência complementar não deve ser usado como fonte de remuneração indireta.

(2ª Turma da CSRF, nº 16682.720772/2013-01)

 

CSRF rejeita dedução de despesas com previdência privada

Por maioria de votos (7 x 1), a 2ª Turma da CSRF rejeitou a dedução de despesas com aportes em previdência privada na base do IRPJ e da CSLL, no valor de R$ 1,6 bilhão. A discussão se concentrou em beneficiários aposentados da Petrobras. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a legislação não permite deduções dessa natureza. O entendimento predominante foi no sentido de que a despesa não seria necessária para a Petrobras e, consequentemente, não seria dedutível.

(2ª Turma da CSRF, nº 16682.721161/2011-18)

 

CSRF mantém concomitância da multa isolada e de ofício

Por unanimidade, a 2ª Turma da CSRF manteve a concomitância da multa isolada por estimativas mensais não pagas/pagas a menor com a multa de ofício. O colegiado seguiu o entendimento de que as multas visam reprimir condutas distintas: a multa isolada em razão da falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e CSLL, enquanto a multa de ofício relaciona-se ao não pagamento no ajuste anual.

(2ª Turma da CSRF, nº 16327.720719/2019-36)

 

CSRF afasta dedutibilidade de despesas com pagamento de JCP extemporâneo

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da CSRF afastou a dedução de despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.  A turma entendeu que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração. O relator defendeu a possibilidade de dedução de JCP relativo a anos anteriores, citando jurisprudência do STJ. No entanto, a maioria seguiu a divergência aberta, mantendo a decisão da turma ordinária.

(2ª Turma da CSRF, nº 16327.720529/2013-23)

 

CSRF mantém isenção de contribuições previdenciárias sobre planos de saúde distintos

Por maioria de votos (6 x 1), a 2ª Turma da CSRF decidiu que o plano de saúde oferecido aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, contanto que abranja a totalidade dos funcionários, para usufruir da isenção de contribuições previdenciárias. A alínea “q”, § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 prevê a isenção em referência, afirmando que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência médica ou odontológica, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

(2ª Turma da CSRF, nº 18088.000151/2010-91)

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Receita Federal esclarece tributação dos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA)

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 236/2023, a RFB determinou que os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradas são considerados rendimentos tributáveis.

Contudo, com o advento da Lei nº 14.119/2021, desde que tais incentivos sejam amparados por contratos realizados pelo poder público ou, que estejam registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), tais valores não se sujeitam ao recolhimento do Imposto sobre a Renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

Receita Federal entende que a venda de livros por entidades religiosas não está abarcada pela imunidade

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 244/2023, a RFB entendeu que a venda de artigos diversos, tais como livros e periódicos, e de instrumentos musicais por entidade imune somente poderão usufruir da referida imunidade desde que:

(i) os resultados das atividades econômicas sejam integralmente utilizados nos objetivos sociais da entidade; e
(ii) não importe em potencial conflito com o princípio da livre-concorrência.

No caso analisado, o fisco federal entendeu que a venda realizada por entidade imune dos artigos mencionados contraria o princípio da livre concorrência, portanto, afastando a imunidade sobre os valores envolvidos na atividade.

 

IRRF não incide sobre os rendimentos remetidos ao Japão em contraprestação por serviços técnicos

A RFB analisou a aplicação da Convenção Brasil-Japão para evitar dupla tributação sobre valores pagos por fonte situada no Brasil para a controladora no Japão pela contraprestação de serviços técnicos, sem a transferência de tecnologia.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 254/2023, o IRRF não incide sobre tais valores. Isso porque, mediante a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2014, quando não há protocolo equiparando a prestação de serviços técnicos a royalties e não há a possibilidade de enquadramento como uma remuneração por profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, tais rendimentos se enquadram como lucros das empresas, portanto, sendo tributados apenas no Japão.

 

Receita Federal reitera a necessidade de que os benefícios de ICMS sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que sejam excluídos da apuração do IRPJ/CSLL

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023, a RFB, ao analisar benefícios fiscais de crédito presumido e redução da base de cálculo de ICMS concedidos pelo estado da Bahia, reiterou a necessidade de constituição da reserva de lucros e da concessão de tais benefícios como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que sejam enquadrados como subvenção para investimento e excluídos da apuração do IRPJ/CSLL.

O Fisco ressaltou que o entendimento poderá ser alterado com a entrada em vigor dos efeitos da Medida Provisória nº 1.185/2023.

Em relação ao PIS/Cofins, a RFB entendeu que, para a exclusão dos valores de subvenção da base de cálculo de tais contribuições, não é necessário a constituição de reserva de incentivo por ausência de determinação legal para tanto.

 

Fixado prazo máximo para análise de proposta do Processo Produtivo Básico (“PPB”)

A Lei n° 14.697/2023, que altera o Decreto-Lei n° 288/1967, estabeleceu que o Poder Executivo terá prazo máximo de 120 dias contados da protocolização junto ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) para analisar proposta de PPB. Decorrido o prazo supracitado, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição de PPB, que será fixado em até 60 dias pelo Conselho de Administração da Suframa.

 

Receita Federal esclarece a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelo importador na remessa direta de bens importados

A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 260/2023, firmou a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal na remessa direta de bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, para fins de cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o IPI.

A solução de consulta em questão esclarece que os artigos 499 e 500 do Regulamento do IPI – RIPI (Decreto nº 7.212/2010) determinam expressamente a necessidade de emissão de nota fiscal sem destaque de imposto quando a mercadoria, sem adentrar no estabelecimento importador, é remetida para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, diverso do importador. Ademais, a dispensa de nota fiscal com anuência do Fisco Estadual, prevista no § 4º do art. 498 do RIPI, apenas se aplica no trânsito da repartição aduaneira para o próprio estabelecimento importador.

 

Módulo “Catálogo de Produtos” do Pucomex passa a refletir os atributos complementares à NCM

Nos termos da Notícia Siscomex Importação nº 045/2023, foram implementados no módulo “Catálogo de Produtos” do Portal Único do Siscomex (Pucomex), em 06 de novembro de 2023, os atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL

Instituído programa paulista “Resolve já” para regularização de débitos fiscais

Foi publicada a Lei n° 17.784/202 que instituiu o programa “Resolve já”. A lei traz condições especiais para a regularização de autos de infração e imposição de multa, visando facilitar a regularização fiscal dos contribuintes. Uma das principais mudanças trazidas é o aumento dos percentuais de descontos incidentes sobre as multas punitivas decorrentes da lavratura de autuações fiscais. Esses descontos vão variar de acordo com o momento em que o contribuinte opta pelo pagamento do débito, incentivando a quitação antecipada.

Outra modificação importante trazida é a alteração do prazo inicial para contagem dos juros de mora. Anteriormente, os juros iniciavam a partir do dia seguinte ao vencimento do imposto, porém, com a nova lei, passam a incidir a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de vencimento do imposto, à falta de pagamento, ao período de levantamento do auto de infração e ao período de creditamento indevido.

Além disso, a lei também instituiu a possibilidade de utilizar créditos acumulados do ICMS ou valores decorrentes de ressarcimento do ICMS para o pagamento do imposto. Essa opção está disponível inclusive nos casos de pagamento antecipado por substituição tributária.

Para obter mais detalhes, recomendamos a leitura do client alert, com informações específicas sobre o programa “Resolve já”.

 

ICMS – Transferência de mercadorias – ADC nº 49

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”) publicou, em 1º de novembro de 2023, no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 174/2023, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade para fins de ICMS. A edição desse convênio decorre da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) n° 49, em que o tribunal entendeu inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), os quais tratavam da incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O novo regramento impôs a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, indicando os procedimentos que deverão ser observados. Nesse sentido, o convênio estabelece a necessidade de emissão de nota fiscal com a indicação do valor do crédito a ser transferido no campo de destaque do ICMS, além de determinar a realização de escrituração nos livros de registro, tanto no de saída (para o estabelecimento remetente) como no de entrada (para o destinatário). Para mais detalhes, confira nosso client alert.

 

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