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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Outubro/2022

5 de dezembro de 2022

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

 

STF decide que é constitucional a cobrança de IRRF e CSLL, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes 

O STF, por unanimidade de votos, entendeu que é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), apreciando o Tema 699 da Repercussão Geral.

De acordo com os Ministros, embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos e que, contabilmente, façam a apuração dos superávits ou déficits,  não significa que elas não poderiam estar sujeitas ao IR ou à CSLL.

De acordo com os Ministros, o fato de as entidades fechadas de previdência complementar não imunes não terem fins lucrativos não afastaria a possibilidade de elas possuírem acréscimos patrimoniais. Além disso, a Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ser tributado pelo IR ou pela CSLL. Nessa medida, a Constituição autorizaria expressamente a cobrança de contribuição para a seguridade não só de empregador ou de empresa, mas também “de entidade a ela equiparada na forma da lei”. Ainda, a contabilidade, apesar de ser tomada pela lei como ponto de partida, não subordinaria a tributação.

Por fim, seguindo o contexto histórico da legislação, seria possível observar que as desonerações das entidades fechadas de previdência complementar quanto ao imposto de renda e à CSLL previstas no art. 5º das Leis nºs 11.053/04 e 10.426/02 seriam resultado de uma função extrafiscal, que seria o incentivo à formação de poupança previdenciária de longo prazo, sem o propósito de corrigir a alegada inconstitucionalidade da cobrança desses tributos em face das tais entidades.

(RE 612686)

 

 

STF decide que é constitucional a lei estadual que simultaneamente majora a alíquota de tributo e altera o momento do fato gerador

O STF, por unanimidade de votos, entendeu que é constitucional a lei estadual que, simultaneamente, majora a alíquota do IPVA em 1% (um ponto percentual) e altera o momento do fato gerador em 90 (noventa) dias. A lei tem o objetivo  de cumprir a garantia fundamental do contribuinte e viabilizar a cobrança do tributo majorado no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

De acordo com os Ministros, no caso de um tributo estar sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após noventa dias decorridos da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente.

(ADI 5282)

 

STF decide que a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva do ICMS, pode ser estabelecida sem lei complementar

O STF, por unanimidade de votos, entendeu que a instituição de hipótese de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), imputando a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, não exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Para tanto, basta a aplicação da simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.

De acordo com os Ministros, a expressão “lei”, presente no art. 150, § 7º, da Constituição da República, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária”, de modo que a legislação ordinária, objeto da ação, não padeceria de inconstitucionalidade (leis nº 14.056, de 2012, e nº 14.178, de 2012, do Estado do Rio Grande do Sul).

(ADI 5702)

 

STF decide que discussão relativa à “trava dos 30%”, em caso de extinção de pessoa jurídica, possui índole infraconstitucional 

A Primeira Turma do STF entendeu por unanimidade que é infraconstitucional a matéria relativa à (in)aplicabilidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da base de cálculo negativa da contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) à hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção.

De acordo com os Ministros, para análise da pretensão recursal, haveria a necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não seria cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa.

(RE 1294800)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Primeira Turma do STJ decide que é ilegal a metodologia de cálculo do preço parâmetro em relação ao método PRL 60, estabelecida pela IN RFB nº 234/02

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para declarar ilegal a metodologia estabelecida pela IN nº 234/02, sob o fundamento de que a Instrução Normativa criou conceitos novos e os inseriu na fórmula de cálculo para definição do preço de transferência, sem que o legislador ordinário tenha dado margem para inovação, gerando, consequentemente, um aumento da carga tributária. Embora o referido acórdão do STJ não possua efeitos vinculantes, é evidente que representa um importante precedente para empresas multinacionais que praticam operações de importação.

(AResp nº 511.736, 1ª Turma)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2022 E 11 DE NOVEMBRO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.


CSRF valida a possibilidade de dedução de JCP retroativo

Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF entendeu não haver vedação legal à dedução dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), para fins do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O julgamento, realizado pela 2ª Turma da CSRF em razão da distribuição temporária de competências no âmbito do CARF, seguiu o entendimento que, em julgamentos mais recentes, tem prevalecido na 1ª Turma da CSRF (Turma originalmente competente para apreciação da matéria).

(CSRF, Processo nº 16327.720856/2018-90, 2ª Turma)

 

CSRF decide que receitas financeiras não integram faturamento de bancos

Por maioria de votos (5X3), a 3ª Seção da Câmara Superior do CARF deu provimento ao recurso do contribuinte, para afastar a inclusão das receitas financeiras da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). A relatora  entendeu que, na situação específica da empresa, a ação judicial transitada em julgado determinou que a base de cálculo para a COFINS seja aquela prevista no artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, o que expressamente exclui as receitas financeiras. Adicionalmente, a decisão foi fundamentada na declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que previa um conceito alargado de receita bruta (sem exceções).

(CSRF, Processos nº 16327.720353/2016-52 e 16327.721113/2017-56, 3ª Turma)

 

CSRF permite a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas com serviço terceirizado de expedição

Por unanimidade de votos, a Câmara Superior do CARF decidiu que os gastos incorridos com a terceirização de serviço de expedição atendem aos requisitos de essencialidade e relevância. O serviço terceirizado de expedição e os gastos incorridos são considerados  imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, de modo que  serão passíveis de créditos de PIS e COFINS. Nos termos do voto proferido pela relatora, esse serviço está relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, ainda que seja terceirizado.

(CSRF, Processos nº 12893.000364/2008-27, 3ª Turma)

 

CSRF afasta cobrança fundamentada na desqualificação de despesa com ágio gerado por empresa veículo

Por maioria de votos (6 x 4), a 1ª Turma da CSRF afastou cobrança de IRPJ e CSLL oriunda da glosa de despesas com ágio, pelo entendimento de que a operação questionada pela fiscalização teve propósito negocial.

A União Federal defendeu o entendimento de que a operação que originou o ágio teria contado com a interposição artificial de uma empresa holding, o que desqualificaria a despesa pela dita utilização indevida de empresa veículo, pela interpretação de que a real adquirente seria a empresa controladora estrangeira que realizou o aporte de recursos financeiros. Embora tenha havido votos endossando essa interpretação, prevaleceu o entendimento de que a holding teria como propósito negocial a aquisição e detenção de participações em outras sociedades, tornando irrelevantes os argumentos de ausência de empregados ou de tempo efêmero de existência.

(CSRF, Processo nº 10600.720035/2013-86, 1ª Turma)

 

CSRF reitera posição pela validação do ágio interno

Em julgamento definido pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso do contribuinte, cancelando a cobrança de IRPJ e de CSLL lançada ao argumento de que não seria permitida a amortização do ágio gerado em um mesmo grupo econômico.

A posição vencedora estabeleceu que quando esses fatos ocorreram, a legislação em vigor não continha limitação expressa à possibilidade da amortização do denominado ágio interno, o que passou a ser vedado apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014. Com esse resultado, a 1ª Turma da CSRF reitera o precedente inédito proferido em setembro de 2022 (Processo nº 11516.721632/2012-69), em que pelo mesmo critério de votação prevaleceu o entendimento pela possibilidade de amortização do ágio interno anteriormente à Lei nº 12.973/2014.

(CSRF, Processo nº 16561.720001/2017-13, 1ª Turma)

 

CSRF decide pela possibilidade de dedução de PLR pago a diretor-empregado

Em votação definida pela maioria dos conselheiros (6 x 4), a 1ª Turma da CSRF decidiu que, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a empresa é autorizada a deduzir as despesas com Participação dos Lucros e Resultados (“PLR”) pagas aos diretores-empregados.

A autuação havia sido lançada ao entendimento de que a legislação do Imposto de Renda veda a dedução de PLR pago aos dirigentes, considerando que a condição de empregado (regime celetista) do diretor não seria suficiente para comprovar o vínculo empregatício, considerando seus poderes de gestão da empresa e a autonomia de sua atuação.

O voto vencedor estabeleceu que  basta a prova do regime de contratação de empregado para possibilitar a dedução da despesa com PLR.

(CSRF, Processo nº 16327.721046/2015-16, 1ª Turma)

 

Decisões publicadas entre 1º de outubro de 2022 e 31 de outubro de 2022

 

CSRF permite novamente a dedução de JCP retroativo

Por voto de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma da CSRF proferiu decisão novamente precedente, favorável à dedução de juros sobre o capital próprio (JCP) de forma retroativa. Prevaleceu o entendimento de que, diante da inexistência de vedação legal da dedução do pagamento ou do crédito de JCP de períodos anteriores, não há como proibir tal forma de dedução. De acordo com os julgadores, ainda que exista indução por atos infralegais da Receita Federal para registro dos JCP como despesa para quem os paga ou credita, as normas contábeis expressamente dizem que não se trata conceitualmente de despesa. Assim, não tendo natureza de despesa, não haveria que se falar em observância ao regime de competência.

(CSRF, Acórdão nº 9101-006.180, Processo nº 10980.724267/2016-29, de 13/07/2022)

 

CSRF afasta a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais no encerramento da empresa

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF permitiu a compensação de saldos de prejuízos fiscais sem a trava de 30% do lucro apurado pela empresa, quando da apuração de encerramento de suas atividades em virtude de incorporação. Prevaleceu o entendimento de que a limitação pressupõe a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorre nos casos de extinção de pessoa jurídica.

(CSRF, Acórdão nº 9101-006.183, Processo nº 19515.005446/2009-03, de 13/07/2022)

 

CSRF profere decisão favorável em caso de amortização de ágio envolvendo OPA e reorganização societária

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF proferiu decisão a favor do contribuinte em caso envolvendo glosa de amortização de ágio. No referido caso, os julgadores afastaram a tese trazida por muitos anos quanto ao requisito de “confusão patrimonial” entre real adquirente e investida, afirmando que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida.

Os julgadores afirmaram também que, salvo comprovada a existência de simulação, não há requisito legal de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida. Ademais, os julgadores esclareceram que a legislação vigente na época – anterior à Lei nº 12.973/2014 – não exigia forma específica de demonstração do fundamento do ágio, sendo suficiente a apresentação de dois laudos, um elaborado em momento contemporâneo à aquisição e outro à incorporação. Por fim, ressaltou-se que, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha assinado originalmente como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), assinado pela sua sócia, restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, o que a torna adquirente legítima do investimento.

(CSRF, Acórdão nº 9101-006.290 e 9101-006.289, Processo nº 10980.720029/2017-25 e 11516.721342/2016-49, de 14/09/2022)

 

CARF afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre indenização de seguro em montante superior ao valor contábil do veículo

Por maioria de votos, a 1ª Seção do CARF afastou exigência de IRPJ e CSLL sobre a indenização paga ao contribuinte em razão de perda total do veículo segurado, por entender que o referido montante tem natureza de danos emergentes. Interessante destacar que a pessoa jurídica autuada estava sujeita à sistemática do lucro presumido, e a autoridade fiscal sustentou que a indenização seria tributável no montante que excedeu o valor contábil do ativo, uma vez que tinha natureza de ganho de capital, com fundamento na SC Cosit nº 97/2018. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não há qualquer acréscimo patrimonial passível de tributação sobre o recebimento de indenização por danos emergentes, o que seria o caso da indenização por perda total de veículo segurado.

(CARF, Acórdão nº 1302-006.121, Processo nº 11065.004189/2007-56, de 20/09/2022)


CARF confirma suspensão de isenção de entidade sem fins lucrativos por remuneração de dirigentes e desvio de finalidade

Por maioria de votos, a 1ª Seção do CARF manteve ato de suspensão da isenção de IRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/97 e, de forma reflexa, dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 de entidade sem fins lucrativos, por entender que a suspensão da isenção quanto ao IRPJ também tem o efeito de suspender as isenções de PIS e COFINS.

Nesse caso, a contribuinte foi uma entidade associativa que atua na proteção de interesses profissionais do setor de transporte, tratando-se de Federação que congrega diversos sindicatos. Dentre as razões para a suspensão da isenção suscitadas pela autoridade e acatadas pela maioria dos julgadores, destaca-se: (i) a falta de comprovação de que a remuneração dos dirigentes estava compatível com o valor de mercado praticado por outras entidades da mesma espécie e na mesma região, uma vez que a comparação com a remuneração paga a dirigentes de entidades com fins lucrativos não seria um critério adequado; e (ii) remuneração ilegal de dirigentes; e (ii) desvio de finalidades por aquisição de imóvel destinado à venda e oferecido em garantia hipotecária, controle de empresas com finalidade de lucro, pagamento de despesas de terceiros (seguro de administradores e publicidade), prática de atividade empresária (sistema de vale transporte e bilhetagem, etc) e movimentação de recursos à margem da escrituração.

Apesar do julgamento desfavorável quanto à suspensão, por voto de desempate a favor do contribuinte, os julgadores afastaram a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de bilhetes expirados, por entenderem que tais receitas não se enquadrariam no conceito de receita de serviços dentro da sistemática cumulativa.

(CARF, Acórdão nº 1201-005.576, Processo nº 10703.720003/2018-37, de 21/09/2022)

 

CARF mantém glosa de ágio em caso envolvendo empresa veículo com base em argumento da “função social da empresa”

Por maioria de votos, a 1ª Seção do CARF manteve exigência de IRPJ e CSLL decorrente de glosa de ágio em caso envolvendo empresa veículo. Prevaleceu o entendimento no sentido de que apenas uma empresa que cumpra a sua função social está autorizada ou permite a amortização e dedução do ágio.

Na visão dos julgadores, não se afigura legítima a constituição de uma empresa para logo em seguida ser extinta, pois vai de encontro ao “princípio da preservação da empresa”. Apesar do julgamento desfavorável, os julgadores reduziram a multa qualificada de 150% para 75%, por entenderem que a situação em que o contribuinte evita a incidência tributária mediante interpretação equivocada da norma, desprovida de intuito de fraude (e.g., contribuinte atendeu a todas as exigências do fisco e houve regularidade, forma e transparência perante o fisco), não é apta a atrair a multa qualificada.

(CARF, Acórdão nº 1201-005.577, Processo nº 16682.722247/2017-45, de 21/09/2022)

 

CARF afasta cobrança de IRRF de 35% sobre pagamentos realizados em sede de planejamento de segregação de atividades

Por unanimidade, a 1ª Seção do CARF afastou a cobrança do IRRF de 35% (art. 61 da Lei nº 8.981/95) sobre pagamentos de serviços prestados ao contribuinte por outra empresa de seu grupo econômico, realizados em sede de um planejamento de segregação de atividades. De acordo com os Conselheiros, a partir do momento em que as autoridades fiscais desconsideraram a existência da empresa recém-constituída e a consequente segregação das atividades, a estrutura societária do contribuinte retornou ao status inicial (uma empresa única). Portanto, seria impossível admitir a própria existência dos pagamentos, em razão da impossibilidade de a empresa pagar si mesma. O voto formalizado no caso aponta que a admissão da existência de pagamento seria reconhecer a existência da entidade desconsiderada, e mesmo reconhecida sua existência, haveria comprovação do destino e causa dos pagamentos.

(CARF, Acórdão nº 1401-006.211, Processo nº 16095.720176/2014-43)

 

CARF entende que a utilização de reservas de entidades sem fins lucrativos em aplicações financeiras não constitui desvio de finalidade

Por maioria de votos, a 1ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte e reconheceu ser válida a capitalização de superávit financeiro obtido por entidades sem fins lucrativos. De acordo com o voto vencedor, (i) a constituição de reservas, por meio de aplicações financeiras, não compromete o requisito de aplicação integral dos recursos institucionais para a manutenção e desenvolvimento dos objetivos da entidade, desde que sejam vinculadas aos objetivos delimitados em estatuto; (ii) a legislação não define um lapso temporal ou volumes mínimos ou máximos para a administração de recursos; (iii) se fundamentada, é válida a estratégia de fortalecer as reservas a curto, médio ou a longo prazo para preservar o patrimônio da entidade, por meio de investimentos diversos.

(CARF, Acórdão nº 1201-005.581, Processo nº 10830.727459/2018-78)

 

CSRF afasta responsabilidade tributária fundamentada em interesse comum pela ausência de prova de vinculação direta ao fato

Por julgamento definido pelo voto de qualidade, a 3ª Turma da CSRF afastou a responsabilização tributária fundamentada no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que estabelece a responsabilização solidária de terceiros às pessoas que “tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

A autuação foi lavrada em face da pessoa jurídica para a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em vista de a fiscalização ter identificado depósitos bancários em conta corrente sem origem comprovada.

O trabalho fiscal decorreu de operação encabeçada pela Receita Federal do Brasil, que identificou um esquema fraudulento composto por diversas empresas existentes apenas formalmente, criadas e geridas com a finalidade de criar créditos fiscais fictícios e proporcionar a aquisição dos denominados “bens de raiz”. Como parte de uma complexa investigação, a fiscalização lavrou o auto de infração em face de terceiros que teriam sido identificados como os reais beneficiários do esquema, pela modalidade de responsabilização solidária por interesse comum no fato gerador.

Ao apreciar o recurso especial interposto pelos terceiros responsabilizados, o voto vencedor pontuou que, a despeito de não se questionar a constatação das simulações e das omissões de declarações fiscais, a responsabilização da modalidade do inciso I do artigo 124 do CTN demanda prova específica da vinculação direta da conduta aos responsabilizados de forma solidária. Ainda nos termos do voto vencedor, essa modalidade de responsabilização não permitiria a mera transferência da responsabilidade tributária, sendo necessário que a fiscalização comprovasse a conduta do responsabilizado e sua relação de interesse direto na prática dos atos ilícitos, o que demandaria não somente a prova do interesse econômico, mas também a comprovação do interesse jurídico.

(CARF, Acórdão 9303-013.315, Processo nº 13819.723484/2014-08, de 18/08/2022)

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Receita Federal esclarece tratamento tributário conferido nas alienações de “Brazilian Depositary Receipts” (“BDR”)

Por meio da Solução de Consulta nº 39, publicada no dia 05 de outubro de 2022, a Receita Federal esclareceu que as alienações de BDR realizadas na bolsa de valores estão sujeitas à apuração do ganho líquido tributável auferido na operação, e não estão sujeitas, portanto, às regras de ganho de capital. Nesse sentido, as alienações também não usufruem das isenções de Imposto de Renda sobre Pessoa Física, como a isenção na alienação de bens e direitos até R$ 35.000,00, previstas no art. 22, da Lei nº 9.250/1995.

Essa Solução de Consulta resgatou a fundamentação da Solução de Consulta nº 166/2021, a qual tratou da tributação aplicável às operações de alienações de direito de preferência de cotas de fundo de investimento imobiliário e de ações.

Assim como os BDRs, as cotas de fundos de investimento são alienadas nas bolsas de valores, tais operações são excluídas da apuração de ganho de capital, nos termos do Art. 1º da Instrução Normativa nº 84, 2001 e sujeitas à apuração sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com os arts. 56 a 59 da Instrução Normativa nº 1.585/2015.

 

Receita Federal não permite apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de combustível para mistura

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99.002, publicada em 18 de outubro de 2022, a Receita Federal entendeu que a mera combinação de dois tipos de combustíveis para a obtenção de um novo combustível não é operação equiparável a produção de combustíveis.

Logo, a aquisição de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda não permite a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS.

 

Receita Federal faz esclarecimento sobre o aproveitamento de crédito presumido de PIS/COFINS para insumos utilizados na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal

No dia 05 de outubro de 2022, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 36, na qual o contribuinte questionou sobre os requisitos para usufruto do desconto de crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

O contribuinte consulente atua na fabricação de amidos e derivados, bem como o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas, e tem como principal insumo a raiz de mandioca. O contribuinte consulente questionou se sua atuação poderia ser considerada como atividade agroindustrial e se poderia descontar créditos presumidos tanto nas vendas de fécula para outras empresas quando na utilização própria para a fabricação de outros produtos destinados à venda.

Em sua resposta, a Receita Federal afirma que para as pessoas jurídicas serem consideradas agroindústrias, é necessário realizar a produção de algum produto previsto no referido Art. 8º da Lei nº 10.925/2004, como a fécula de mandioca, que está inclusa no rol mencionado. O contribuinte em questão pode ser considerado agroindústria, porém, a produção dos demais produtos que não listados no rol não pode ser considerada como atividade agroindustrial.

Referente ao segundo questionamento, se é possível o desconto de créditos na produção de insumos não para a venda e sim para a utilização própria na produção do contribuinte, foi esclarecido que é possível, desde que os produtos estejam previstos no rol do referido art. 8º, entretanto que se trate apenas do produto resultante da primeira transformação dos insumos in natura.

 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União (“QuitaPGFN”)

No dia 07 de outubro de 2022, foi publicada a Portaria nº 8.798/2022, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN (“QuitaPGFN”), prevendo medidas excepcionais de regularização fiscal, dentre as quais:

    • Quitação antecipada dos saldos de acordos de transação tributária, mediante o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo devedor e liquidação do restante com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021; e
    • Quitação dos débitos inscritos em dívida ativa, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os quais poderão ser pagos com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. Nessa modalidade, também será exigido o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo devedor.

A adesão ao QuitaPGFN será realizada exclusivamente através do portal Regularize entre os dias 01 de novembro de 2022 até 30 de dezembro de 2022. Após a adesão, o contribuinte terá o prazo de 90 dias para comprovar a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos tributários transacionados.

 

Receita Federal divulga novo posicionamento sobre a compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União

No dia 05 de outubro de 2022, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2022, por meio do qual a Receita Federal esclarece que a compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138/1997 não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 do CTN.

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL

Prefeitura de São Paulo modifica regras para entrega de memoriais e despachos com julgadores do CMT

A Portaria CMT nº 4/2022 determinou que os memoriais deverão ser encaminhados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início da sessão de julgamento, não podendo ser confundidos com razões ou contrarrazões recursais. Ainda, houve a determinação de que os despachos com relatores de processos devem ser agendados com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência à data de realização da sessão de julgamento, preferencialmente por meio virtual.

 

Estado de São Paulo disciplina 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado

A nova Rodada para transferência de saldo de crédito acumulado será realizada entre 21 de novembro e 31 de dezembro. O Limite Global de valores passíveis de autorização será de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Os contribuintes de ICMS que estiverem interessados poderão protocolar pedido de adesão no período de 21 de novembro até 02 de dezembro de 2022.

 

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