Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Maio/2022

21 de junho de 2022

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

DECISÕES PROFERIDAS EM MAIO/22

STF decide que devem ser preservados os votos de ex-ministros aos julgamentos virtuais interrompidos para que o processo seja levado ao plenário presencial

O STF, em análise de questão de ordem suscitada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 6333, decidiu que devem ser preservados os votos dos ministros aposentados e que se desligaram do Tribunal por outro motivo, quando há destaque no julgamento virtual para levar o processo ao plenário presencial, e a aposentadoria ou o desligamento ocorrem depois do destaque. O ministro Alexandre de Moraes, que suscitou a questão de ordem, destacou que a manutenção do voto do ministro aposentado ou afastado seria a mais adequada com o art. 941, § 1º, do CPC, segundo o qual o voto proferido pode ser alterado até a proclamação do resultado pelo presidente da Corte, salvo aquele proferido por juiz afastado ou substituído. Decidiu-se ainda que a manutenção dos votos dos ministros valerá para todos os casos, a partir do julgamento das mencionadas ADIs. Dessa forma, pelo menos dois casos tributários serão diretamente afetados pela questão de ordem decidida:

    1. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Tema 118 da Repercussão Geral) – nesse caso, o relator, ministro Celso de Mello, havia votado pela exclusão da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de ISS; e
    2. possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (Tema 843) – nesse caso, o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pela impossibilidade de inclusão na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS de créditos presumidos do ICMS.

Os votos dos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio deverão ser mantidos em ambos os casos. Ao final do julgamento, os ministros também decidiram elaborar propostas de alterações nas normas internas do Tribunal, de modo que poderá ser revista a possibilidade de nova sustentação oral após o pedido de destaque, por exemplo.
(ADI 6333)

 

STF suspende a eficácia de cláusulas do Convênio CONFAZ sobre incidência do ICMS sobre óleo diesel

O ministro André Mendonça, relator, proferiu decisão monocrática suspendendo a eficácia de duas cláusulas do Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2022, do CONFAZ, que permitem que os estados deem descontos na alíquota do ICMS sobre óleo diesel, a fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses.

Segundo o relator, dentre outros fundamentos, as cláusulas violariam o princípio da uniformidade, aplicável ao ICMS, uma vez que as alíquotas dos combustíveis deveriam ser uniformes em todo o território nacional. O ministro Relator determinou a realização de audiência de conciliação entre as partes envolvidas na ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 7164)

 

STF julga constitucionais normas sobre a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE-Combustíveis

Por unanimidade, o STF julgou constitucionais os arts. 1º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.336/2001, e 2º, 3º, parágrafo único, 4º, I, II, III, IV, V e VI, e 6º da Lei nº 10.636/2002, que dispõem sobre a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE-Combustíveis. Segundo os ministros, os dispositivos impugnados reproduziriam o texto constitucional, e eventual “desvio” dos recursos arrecadados compreenderia, na realidade, uma violação aos dispositivos impugnados, de modo que não haveria necessidade de realização de uma interpretação visando a adequação à Constituição.

(ADI 3970)

 

REPERCUSSÃO GERAL

STF reconhece a repercussão geral da discussão relativa à “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins” (Tema 1217).

STF reconhece a repercussão geral do tema relativo à “incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano” (Tema 1214).

STF não reconhece repercussão geral de matéria relativa à “existência, ou não, de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo, ante ressalva contida na tese fixada no RE 635.688” (Tema 1215).

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Primeira Seção do STJ revisa tese repetitiva conforme Tema 994/STJ, pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, revisou a tese repetitiva fixada no julgamento do Tema 994/STJ, fixando-a como: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. A mudança de entendimento se deu tendo em conta o julgamento do Tema 1.048 da Repercussão Geral, quando o STF entendeu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

(REsp 1638772)

 

Primeira Seção julga tema 1.093 dos repetitivos, fixando tese acerca da impossibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico

Por maioria, a Primeira Seção do STJ, apreciando o Tema 1.093 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese de julgamento:

“1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica”.

(REsp 1894741 e REsp 1895255)

 

1ª Turma decide que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade de satélites

Por maioria, a Primeira Turma do STJ entendeu que não deve haver a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite. Segundo os ministros, os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto.

Nesse sentido, foi citada a tese fixada no julgamento do REsp 816.512, quando se decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

(REsp 1474236)

 

STJ decide que a empresa vendedora, de boa-fé, que evidencie a regularidade da operação interestadual, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do ICMS-DIFAL, em razão da mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ reafirmou entendimento pela impossibilidade de responsabilização do vendedor de boa-fé na cobrança no ICMS-DIFAL.

Segundo os ministros, a 1ª Seção do STJ definiu que a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em outro estado da federação.

Assim, determinou-se a anulação do acórdão proferido na origem e determinou-se o retorno dos autos para que haja novo julgamento da apelação, nos termos estipulados no mencionado precedente da 1ª Seção do STJ, levando em consideração a aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.

(REsp 1804378)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS  |  CARF  |  OPORTUNIDADES E ALERTAS 

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE MAIO DE 2022 E 31 DE MAIO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF afasta PIS sobre subvenção de investimento anterior à Lei nº 12.973/14

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), do CARF, reafirmou o posicionamento de que subvenções de investimento não compõem a base de cálculo da contribuição.

Na visão dos julgadores, a exclusão deve ser também aplicada aos fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.973/14, pois as subvenções não correspondem efetivamente à receita bruta.

(CSRF, Processo nº 13116.001312/2008-41, 1ª Turma)

 

CSRF mantém glosa de royalties pagos a sócio pessoa jurídica

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF manteve a glosa de despesas de licenciamento de uso e distribuição de software. Segundo os julgadores, a regra de indedutibilidade de royalties aplica-se independentemente de o beneficiário ser pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que os pagamentos desses royalties sejam as principais despesas da empresa.

(CSRF, Processo nº 16682.722771/2016-35, 1ª Turma)

 

CSRF afirma que despesas com confraternização não são dedutíveis

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter a cobrança originada da glosa de despesas deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com a maioria dos julgadores, as despesas com confraternização de empresas são mera liberalidade e não cumprem com o requisito de necessidade.

(CSRF, Processo nº 10882.723478/2015-71, 1ª Turma)

 

CSRF afirma que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF afirmou que as regras gerais de dedutibilidade que exigem que a despesas sejam necessárias, usuais e normais para a manutenção da fonte produtora e aquelas que vedam a dedução de provisões se aplicam também à CSLL.

(CSRF, Processo nº 10972.000114/2009­62, 1ª Turma)

 

CSRF estabelece conceito de coligada para fruição de benefício no âmbito do FINAM

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial de contribuinte pelo entendimento de que o benefício fiscal no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia (“FINAM”) não está limitado às empresas diretamente coligadas à entidade beneficiária.

O processo foi originado no âmbito de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (“PERC”), indeferido pelas autoridades fiscais com o argumento de que o contribuinte em questão não se enquadraria no conceito de “pessoa jurídica coligada” para efeitos da extensão da fruição do FINAM estabelecida pelo artigo 9º da Lei nº 8.167/91, uma vez coligado diretamente à pessoa jurídica controladora da detentora do investimento incentivado.

Entre outros argumentos, os votos vencidos negavam provimento ao recurso, sob a interpretação de que a lei visaria privilegiar somente o contribuinte que possuísse relação direta com a entidade detentora do benefício.

Já o entendimento adotado pela maioria, seguido inclusive pelo novo presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, estabeleceu que, por força do artigo 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”), o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, por se referir a benefício fiscal. Desse modo, a conclusão adotada pela maioria seguiu a literalidade do §7º do artigo 9º da Lei nº 8.167/91, no sentido de que são empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante tenha o mesmo controle direto ou indireto, considerando-se a controladora pessoa jurídica como integrante do grupo.

(CSRF, Processo nº 16327.000951/2009-82, 1ª Turma)

 

CSRF entende que a identificação de beneficiário não é suficiente para afastar IRRF à alíquota de 35%

Por maioria de votos (7 x 3), a 1ª Turma da CSRF anulou o acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia afastado a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35%, pelo fundamento de que a identificação do beneficiário do pagamento seria suficiente para afastar a incidência do imposto nessa modalidade.

A autuação teve por escopo a aplicação da previsão contida no artigo 61 e de seu parágrafo 1º, da Lei nº 9.891/1995, que estabelece a incidência do IRRF à alíquota de 35%, aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, bem como a pagamentos sem comprovação de sua operação ou causa.

Ao analisar o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a divergência acompanhada pela maioria da 1ª Turma da CSRF entendeu que somente a identificação do beneficiário não seria suficiente para afastar a cobrança do IRRF nesses termos, sendo necessária, ainda, a comprovação da causa ou da operação do respectivo pagamento, ao passo em que o acórdão recorrido teria considerado a constatação do pagamento como prova da causa e da operação.

E por considerar que os julgadores de origem não apreciaram o aspecto relacionado à comprovação da causa ou da operação do pagamento, a 1ª Turma da CSRF concluiu que seria necessário anular o acórdão recorrido, para que um novo fosse proferido pela análise expressa de referidos requisitos reputados por indispensáveis à determinação da aplicação do artigo 61 e de seu parágrafo 1º, da Lei nº 9.891/1995. Já o relator do caso negava provimento ao recurso, pelo entendimento de que a identificação do beneficiário comprovaria a causa do pagamento, posição essa seguida por dois dos conselheiros representante dos contribuintes.

(CSRF, Processo nº 10950.723660/2016-52, 1ª Turma)

 

Com nova composição, CSRF mantém precedente favorável ao contribuinte sobre os limites da coisa julgada

Em acórdão definido pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª turma da CSRF afastou a cobrança da CSLL em um caso em que o contribuinte obteve decisão judicial transitada em julgado, declarando a não obrigatoriedade de recolher a contribuição. Embora em 2021 a própria turma já houvesse proferido precedente nesse sentido (processos 16327.002083/2005-41 e 16327.721346/2013-25), esse julgamento era esperado, tendo em vista que a matéria foi analisada por uma composição diferente de julgadores, diante da alteração de um dos conselheiros representantes do contribuinte em relação ao ano passado.

No caso analisado em 07/06/2022, a empresa foi autuada pelo não recolhimento da CSLL com relação aos anos-calendários de 2010 a 2012, tendo em vista defender sua posição de não contribuinte, em razão de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitada em julgado em 1992, que reputou inconstitucional a exação estabelecida pela Lei nº 7.689/88.

Já para a União Federal, além da superveniência de nova legislação, que estabeleceu a CSLL, a cobrança seria devida, tendo em vista que, com exceção do artigo 8º, já em 1992 o STF havia reputado constitucional a Lei nº 7.689/88, posição reafirmada em 2007, no julgamento da ADI nº 15.

(CSRF, Processo nº 16327.720446/2015-04, 1ª Turma)

 

CSRF reconhece isenção de IRPJ e CSLL a clube de futebol organizado na forma de associação civil

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial de um clube de futebol para afastar a cobrança de IRPJ e de CSLL, fundamentada na equiparação do clube a uma entidade empresarial.

A cobrança foi fundamentada ao argumento de que o futebol profissional seria uma atividade econômica e, consequentemente, as sociedades desportivas que exploram o esporte seriam equiparáveis a empresas. Contudo, os Conselheiros entenderam que o clube constituído na forma de associação mantém sua isenção, desde que cumpridos requisitos da legislação.

(CSRF, Processo nº 15983.720004/2016-34, 1ª Turma)

 

DECISÕES PUBLICADAS ENTRE 01 DE MAIO DE 2022 E 30 DE MAIO DE 2022

CSRF afasta glosa de despesas com ágio em operação envolvendo empresa veículo

Por maioria de votos (5 x 3) e reafirmando precedentes anteriores, a 1ª Turma da CSRF reconheceu a contribuinte o direito à dedução do ágio de reorganização societária envolvendo holding que figurava como empresa veículo, ainda que esta tenha obtido os recursos para a aquisição de uma terceira empresa, pelo entendimento de que é irrelevante o fluxo financeiro ocorrido dentro do grupo empresarial.

Segundo os julgadores, a glosa das despesas exigiria a comprovação da prática de fraude, sonegação ou conluio, não bastando a simples alegação de que houve o emprego de empresas veículos para aquisição das participações societárias.

(CSRF, Processo nº 16327.720694/2016-28, Acórdão nº 9101-006.049, 1ª Turma)

 

CSRF afasta novamente a tributação sobre subvenções para investimento no âmbito do FOMENTAR

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF determinou que não compõem a apuração do lucro real as receitas de subvenção cujos benefícios fiscais atendam aos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Sob essa premissa, a Turma afastou a tributação das receitas relacionadas aos benefícios fiscais no âmbito do Fundo de Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (“FOMENTAR”), concedidos em créditos presumidos e descontos de ICMS.

Entre os elementos que conduziram a decisão, o entendimento vencedor destacou que o caso contava com a comprovação de registro e depósito nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, bem como o fato de a fiscalização não ter questionado a forma de contabilização do incentivo fiscal e tampouco a destinação dos recursos incentivados.

(CSRF, Processo nº 13116.001311/2008-04, Acórdão nº 9101-006.021, 1ª Turma)

 

CSRF determina o cancelamento de autuação pautada exclusivamente na existência de perda de capital

Em decisão unânime, a 1ª Turma da CSRF estabeleceu que a glosa do custo de investimento avaliado pelo patrimônio líquido, bem como o questionamento do valor de alienação da participação societária para apuração do ganho de capital, dependem de elementos de prova e/ou fundamentos específicos para invalidar as operações registradas e documentalmente comprovadas.

O auto de infração foi lavrado pelo entendimento de que a operação esbarraria na vedação da legislação societária aos atos de liberalidade pelos administradores, na medida em que a alienação do investimento em empresa que veio a falir ocorreu em valor inferior ao seu valor contábil.

No mérito, os julgadores entenderam que as disposições da legislação societária não impedem que fatos de liberalidade efetivamente ocorram, cabendo ao legislador tributário dar o tratamento aplicável. Ademais, ressaltou-se que não há na legislação que vede a dedução de perdas de capital ou que a vincule a critérios de necessidade e normalidade para fins de aferição de dedutibilidade, tampouco que determine a prática de valores mínimos em operações entre terceiros independentes.

(CSRF, Processo nº 15374.000746/2001-31, Acórdão nº 9101-006.077, 1ª Turma)

 

CSRF determina que alienação de imóvel rural para fins de reforma agrária não se confunde com desapropriação

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF determinou que a alienação mediante compra e venda de imóvel ao Poder Público não se confunde com a desapropriação para fins de reforma agrária, de modo que o ganho de capital apurado na transação seria tributável.

Pelo voto vencedor proferido ao caso, se estabeleceu que a aquisição de imóvel pelo INCRA para fins de reforma agrária não estaria abrangida pela imunidade prevista especificamente às desapropriações de terras improdutivas e/ou para fins de reforma agrária, já que a desapropriação decorre de ato unilateral do Poder Público. Além disso, o voto vencedor destacou que a imunidade não se aplicaria à CSLL, por ser específica para impostos.

Vale mencionar que o voto vencedor não abordou a perspectiva da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.116.460/SP em sede de recursos repetitivos (Tema 397), no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não está sujeita ao imposto de renda, por não representar acréscimo patrimonial.

(CSRF, Processo nº 10140.720831/2015-45, Acórdão nº 9101-006.046, 1ª Turma)

 

CSRF mantém regra de isenção de FII em operação com “controlador indireto”

Por maioria de votos (5 x 3) e em sentido contrário à jurisprudência do CARF sobre o tema, a 1ª Turma da CSRF julgou favoravelmente caso envolvendo a equiparação de fundos de investimento imobiliários (FIIs) a pessoas jurídicas.

Referido caso envolvia a interpretação da regra específica de FIIs que afasta a isenção da carteira do fundo se este aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, um cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, mais de 25% das cotas do fundo.

Em atenção às características concretas da estrutura analisada, mesmo com a presença da figura de “controlador indireto”, prevaleceu o entendimento de que a figura de “sócio” do empreendimento imobiliário pressupõe condomínio ou propriedade conjunta, salvo prova de abuso que justifique a desconsideração do fundo na operação.

(CSRF, Processo nº 16327.001752/2010-25, Acórdão nº 9101-006.005, 1ª Turma)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES  |  TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS  |  CARF  |  OPORTUNIDADES E ALERTAS 

 

 

Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”)

Tribunal de Impostos de SP (TIT/SP) limita aplicação de juros de mora à taxa Selic

Na sessão de 09 de junho de 2022, a Câmara Superior do TIT analisou a proposta conjunta de revisão da Súmula 10 e cancelamento da Súmula 08. A decisão foi no sentido de efetivamente revisar o teor da Súmula 10, para que os juros de mora aplicáveis ao imposto e multa passem a ser limitados à Selic. Como consequência, também se concluiu pelo cancelamento da Súmula 08.

Saliente-se que a decisão da Câmara Superior ainda deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária (CAT) para referendo. Com isso, autos de infração em que houver cobrança de juros de mora em desacordo com esse teto tendem a ser reduzidos.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal

Governo federal publica decreto que exclui a despesa de capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias

Foi publicado em 08/06/2022, o Decreto nº 11.090, que exclui a despesa de capatazia do valor aduaneiro de mercadorias importadas, desde que tal despesa esteja destacada do custo do transporte internacional. O decreto altera a redação do inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro nos seguintes termos:

    • Redação antiga: “Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I;”
    • Nova redação: “Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;”

O valor aduaneiro integra a base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias, quais sejam, o Imposto de Importação, o IPI, o ICMS e as contribuições sociais PIS-importação e COFINS-importação.

 

Receita Federal reitera entendimento sobre a tributação de rendimentos recebidos pela concessão de direito de superfície

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 10.001, publicada em 19 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reiterou o entendimento apresentado na Solução de Consulta Cosit nº 235, de 10 de dezembro de 2018, ao determinar que os rendimentos advindos da concessão de direito de superfície são tributáveis no mês do respectivo recebimento na Declaração de Ajuste Anual do Contribuinte, não se sujeitando às regras de Ganho de Capital.

A referida Solução de Consulta foi emitida em resposta ao questionamento realizado por um contribuinte pessoa física, que junto à sua esposa é detentor de uma gleba rural cujos direitos de superfície foram cedidos a uma pessoa jurídica.

 

Receita Federal mantém entendimento sobre tributação de recursos gerados da alienação criptomoedas e o limite de isenção

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 6.008, publicada em 24 de maio de 2022, a RFB manteve o entendimento veiculado pela Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021, no sentido de que os rendimentos apurados na alienação de criptomoedas, ainda que utilizados na sequência para a compra de outros tipos de criptomoedas, devem se sujeitar à tributação de ganho de capital pelas alíquotas progressivas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Ainda com relação à alienação de criptomoedas, a RFB ressaltou que estão isentas do imposto de renda sobre ganho de capital apenas as transações ocorridas no período de um mês e que não ultrapassem o valor de R$ 35.000,00.

 

Receita Federal permite tomada de crédito de PIS/COFINS sobre EPI mas veda sobre uniformes

Pela Solução de Consulta Disit nº 3005, publicada em 25 de maio de 2022, a RFB manteve seu entendimento ao permitir a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos funcionários.

Os EPI são considerados insumos desde que fornecidos aos trabalhadores alocados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços. Entretanto, a RFB estabeleceu que os uniformes não se enquadrariam no conceito de insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS para a empresa.

 

Receita Federal reitera que pessoas jurídicas que realizem revenda de bens não possuem insumos geradores de crédito de PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta Disit nº 3.004, publicada em 25 de maio de 2022, a RFB reiterou seu posicionamento contra o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS pelas empresas que realizem atividades comerciais.

Por esse entendimento, apenas as pessoas jurídicas que realizem atividades de produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros, teriam insumos passíveis de aproveitamento de créditos pela sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições. A referida consulta reitera o posicionamento apresentado na Solução de Consulta Cosit nº 248, publicada em 17 de setembro de 2019.

 

Receita Federal mantém isenção de IRPJ e CSLL para associação civil sem fins lucrativos que realize venda de medicamento

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19, publicada em 20 de maio de 2022, com fundamento no artigo 15, § 1º e 3º, da Lei nº 9.532/97, a RFB estabeleceu que  associação civil sem fins lucrativos goza da isenção de IRPJ e CSLL, desde que aplique integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, e que não apresente superávit em suas contas ou, do contrário, o destinem a seus objetivos e não o distribua aos sócios.

O contribuinte em questão é associação civil sem fins lucrativos, dedicada a gerenciar benefícios de prestadores de serviços, com pretensão de vender medicamentos sem lucro através de uma filial, razão pela qual questionou a RFB quanto à isenção das vendas sem lucro e suas repercussões à entidade.

Quanto ao fato de as vendas serem realizadas por um estabelecimento filial, a RFB ressaltou o disposto do artigo 17 da Instrução Normativa nº 1.863/2018, no sentido de que a natureza jurídica da entidade é privativa do estabelecimento matriz, aplicando-se aos estabelecimentos filiais inclusive para fins de gozo da isenção.

Por esse entendimento, a RFB ressaltou que a isenção da COFINS não se estenderia à venda de medicamentos, por não ser atividade própria da entidade, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Quanto ao PIS, ressaltou a aplicação do artigo 13 pela obrigação de recolhimento sobre a folha de salários 1% de PIS.

 

Congresso Nacional promulga Emenda Constitucional que exclui a Zona Franca de Manaus da política gradual de redução de incentivos e benefícios fiscais

Em 10 de maio de 2022, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 121/2022, que excluiu da política de redução de incentivos e benefícios fiscais:

    • as áreas de livre comércio e zonas francas; e
    • a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Anteriormente, a Emenda Constitucional nº 109 de março de 2021 estabeleceu que o Presidente da República deverá apresentar plano para redução gradual de incentivos e benefícios fiscais no âmbito federal, oportunidade em que, após o prazo de 8 (oito) anos, o valor dos benefícios fiscais concedidos não poderia ultrapassar o valor de 2% (dois por cento) do produto interno bruto brasileiro.

Com o objetivo de evitar que a Zona Franca de Manaus seja impactada por tal política de redução de benefícios fiscais, o Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional nº 121/2022, incluiu o regime previsto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias como um dos benefícios fiscais que não deverão ser afetados pela política de reduções em referência.

 

Estadual

São Paulo reitera extensão da isenção do ICMS nas remessas de produtos importados para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Na Resposta à Consulta Tributária n° 25615, de 26 de maio de 2022, a SEFAZ confirmou mais uma vez o entendimento de que as hipóteses de isenção do ICMS previstas para operações com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou às Áreas de Livre Comércio (ALC) não se restringem a produtos nacionais, estendendo-se a produtos importados de países membros da OMC.

O entendimento foi fundamentado na Súmula 575 do STF, que determinou a aplicação de tratamento isonômico a produtos importados, exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Ocorre que, a despeito da mencionada Súmula ser de 2013, a redação dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/SP continua restringindo as isenções aos produtos de origem nacional. Saliente-se que há outras exigências para que sejam concedidas tais isenções, tais como a destinação para comercialização ou industrialização pelo destinatário.

 

Prefeitura de São Paulo institui Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios (CPOM) optativo

Com a publicação da Portaria SF n° 124, de 01 de junho de 2022, a Prefeitura de São Paulo trouxe novas disposições sobre o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).

A Portaria dispõe sobre a documentação e procedimento para inscrição, alteração e cancelamento do CPOM. Agora, o cadastro passa a ser optativo, tendo em vista que o STF proibiu a obrigatoriedade de sua exigência em todo território nacional (RE 1.167.509/SP).

Todavia, apesar de optativa, a manutenção de um CPOM faz persistirem problemas. Por exemplo, não foi dada segurança jurídica ao tomador de serviços em relação à responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), quando houver a contratação de prestadores de outros municípios que não tenham cadastro no CPOM.

 

Prefeitura de SP admite regime especial uniprofissional para sociedades limitadas

No Parecer Normativo SF nº 1, de 20 de maio de 2022, a Prefeitura de São Paulo passou a admitir que sociedades limitadas possam se beneficiar do regime especial próprio das sociedades uniprofissionais, para recolhimento do ISSQN por meio de alíquotas fixas.

A alteração decorre do julgamento do EAREsp 31.084/MS, por meio do qual se determinou que é irrelevante o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada para fins de fruição do benefício. Como consequência, também foi cancelada a Súmula Administrativa SF nº 4 de 2010.

 

Estado de SP disciplina a 3ª rodada de transferências de crédito acumulado (ProAtivo)

Na Portaria SRE n° 39, de 25 de maio de 2022, o Estado de São Paulo disciplinou a 3ª rodada de autorização para transferência de crédito acumulado ProAtivo. Os protocolos deverão ser feitos no período entre 27 de maio e 24 de junho de 2022, até o valor máximo de R$135.000.000,00, por empresa.

A Portaria também disciplina como deverão ser feitos os pedidos de adesão e quais os critérios para cálculo do “Limite ProAtivo” e do “Valor Autorizado”. Em sequência, a Portaria SRE nº 43, de 9 de junho de 2022, facilitou a adesão ao programa, determinando a facultatividade da indicação do CNPJ do destinatário no momento do pedido. Assim, caso não deseje informar o CNPJ do destinatário no momento do pedido de adesão, o contribuinte deverá apresentar essa informação por ocasião do pedido de autorização eletrônica da transferência do crédito acumulado.

Adicionalmente, por meio da Resolução SFP n° 32, de 25 de maio de 2022, definiu-se que as transferências deverão ser feitas até 30 de novembro de 2022 e que os valores passíveis de autorização para transferência deverão observar o limite global de R$500.000.000,00.

 

São Paulo esclarece sobre emissão de documentos fiscais de e-books

Na Resposta à Consulta nº 25331, de 12 de abril de 2022, a SEFAZ esclareceu que, apesar de imunes, as operações de venda de livros digitais, seja por meio de transferência eletrônica de dados, seja por meio de CD-ROM, deverão ser amparadas pela devida emissão de NF-e.

No teor da Resposta, é feita referência ao RE nº 330.817, oportunidade em que o STF determinou, com Repercussão Geral, que a imunidade abrange:

    • o e-book;
    • o audio-book (livros gravados em áudio);
    • o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares; e
    • o CD-Rom, se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro.

Em adição, apesar dos exemplos dados pelo STF, pontuou-se que não há uma definição precisa sobre o que é um livro digital, de modo que a análise da imunidade é conduzida de caso a caso. Também foi indicado que a venda de livro digital por meio de transferência eletrônica de dados (download) deve obedecer às respectivas obrigações acessórias criadas para bens e mercadorias digitais, mencionando-se a Portaria CAT 24/2018, o Convênio ICMS 106/2017 e o Decreto 63.099/2017.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESTRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS   |  CARF